Belo campo - Vara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue3171
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000187-81.2020.8.05.0024 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Maria Jose Da Silva
Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715)
Procurador: Carlos Vieira Da Silva
Procurador: Carlos Vieira Da Silva
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BELO CAMPO


PROCESSO: 8000187-81.2020.8.05.0024.

AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
PROCURADOR: CARLOS VIEIRA DA SILVA

REU: BANCO BMG SA

DESPACHO

DEFIRO O PEDIDO formulado no ID 83015447 e determino a expedição de ofício junto ao Banco do Brasil S.A, solicitando informações sobre a titularidade da conta agência 2856, conta nº 7116-1, bem como informações sobre a comprovação da realização da transferência no dia 28/12/2015, no valor de R$ 1.003,51 (mil e três reais e cinquenta e um centavos).

1 - Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência (Lifesize), procedendo-se às intimações necessárias.

2 - Nos termos do art. 357, CPC, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da intimação da data da audiência, sob pena de preclusão.

3 - Caso a parte deseje que a intimação da testemunha seja feita por este juízo, deverá fazer o pleito e informar os dados de endereço, telefones e e-mail (art. 9º da Resolução 354 do CNJ), no mesmo prazo supra.

4 - O depoimento pessoal depende de requerimento prévio da parte ADVERSA

5 - Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes Autoras e Rés serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, conforme art. 2º, § 4º, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020;

6 - Caso a parte ou testemunha NÃO disponha dos instrumentos necessários para participar do ato de forma remota, deverá informar a impossibilidade e comparecer ao Fórum, para participação presencial em sala reservada.

Publique-se.

Belo Campo, BA, 1 de setembro de 2022.


Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000388-05.2022.8.05.0024 Curatela
Jurisdição: Belo Campo
Requerente: Antonia Maria Da Silva Lima
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Requerido: Wellington Silva Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BELO CAMPO



PROCESSO Nº 8000388-05.2022.8.05.0024

REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA

CURATELANDO: WELLINGTON SILVA LIMA

DECISÃO


Trata-se de ação de interdição formulada por ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA, objetivando a interdição de WELLINGTON SILVA LIMA, com pedido liminar de curatela provisória.

Em síntese, alega que "é MÃE do interditando, que é portador de enfermidade psiquiátrica diagnosticada como esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.01 , não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo; QUE buscou receber amparo social a pessoa por deficiência através do Instituto nacional de Seguridade Social e, após comunicação informal do próprio órgão, restou evidente a necessidade de alguém que possa legalmente representá-lo; QUE o interditando depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados a vida cotidiana; QUE necessita de auxílio para praticar todos os atos da vida cotidiana, bem como para realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras além de adquirir e administrar medicamentos, dentre outros; QUE tem acompanhado o interditando, dispensando além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna."

Acostou os documentos necessários (relatório médico id. 225510109).

Relatado. Fundamento e decido.

O art. 749 do CPC/2015, assim prescreve:

Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (sem grifo no original).

Nesse sentido o laudo ID 225510109 comprova a incapacidade laborativa do(a) curatelando(a) e que este(a) necessita de assistência de outra pessoa para o desempenho de todos os seus atos da vida civil.

Ademais, a legitimidade está comprovada por documentação ids. 225510116 e 225510123.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de WELLINGTON SILVA LIMA à pessoa de sua mãe ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA, a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1.781 do Código Civil.

Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer no Cartório deste Juízo a fim de que assine o termo de compromisso de exercício da curatela provisória ora deferida.

Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO:

a) A realização de perícia médica/ psiquiátrica no curatelando. Oficie a Secretaria de Saúde deste Município, a fim de que indique médico(a), que irá responder aos seguintes quesitos, valendo-se de impressão digitada, a fim de facilitar a legibilidade do referido laudo:

1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica?

2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID?

3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação?

4 – Esta capacidade é parcial ou plena?

5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual?

6 – Esta deficiência é plena ou parcial?

7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal?

8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal?

9 – Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes?

b) Que seja feito ESTUDO PSICOSSOCIAL do caso pela equipe multidisciplinar do CREAS do Município de Belo Campo. EXPEÇA-SE ofício para Secretaria de Ação Social, assinalando prazo máximo de 20 dias para apresentação do laudo;

c) Após a juntada dos laudos intime-se: c.1) o curatelando, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido; c.2) a parte autora; c.3) O Ministério Público;

d) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC/2015.

e) Cumpridas todas as determinações, conclusão para deliberação para designação de audiência para entrevista.

Publique-se.

Belo Campo, BA, data conforme movimentação no sistema.



Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000393-27.2022.8.05.0024 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Belo Campo
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: R. C. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BELO CAMPO

PROCESSO: 8000393-27.2022.8.05.0024.

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: ROBERTO CORDEIRO SANTOS

DESPACHO

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face de ROBERTO CORDEIRO SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial.

De uma breve análise dos autos e seus documentos, observo que no id. 226107303 (pág. 6), a advogada do banco Requerente junta autorização assinada para que as pessoas ANDERSON DOS SANTOS PAIVA e ULISSES JONES SANTOS DE ALELUIA figurem como fiéis depositárias do bem objeto da lide.

Contudo, a formatação dos números de CPF informados divergem daquela utilizada pela Receita Federal para o cadastro de pessoas físicas. Ademais, não vislumbro no instrumento de procuração os poderes necessários para que a advogada assine tal termo.

Assim, Intime-se a parte autora, através de seus procuradores, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias:

a) Apresente instrumento procuratório com poderes específicos para assinar termo de nomeação de fiel depositário;

b) Informe numero correto de CPF do(s) fiel(eis) depositário(s) nomeado(s).

Cumprida a determinação supra, conclusão URGENTE.

Publique-se. Intime-se.

Belo Campo, BA, data conforme movimentação no sistema.

Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000743-49.2021.8.05.0024 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Rodrigo Santos Da Exaltacao
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234)
Reu: Lacticinio Yoguedes Ind & Com Ltda
Advogado: Tarcio Leite De Almeida (OAB:MG133676)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros

Intimação: ...

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