Benefício Rurícola e Citadino
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 40-40 |
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Wladimir Novaes Martinez
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Benefício Rurícola e Citadino
J á dissemos, são bastante evidentes as distinções entre a aposentadoria rurícola e a citadina,
em decorrência do labor do segurado que deixou a hinterland e mudou-se para a urbe.
As primeiras dizem respeito ao trabalhador rural e as segundas ao trabalhador urbano.
São universos próprios pela natureza em si mesma e que vêm se avizinhando e se
igualando no pertinente à atividade laboral, sendo propositado armar que o universo rural
tem características mais acentuadas que os serviços urbanos.
Pode-se circunscrever a área rural como sendo aquela em que ocorra a produção rural
(assim denida pelos seus métodos de realização); fora disso é urbana (que até pode suceder
no território rural). Daí, por vezes, a lei falar em prédio rústico.
Destarte, embora rara, haverá atividade rural dentro do perímetro urbano e atividade
urbana no perímetro rural. O que importa, como salientado, é o modus operandi.
Além da maior exposição às intempéries de toda ordem em relação ao habitante citadino
e outros agentes nocivos típicos, abstraída a híbrida, o que sinaliza esses dois benefícios é
a idade mínima do titular para fazer jus ao benefício com cinco anos menos que o urbano.
Em matéria de sexo sobrevém, ainda, a mesma diferença entre homem e mulher.
O comum é primeiro, o trabalhador ter sido rurícola e imigrado para a cidade e ali
contribuir como urbano, mas nada impede, o que será raro, ter sucedido ao contrário: um
citadino imigrar para a zona rural.
Quando da vericação da idade limite na híbrida o que se terá é uma convenção,
adotando-se 36 anos de vivência rural como base para a aferição da indispensável propor-
cionalidade.
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