Beneficiários da Previdência Social

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas628-629
628
Capítulo VI
Beneciários da Previdência Social
1. Segurados
Há atividades tipificadas em lei como determinantes, automaticamente, da condição de
segurado. Basta a alguém desempenhar uma dessas atividades para que, em consequência, sem
relação com qualquer outra circunstância, tenha, obrigatória e independentemente da sua von-
tade, a condição de segurado da previdência social. Assim, não se trata de um ato negocial ou
contratual. Não há ajustes de vontades. Inexistem acordos. Tudo é causal, necessário, relacionado.
Do fato, surgem implicações legais que são, de um lado, os direitos do segurado, de outro lado,
as suas obrigações, tudo perante os órgãos previdenciários.
São segurados obrigatórios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 1991 e Lei n. 9.876, de
1999):
I — o empregado, inclusive doméstico; o empregado, brasileiro ou estrangeiro, domiciliado e contra-
tado no Brasil para trabalhar em empresa no estrangeiro; o empregado, tanto o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, que trabalha para organismo oficial internacional, ou estrangeiro no
Brasil, salvo quando cobertos por regime próprio;
II — o autônomo, o eventual e o temporário;
III — a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, bem como
aquela que explora atividade de extração mineral — garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
IV — o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados à Previdência
em razão de outra atividade que exerçam;
V — o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o
sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial, desde que recebam remuneração.
6203.6 Iniciação ao Direito do Trabalho.indd 628 04/06/2019 10:11:52

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT