Belo campo - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Julho 2023
Gazette Issue3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

0000156-52.2010.8.05.0024 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Belo Campo
Reu: Carlos Henrique Francisco Rocha
Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866)
Vitima: Ilda Neves Do Prado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. Trata-se de Ação Penal deflagrada em desfavor do denunciado a apurar a suposta prática do crime previsto no art. 150, do CPB. Segundo constam dos autos, o fato teria ocorrido em 30/03/2010, consoante informação de ID. 94527218. Ainda de acordo com os autos, a denúncia foi recebida em 28/05/2012, consoante se depreende de ID. 94527231.

2. O réu não foi encontrado, razão pela qual determinou-se a suspensão do processo ao ID. 94527235. Foi certificado ao ID. 94527243 que o acusado encontrava-se custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista, tendo sido retomado o andamento processual, ordenando-se a citação. A diligência restou frutífera, consoante se depreende de ID. 94527245.

3. Ocorre que, decorridos mais de 04 (quatro) anos da data da retomada da marcha processual (27/03/2018) sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.

É o relatório. Decido.

4. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Como é cediço, a prescrição computa-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Sendo assim, o preceito secundário do tipo penal do art. 150, do CP prevê a pena de 3 (seis) meses, pelo que prescreve no interregno constante do art. 109, inciso VI, do CP.

5. Por tais razões, e considerando que até o presente momento já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição, a decretação da extinção de punibilidade do agente é medida de rigor.

6. Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP combinado com o art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal.

7. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo, tendo como parâmetro a tabela de honorários da OAB-BA, ao tempo da nomeação como defensor dativo.

8. Sem custas.

9. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a PGE-BA.

10. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Belo Campo-BA, data da assinatura eletrônica.



Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

0000171-06.2019.8.05.0024 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Belo Campo
Reu: Em Segredo De Justiça
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823)
Vitima: Em Segredo De Justiça
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. Trata-se de Ação Penal deflagrada em desfavor do denunciado a apurar a suposta prática do crime previsto no art. 147, “caput” ambos do CPB. Segundo constam dos autos, o fato teria ocorrido em 10/05/2019, consoante informação de ID. 99300257. Ainda de acordo com os autos, a denúncia foi recebida em 04/11/2019, conforme consta de ID. 99301122.

2. Ocorre que, decorridos há mais de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.

3. É o relatório. Decido.

4. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Como é cediço, a prescrição computa-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Sendo assim, o preceito secundário do tipo penal do art. 147, caput, do CP prevê a pena de 6 (seis) meses, pelo que prescreve no interregno constante do art. 109, inciso VI, do CP.

5. Por tais razões, e considerando que até o presente momento já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição, a decretação da extinção de punibilidade do agente é medida de rigor.

6. Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP combinado com o art. 109, incisos V e VI, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal.

7. Sem custas.

8. Cientifique-se o Ministério Público.

9. Notifique-se a ofendida nos termos do art. 21, da Lei nº 11.340/2006.

10. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Belo Campo-BA, data da assinatura eletrônica.



Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO

0000198-86.2019.8.05.0024 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Belo Campo
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Eliangela Alves Pereira (OAB:BA54350)
Vitima: E. S. D. J.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Trata-se de Ação Penal deflagrada em desfavor do denunciado a apurar a suposta prática do crime previsto no art. 147, “caput” do CPB. Segundo constam dos autos, o fato teria ocorrido em 25/08/2019, consoante informação de ID. 99517416. Ainda de acordo com os autos, a denúncia foi recebida em 28/01/2020, conforme ID. 99517433.

2. Ocorre que, decorridos há mais de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.

3. Houve a nomeação de defensor dativo ao ID. 99517441, ocasião em que se determinou a intimação do Estado da Bahia, via PGE, bem como a Defensoria Pública.

É o relatório. Decido.

4. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Como é cediço, a prescrição computa-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Sendo assim, o preceito secundário do tipo penal do art. 147, caput, do CP prevê a pena de 6 (seis) meses, pelo que prescreve no interregno constante do art. 109, inciso VI, do CP.

5. Por tais razões, e considerando que até o presente momento já se passaram mais de 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição, a decretação da extinção de punibilidade do agente é medida de rigor.

6. Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP combinado com o art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal.

7. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada dativa, tendo como parâmetro a tabela de honorários da OAB-BA, ao tempo da nomeação como defensora dativa.

8. Sem custas.

9. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a PGE-BA.

10. Notifique-se a ofendida nos termos do art. 21, da Lei nº 11.340/2006.

11. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Belo Campo-BA, data da...

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