Belo campo - Vara c�vel

Data de publicação04 Agosto 2023
Número da edição3387
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000321-11.2020.8.05.0024 Curatela
Jurisdição: Belo Campo
Requerente: Maria Santos Da Silva
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Requerido: Jovina Senhora Dos Santos

Intimação:


Vistos etc.


Trata-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação de tutela de movida por MARIA SANTOS DA SILVA em face de Joviana Senhora dos Santos.

Alegou, em síntese, ser filha do interditando e que este apresenta enfermidade física com diagnóstico (CID 10 – F03), que o impossibilita de praticar os atos da vida civil. Aduziu que o requerido recebe benefício de amparo social pelo INSS, ante a deficiência alegada e, que necessita de representação perante ao órgão para a devida administração da vida financeira e dos atos civis. Ainda, alegou, ser o benefício a única fonte de sustento do requerido e da sua família. Requereu, por isso, a antecipação de tutela concedendo a tutela provisória à requerente para representá-lo civilmente.

Documentos acostados (Id nº. 8586657; Id nº. 85866653).

Deferida antecipação de tutela (Id nº. 85873909) e expedição do termo de curatela provisória (Id nº. 86319083).

Determinada a realização de estudo psicossocial e perícia técnica (Id nº. 223257037).

A parte autora acostou aos autos certidão de óbito (Id nº. 239731304) atestando o falecimento da requerida em 08/08/2021.

É o breve relatório. Decido.

In casu, impõe-se a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir.

Por tudo exposto, em face da morte do Requerido, EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogo a liminar anteriormente concedida (Id nº. 85873909), com fulcro no art. 485, IX, do CPC.

Mantenho os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita (Id nº. 85873909), de modo que fica a parte isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Notifique-se o Ministério Público, posto que a demanda exigia sua intervenção, por força do art. 178, II, do CPC.

Oficie-se ao INSS do teor desta decisão.

Transitando em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se.

Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Belo Campo, data da assinatura eletrônica.


GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000606-33.2022.8.05.0024 Divórcio Consensual
Jurisdição: Belo Campo
Requerente: V. S. R.
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Requerente: G. S. S.
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)

Intimação:

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por V. S. R. e G. S. S. (ID. 275365911).

Em síntese, aduziram a parte autora que contraíram núpcias em 28 de agosto de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia, encontram-se separados de fato desde dia 01 de março de 2021.

Na constância do casamento adveio o nascimento de um filho, o menor I. R. S. (data de nascimento 02/11/2013, ID. 275365921).

Não adquiriram bens.

Requereram a decretação do divórcio, com a homologação do acordo de alimentos, guarda e visitas.

Apresentou documentação pertinente (ID. 275365910).

O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID. 365212078).

II - FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que presentes os signos presuntivos de hipossuficiência econômica.

A questão de mérito cinge-se na homologação do divórcio consensual, bem como, na homologação do acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas.

O pleito merece guarida.

DO DIVÓRCIO

A Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, determina que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A Lei nº 6.515/1977, também determina o fim da sociedade conjugal pelo divórcio, nos moldes do artigo 2º, caput, IV e parágrafo único.

O documento de ID. 275365923 comprova a existência do casamento, bem como, a legitimidade para o requerimento do divórcio, nos moldes do artigo 1.582 do Código Civil - CC.

Por conseguinte, deve-se proceder a homologação do divórcio dos requerentes, com fundamento no artigo 731, do CPC.

DOS ALIMENTOS

Como é cediço, o ordenamento jurídico brasileiro visa a proteção e a absoluta prioridade das crianças e dos adolescentes, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à lazer, à dignidade e ao respeito, conforme preconiza o artigo 227 da CRFB/88.

De mais a mais, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, com fundamento no artigo 229, da CRFB/88.

Corroborando com tal entendimento, têm-se a possibilidade de recebimento de alimentos, instituto pautado na solidariedade familiar e no binômio necessidade e possibilidade, na melhor forma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil – CC/02.

A filiação está devidamente comprovada, conforme Certidão de Nascimento apresentada (ID. 275365921). Ademais, a necessidade dos filhos é presumida, tendo em vista a condição de menoridade e em decorrência do poder familiar.

Compulsando os autos, constata-se que o genitor pagará a título de pensão alimentícia o percentual de 18,18% (dezoito virgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente, o que correspondia na época ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e atualmente ao valor de R$ 239,97 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).

Ainda, o genitor ajudará com medicamentos, materiais escolares e vestimentas, em benefício do infante.

Desse modo, tendo em vista o contexto fático e o arcabouço probatório apresentado, a homologação do acordo alimentar é a medida que se impõe.

DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

O instituto da guarda possui regulamentação no artigo 1.583 do Código Civil - CC e no artigo 33 da Lei nº. 8.069/1990. Ademais, a regulamentação de visitas tem fundamento no artigo 1.589 do CC.

Diante da análise da peça inaugural, têm-se que as partes acordaram que o menor continuará sob a guarda materna, com direito de visita de forma livre entre os genitores, salientando que o genitor deverá agendar a visita previamente, analisando a possibilidade de estar com os filhos, visando não prejudicar a rotina, afazeres escolares, entre outras atividades.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, tendo em vista que foram respeitados os interesses do filho menor do casal (ID. 365212078).

Constato, ainda, que o advogado da parte autora possui poderes para transigir e dar quitação, conforme procuração de ID. 275365912.

Assim, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados e que houve manifestação favorável do Ministério Público, em conformidade ao artigo 178, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para DECRETAR o divórcio consensual dos requerentes, declarando extinta a sociedade conjugal e HOMOLOGO o acordo entabulado no documento de ID. 275365911, ressalvado eventual direito da Fazenda Pública. Por conseguinte, julgo a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Expeça-se ofício para averbação do divórcio no cartório competente.

Observe-se o segredo de justiça, nos moldes do artigo 189, inciso II, do CPC.

Sem custas, em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, do CPC).

Sem honorários, visto não haver sucumbência.

Ciência ao d. Ministério Público.

Proceda-se as intimações necessárias.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo, dando baixa, observadas as cautelas de estilo.

Em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, atribuo a esta sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário.

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