Belmonte - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELMONTE
INTIMAÇÃO

0000202-92.2020.8.05.0023 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Belmonte
Reu: Israel Santos Luiz
Advogado: Ruan Gabriel Da Paixao Santana (OAB:BA71214)
Reu: Juarez Do Nascimento Da Silva Filho
Advogado: Sanimary Cuzzuol (OAB:ES25151)
Reu: Josari Santos Da Silva
Advogado: Sanimary Cuzzuol (OAB:ES25151)
Terceiro Interessado: A Saúde Pública
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I- RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ISRAEL SANTOS LUIZ, JUAREZ DO NASCIMENTO DA SILVA FILHO e JOSARI SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c artigo 12, da Lei 10.826/2003, c/c artigo 244-B da Lei 8068/1990, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

Aos 22 de agosto de 2020, por volta das 06h10min, em uma residência localizada à Rua da Jaqueira, n° 03, Boca do Córrego, Belmonte/BA, os denunciados Israel e Juarez corromperam a menor de nome Lenize Mota Liro, além de terem sido surpreendidos na posse de:

- 01 (um) revólver calibre .38, n° 283097, marca Taurus, oxidado e com cabo de madre pérola;

- 08 (oito) munições calibre .38 intactas; - 01 (um) espingarda artesanal;

- Uma quantia de R$ 333, 71 (trezentos e trinta e três reais 'e setenta e um reais) em espécie;

- 63 (sessenta e três) pinos de cocaína cheios;

- 21 (vinte e um) pinos de embalagem tipo eppendod vazios;

- 422 (quatrocentos e vinte e duas) buchas de maconha;

- 08 (oito) tabletes de maconha pesando aproximadamente 49,09g;

- 397 (trezentos e noventa e sete) pedras de crack;

- 01(um) caderneta de anotações de venda do tráfico de drogas.

A totalidade dos itens apreendidos seriam para a realização da traficância das substâncias ilícitas, pois estavam todas acondicionadas em embalagens destinadas para venda, além de outras drogas ainda em tablete, bem como o porte ilegal de arma de fogo e munições todos em desconformidade e sem autorização legal, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório de substância entorpecente às fls. 33 e 34.

Apesar do terceiro denunciado, JOSARI SANTOS DA SILVA, ter conseguido se esquivar da ação policial ocorrida no dia 22/08/2020, e não ter sido preso naquela oportunidade, após o transcurso de seis dias, no dia 28/08/2020, foi flagrado nas mesmas circunstâncias da operação anterior, onde corrompeu a menor de nome Lenize Mota Liro, com ela praticando infrações penais, além de ter sido surpreendido na posse de:

08 (oito) pinos eppendorf de cocaína;

53 (cinquenta e três) buchas de maconha;

- 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack;

- 01 (um) espingarda de fabricação artesanal;

- Uma quantia de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) em espécie.

A totalidade dos itens apreendidos seriam para a realização da traficância das substâncias ilícitas, pois estavam todas acondicionadas em embalagens destinadas para venda, bem como o porte ilegal de arma de fogo, todos em desconformidade e sem autorização legal, conforme certidão de fls. 52 e 53. Tal operação gerou o Inquérito Policial de n° 060/2020.

Os réus Israel e Juarez foram presos e autuados em flagrante delito em 22/08/2020 (id 96682102).

Homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva de Israel e Juarez (id 96683130).

A denúncia foi oferecida em 26/10/2020 (id 96682095) e recebida em 10/11/2020 (id 96683128).

Citados, os réus apresentaram defesa preliminar: Josari no id 237305107; Juarez no id 283956910; e Israel no id 336125564).

Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2023 (id 339238547). Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus.

Após, foi encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais (id 370082390).

O Ministério Público apresentou alegações finais no id 380753810) e os réus no id 384294142 (Juarez), no id 384294143 (Josari) e no id nº 384459742 (Israel).

Em memoriais o Ministério Público pugna pela condenação dos acusados, nas reprimendas do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, da Lei 10.826 c/c artigo 244-B da Lei 8.068/90.

