Belo campo - Vara c�vel

Data de publicação05 Dezembro 2023
Número da edição3466
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000304-04.2022.8.05.0024 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Belo Campo
Autor: P. C. F. C.
Advogado: Jaciara Da Silva (OAB:SC56947)
Reu: I. S. D. S.
Representado: A. K. F. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de Belo Campo e tendo em vista a pauta disponibilizada pelo CEJUSC Regional, designo o dia 23/01/2024, às 08:20 horaspara realização de audiência de conciliação, por videoconferência, utilizando o aplicativo Lifesize.

Proceda-se a(s) intimação(ões) e citação(ões) necessárias, conforme Despacho/Decisão Id. 415620903.

Informe-se no(s) mandado(s) o link de acesso à sala de audiência e a extensão:

Sala CR2:

Link: https://call.lifesizecloud.com/5711834

Extensão: 5711834

Eliane A. Dias

Escrevente autorizada.


DESPACHO

1. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, Guarda e Alimentos, ajuizada por P. C. F. C., em face de I. S. D. S. (ID. 213846646).

2. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC REGIONAL. Para tanto, o cartório deverá proceder:

a) A citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do CPC, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC;

b) A intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2º, do CPC;

c) No mandado de citação/intimação deverão constar as seguintes ADVERTÊNCIAS:

c.1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC);

c.2) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC).

3. Não efetivada a composição do litígio em audiência e, após, sendo apresentada contestação pelo (a) requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Na sequência, após cumprimento do item “3”, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

5. Observe-se a ordem sequencial desse despacho.

6. Ao cartório, atente-se ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA.

7. Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.

Cumpra-se. Expedientes necessários.

BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.

GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000525-50.2023.8.05.0024 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Belo Campo
Autor: A. S. S.
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Representante: C. S. S.
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Reu: E. S. D. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de Belo Campo e tendo em vista a pauta disponibilizada pelo CEJUSC Regional, designo o dia 23/01/2024, às 09:00 horaspara realização de audiência de conciliação, por videoconferência, utilizando o aplicativo Lifesize.

Proceda-se a(s) intimação(ões) e citação(ões) necessárias, conforme Despacho/Decisão Id. 413166881.

Informe-se no(s) mandado(s) o link de acesso à sala de audiência e a extensão:

Sala CR2:

Link: https://call.lifesizecloud.com/5711834

Extensão: 5711834

Eliane A. Dias

Escrevente autorizada.


DECISÃO

Vistos, etc.

1.Processe-se em segredo de Justiça, consoante disposto no artigo 189, II, do CPC.

2.Defiro à parte autora, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

3.Trata-se de ação de alimentos provisórios movida por A.S.S. representado por sua genitora C.S.C. em face de E.S.S.. Alegou, em síntese, que é filho do demandado. Requereu, por isso, a fixação de alimentos provisórios na proporção de 30% do salário-mínimo vigente. Acostou documentos (ID.412622407).

4.Conforme documentos anexos à inicial, verifica-se que o requerido é o genitor do menor (ID. 412622407), fato que comprova a necessidade de fixação de alimentos em favor da prole comum. Ademais, consta na inicial, a alegação de que o genitor possui renda própria, sendo capaz de suprir suas necessidades, bem como às do filho.

5.Deste modo, verifica-se, a priori, que o genitor possui condições de prestar alimentos ao filho e que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo atende, por ora, às necessidades do menor e às possibilidades do genitor.

6. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que E.S.S.. pague alimentos provisórios em favor de A.S.S., no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, incluindo-se também tal valor no décimo terceiro salário, que deverão ser pagos à genitora dos alimentandos, até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes à educação (material escolar, uniforme, etc) e saúde (consultas médicas, medicamentos, etc).

7.Os alimentos deverão ser depositados na conta bancária da genitora indicada na petição inicial.

8.Dando continuidade, DETERMINO:

a. Designe-se audiência de Conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC REGIONAL. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes (art. 334, § 9º, CPC).

b. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência (art. 334, caput, do CPC).

c. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento à audiência (art. 334, § 3º e § 9º, CPC).

d. Intime-se o d. Ministério Público.

9. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC), devendo constar do mandado as seguintes advertências:

a) O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei nº 5.478/68);

b) Não havendo conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência.

10.Obtida a conciliação, encaminhem-se os autos ao d. Ministério Público. Sobrevindo manifestação ministerial, proceda-se a conclusão dos autos para análise e homologação da avença.

11. Não efetivada a composição do litígio em audiência e, após à apresentação da contestação, intime-se, em ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

12. Na sequência, após cumprimento do item “11”, com ou sem manifestação do (a) autor (a), intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

13. No caso de ser o (a) requerido (a) revel e sendo a hipótese de ação concernente ao direito de família (alimentos, investigação de paternidade, guarda, tutela, etc), cumpra-se, apesar da revelia, o item 11. Se a citação do réu tiver sido por edital, certifique-se à revelia e remetam-se os autos em conclusão para decisão.

14. Não obtida conciliação e se não houver requerimentos de provas, retornem-me os autos para as providências pertinentes.

15. Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.

Belo Campo, data da assinatura eletrônica.

GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA

Juiz de Direito Titular

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

8000167-85.2023.8.05.0024 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Belo Campo
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: C. M. P.

Intimação:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de CLEBE MARTINS PRADO (ID. 380631529).

A parte autora foi intimada para...

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