Belo campo - Vara cível

Data de publicação06 Abril 2022
Número da edição3073
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

0000001-11.1994.8.05.0024 Inventário
Jurisdição: Belo Campo
Inventariante: Jeronimo Souza Dos Reis
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)
Advogado: Adriano Santos Pereira (OAB:BA53781)
Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866)
Inventariante: Isabel Dias Dos Santos
Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546)
Advogado: Delcides Ferraz De Oliveira (OAB:BA4687)
Terceiro Interessado: João Souza De Oliveira
Inventariado: Espólio De João Souza De Oliveira

Intimação:

Constato que a petição de partilha amigável do id (138659249), não consta o valor do monte-mor que compõe o acervo hereditário dos falecidos JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA e VITÓRIA FERRAZ DE ANDARDE. Ademais, o referido instrumento contempla informação de cessão de direitos hereditários, porém não consta dos autos o respectivo Termo.

O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
Em que pese o Código Civil o objeto de cessão por escritura pública”, a jurisprudência prevê a possibilidade de cessão de direitos hereditários por termo nos autos, considerando seu caráter público equiparável ao de escritura pública. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Vejamos:

"TJRS. 70070793864/RS. J. em: 09/03/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É bem verdade que o artigo 1.793 do Código Civil estipula que a cessão de direitos hereditários seja realizada mediante ESCRITURA PÚBLICA. E isto tem sua razão de ser: é que o direito à sucessão aberta é bem equiparado a imóvel pelo Código Civil, dada a sua importância (artigo 80, II, do Código Civil). Contudo, o artigo 1.806 do Diploma Material autoriza que a renúncia de direitos hereditários seja realizada mediante termo nos autos. Ora, se a renúncia, que é mais, pode ocorrer mediante termo nos autos, não há razão para que a cessão, que é menos, também o seja. Precedentes desta Câmara.AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME".

Anoto que que a doutrina aponta duas formas de cessão de direitos hereditários: uma, a título universal, quando um ou mais de um co-herdeiro cede, no todo ou em parte, seu quinhão hereditário, cuja cessão deve incidir sobre a totalidade da herança; outra, a título singular, ou seja, sobre bem certo e determinado da herança, quando a sub-rogação do cessionário relaciona-se tão-somente ao particularmente negociado (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, pgs. 2179, 2180..

Assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO:

a) INTIME-SE O inventariante para que esclareça se o caso da cessão do herdeiro Jerônimo Sousa Reis – Cessionário do imóvel rural e Urbano, se deu a título singular, ou seja, sobre bem certo e determinado da herança (sub-rogação do cessionário relaciona-se tão-somente ao particularmente negociado).

b) Em caso positivo deve a partilha do ID (138659249), objeto de cessão por escritura pública”. deve ser RETIFICADA para que seja lançado a discrição dos bens que foram objetos de cessão pelo herdeiro Jerônimo Sousa Reis, devendo ainda a PARTILHA AMIGÁVEL ser assinadas por todos os herdeiros, inclusive aqueles que herdaram por estipe, com advertência de que todos devem ter outorgado procuração para o advogado subscritor do instrumento da partilha.

c) Cumpridas as determinações, conclusos para HOMOLOGAÇÃO.

BELO CAMPO/BA, 5 de março de 2022.


ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000178-22.2020.8.05.0024 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Jaqueline Carvalho Gusmao
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234)
Reu: Asbec - Sociedade Baiana De Educacao E Cultura S/a
Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721)
Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Com base no Provimento Conjunto n° CGJ/CCI – 06/2016, INTIMO a parte ré, por seus advogados, para tomarem conhecimento do teor do documento Id. 184898401, que determina a REDESIGNAÇÃO da Audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, para o dia 05 de abril de 2022, às 10:00 horas. Mantidas as observações contidas no Ato ordinatório Id. 180695254, quanto ao acesso à plataforma Lifesize. Belo Campo, 08/03/2022. Eliane A. Dias - Escrevente autorizada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000069-71.2021.8.05.0024 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Belo Campo
Exequente: Bianca Santos Pena
Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715)
Executado: Felipe Oliveira Buriti
Advogado: Luiza Eluzai Carmo Santos Ferreira (OAB:BA30405)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BELO CAMPO

(Jurisdição Plena)

PROCESSO: 8000069-71.2021.8.05.0024.

DESPACHO

Intime-se a parte executada, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição ID 183380174.

(...)

Belo Campo, BA, 3 de março de 2022.

Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000128-64.2018.8.05.0024 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Joao Luiz Viana De Oliveira
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Belo Campo
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234)
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BELO CAMPO

Processo nº: 8000128-64.2018.8.05.0024



DESPACHO

Vieram-me os autos, em conclusão, após ter sudo anulada a sentença proferida, nos termos do voto id 106549483 -

Considerando o transito em julgado do recurso de apelação.

DETERMINO:

1.INTIMEM-SE as partes para ciência do retorno dos autos.

2. Após, conclusos para novo JULGAMENTO.

Belo Campo - BA, 3 de março de 2022


ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000128-64.2018.8.05.0024 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Joao Luiz Viana De Oliveira
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Belo Campo
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234)
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BELO CAMPO

Processo nº: 8000128-64.2018.8.05.0024



DESPACHO

Vieram-me os autos, em conclusão, após ter sudo anulada a sentença proferida, nos termos do voto id 106549483 -

Considerando o transito em julgado do recurso de apelação.

DETERMINO:

1.INTIMEM-SE as partes para ciência do retorno dos autos.

2. Após, conclusos para novo JULGAMENTO.

Belo Campo - BA, 3 de março de 2022


ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000120-87.2018.8.05.0024 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Eliane Nunes Ferraz
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186)
Reu: Municipio...

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