A defesa do réu Juarez requer a absolvição pelo delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, a aplicação da súmula 630 do STJ e do artigo 65, II, alínea d, do CP, detração penal de acordo com o artigo 42 do CP, que sejam as provas obtidas consideradas ilícitas, que seja afastada a acusação do artigo 244-B, pugnando pela aplicação de regime de pena menos severo e pela isenção das custas processuais.

A defesa do réu Josari requer a absolvição pelo delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, detração penal de acordo com o artigo 42 do CP, que sejam as provas obtidas consideradas ilícitas, que sejam afastadas a acusação do artigo 244-B, bem como a aplicação de regime de pena menos severo e a isenção das custas processuais.

No caso de Israel a defesa requer a declaração de nulidade em razão da busca domiciliar realizada em desconformidade com os ditames legais; caso não entenda pela existência de nulidade, que seja o acusado absolvido por não restar evidenciado ter concorrido para a prática do delito de tráfico de drogas; que seja o acusado absolvido e seja reconhecida a atipicidade da conduta do artigo 35 da Lei 11.343/06; que seja o acusado absolvido quanto ao delito previsto no artigo 244-B do ECA, com fulcro no artigo 386, II e V do CPP; em caso de condenação, que seja considerada e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06; que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão, que na dosimetria da pena privativa de liberdade, eventualmente imposta, sejam observadas todas as circunstâncias que lhe são favoráveis; que ao acusado seja concedido o direito de apelar em liberdade, que o acusado seja dispensado do pagamento das custas processuais e que sejam arbitrados honorários advocatícios.

É sucinto o relatório. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c artigo 12, da Lei 10.826/2003, c/c artigo 244-B da Lei 8068/1990, de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de arma ilegal e corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, respectivamente.

A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Não há nulidade a ser declarada de ofício e tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.

Não existe ilegalidade na busca domiciliar realizada por agente público, se o crime tem natureza permanente, in casu, tráfico, e a medida acarretou a prisão em flagrante do réu. Ademais, o inquérito policial é mera peça administrativa, na qual inexiste contraditório, e eventual irregularidade nele constatada não gera a nulidade da ação penal.

Ao analisar os laudos definitivos anexados ao ID nº 370867867 verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada, tendo sido constatado que as substâncias apreendidas de posse dos acusados se tratam de entorpecentes de uso proscrito pela legislação brasileira, bem como que as armas de fogo estavam aptas a efetuar disparos.

Quanto à autoria delitiva, também vislumbro efetivamente demonstrada, ancorado no depoimento das testemunhas, bem como dos próprios acusados.

Em sede de investigação policial, a testemunha CB/PM ELIVAN MARQUES DOREA (id 96682104), afirmou que:

… a fim de fazer uma campana em uma casa no distrito de Boca do Córrego, da cidade de Belmonte, aonde havia indícios da ocorrência de tráfico de drogas, pois muitos dos moradores daquela localidade estavam ligando e pedindo providências, pois os suspeitos – no total de quatro, três homens e uma mulher, não eram do lugar e estavam armados; QUE a guarnição seguiu para o lugar. e por volta das 5:30 h a guarnição passou a monitorar a casa, sendo ela localizada na Rua da Jaqueira, n 03; QUE a guarnição observou a casa por cerca de quarenta minutos oportunidade em que viu alguns indivíduos chegarem e saírem da casa com facilidade, e sem se demorar muito; QUE por volta de 6:10 h o comandante da guarnição determinou um cerco à casa, e como a porta principal da casa estava aberta, foi determinado aos ocupantes que saíssem da casa: QUE na casa haviam três pessoas: ISRAEL SANTOS LUIZ, JUAREZ NASCIMENTO DA SILVA FILHO e LENIZE MOTA LIRIO, sendo LENIZE de 17 anos de idade: QUE antes mesmo da guarnição fazer buscas na casa, a pessoa de JUAREZ entregou uma mochila dentro da qual havia toda a droga que foi apresentada na delegacia além de uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38, municiado e dinheiro: o próprio JUAREZ disse que o revólver lhe pertencia, pois estava sendo ameaçado e a tinha comprado para sua segurança; QUE buscas foram realizadas e a guarnição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT