Belo campo - Vara c�vel

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição3164
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000181-74.2020.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Jose Augusto Rocha
Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546)
Reu: Lazaro De Oliveira Santos
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO - Com base no Provimento Conjunto n° CGJ/CCI – 06/2016, em cumprimento à Decisão Id. 208456349, INTIMO as partes a fim de que no prazo de 05 dias, se manifestem sobre o laudo de inspeção Id. 218221241 e indiquem o ponto controvertido que pretendem provar, justificando a real necessidade de realização da AIJ, sob pena de indeferimento do ato. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá ser realizado pela parte adversa (art. 385 do CPC). Belo Campo, 24/08/2022. Eliane A. Dias - Escrevente autorizada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000153-72.2021.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Decio De Jesus Santos
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082)

Intimação:



ATO ORDINATÓRIO

Com base no Provimento Conjunto nº CGC/CCI - 06/2016, INTIMO o advogado da parte autora, Dr. Joaquim Dantas Guerra -O.A.B.-Ba nº 23.009, para tomar conhecimento e querendo, se manifestar acerca da juntada da petição de contestação Id nº 226090499, e documentos no prazo legal. Belo Campo-Ba, 24 de agosto de 2022.



Tereza Ferraz de Oliveira

Subescrivã



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000743-49.2021.8.05.0024 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Rodrigo Santos Da Exaltacao
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234)
Reu: Lacticinio Yoguedes Ind & Com Ltda
Advogado: Tarcio Leite De Almeida (OAB:MG133676)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Com base no Provimento da CGJ n. 06/2016 – GSEC, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, querendo, manifestarem acerca da contestação id n. 193164164, no prazo de 15 dias.

Belo Campo, 20/04/2022.



Antonio C. S. Fonseca, Escrivão/Diretor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000388-05.2022.8.05.0024 Curatela
Jurisdição: Belo Campo
Requerente: Antonia Maria Da Silva Lima
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Requerido: Wellington Silva Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BELO CAMPO



PROCESSO Nº 8000388-05.2022.8.05.0024

REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA

CURATELANDO: WELLINGTON SILVA LIMA

DECISÃO


Trata-se de ação de interdição formulada por ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA, objetivando a interdição de WELLINGTON SILVA LIMA, com pedido liminar de curatela provisória.

Em síntese, alega que "é MÃE do interditando, que é portador de enfermidade psiquiátrica diagnosticada como esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.01 , não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo; QUE buscou receber amparo social a pessoa por deficiência através do Instituto nacional de Seguridade Social e, após comunicação informal do próprio órgão, restou evidente a necessidade de alguém que possa legalmente representá-lo; QUE o interditando depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados a vida cotidiana; QUE necessita de auxílio para praticar todos os atos da vida cotidiana, bem como para realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras além de adquirir e administrar medicamentos, dentre outros; QUE tem acompanhado o interditando, dispensando além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna."

Acostou os documentos necessários (relatório médico id. 225510109).

Relatado. Fundamento e decido.

O art. 749 do CPC/2015, assim prescreve:

Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (sem grifo no original).

Nesse sentido o laudo ID 225510109 comprova a incapacidade laborativa do(a) curatelando(a) e que este(a) necessita de assistência de outra pessoa para o desempenho de todos os seus atos da vida civil.

Ademais, a legitimidade está comprovada por documentação ids. 225510116 e 225510123.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de WELLINGTON SILVA LIMA à pessoa de sua mãe ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA, a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1.781 do Código Civil.

Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer no Cartório deste Juízo a fim de que assine o termo de compromisso de exercício da curatela provisória ora deferida.

Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO:

a) A realização de perícia médica/ psiquiátrica no curatelando. Oficie a Secretaria de Saúde deste Município, a fim de que indique médico(a), que irá responder aos seguintes quesitos, valendo-se de impressão digitada, a fim de facilitar a legibilidade do referido laudo:

1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica?

2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID?

3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação?

4 – Esta capacidade é parcial ou plena?

5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual?

6 – Esta deficiência é plena ou parcial?

7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal?

8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal?

9 – Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes?

b) Que seja feito ESTUDO PSICOSSOCIAL do caso pela equipe multidisciplinar do CREAS do Município de Belo Campo. EXPEÇA-SE ofício para Secretaria de Ação Social, assinalando prazo máximo de 20 dias para apresentação do laudo;

c) Após a juntada dos laudos intime-se: c.1) o curatelando, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido; c.2) a parte autora; c.3) O Ministério Público;

d) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC/2015.

e) Cumpridas todas as determinações, conclusão para deliberação para designação de audiência para entrevista.

Publique-se.

Belo Campo, BA, data conforme movimentação no sistema.



Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000178-51.2022.8.05.0024 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Belo Campo
Representante: Maria Dalva De Oliveira Pinto
Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234)
Reu: Ivanildo Santos Sousa

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA e VISITAS.

A parte promovente requereu liminarmente, que seja arbitrado o valor mensal no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, – inclusive sobre o 13º salário do Requerente -, o que atualmente corresponde ao valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) mensais, valor este que pretende seja pago através de depósito na poupança de variação 013, agência da Caixa 4579, nº. 4319-4, até o dia 5 de cada mês.

Eis o breve o relatório. DECIDO.

Defiro a gratuidade judiciária.

Observe-se o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do NCPC.

Muito embora não haja prova da real capacidade econômica do demandado, o documento ID 195567423, comprova que ÍTALO SANTOS DE OLIVEIRA é filho de IVANILDO SANTOS SOUSA, parte promovida, não podendo o réu se esquivar de prover-lhe (s) alimentos.

Diante disto, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Bancária da genitora, mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, a ser depositado...

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