Beps 2.0, digital service tax dst e perspectivas no direito brasileiro

AutorJonathan Barros Vita
Páginas535-563
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BEPS 2.0, DIGITAL SERVICE TAX – DST E
PERSPECTIVAS NO DIREITO BRASILEIRO1
Jonathan Barros Vita2
Introdução
Um dos grandes pontos chaves de qualquer perspectiva
de mudança nos sistemas tributários da contemporaneidade
é encontrar formas de resolução para o problema da tributa-
ção da chamada economia digital.
Obviamente tem-se um problema relacionado a esta
expressão, vez que ela é extremamente abrangente e foi
cunhada na década de 1990 provavelmente por um professor
1.
Esse terceiro artigo (da série) faz parte de uma série de desdobramentos dos artigos
publicados nos dois volumes anteriores dos anais do já famoso congresso do IBET.
2. Advogado, Consultor Jurídico e Contador. Especialista em Direito Tributário pelo
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET-SP, Mestre e Doutor em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e Mestre em Segundo
Nível em Direito Tributário da Empresa pela Universidade Comercial Luigi Bocconi
– Milão – Itália. Estágio de pós-doutorado como Senior visiting research fellow na
WU (Wirtschaftsuniversität Wien) – Viena – Áustria. Coordenador e professor titular
do Mestrado e Doutorado em Direito da UNIMAR. Professor de diversos cursos de
pós-graduação no Brasil e exterior. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos
de São Paulo. Ex-Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fis-
cais. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Ex-Secretário
da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
japonês de economia e replicada por Tapscott3, também este
um economista.
Neste sentido, este conceito surge na economia e é adota-
do por vários estudiosos e ainda sobre agregações de cada um
dos novos campos/atividades surgidos nos últimos 20 anos.
O problema de tal expressão é justamente o fato de que
os critérios (conotadores) foram sendo modificados no decor-
rer do tempo, além de várias denotações não pensadas no pla-
no inicial deste conceito.
Paralelamente, no plano do direito, devido ao clássico
descompasso dos tempos digitais do direito e economia, es-
pecialmente no plano da regulação, em que as necessidades
e velocidades da economia fazem com que a programação e
alocação do código capital seja muito mais veloz do que a pro-
gramação e codificação jurídicas com seu lícito e ilícito.
Nesse compasso, o sistema do direito tenta, com seus pró-
prios conceitos e definições resolver tais situações, tentando fa-
zer com que novas denotações caibam nas conotações existentes,
o que muitas vezes é difícil, especialmente quando há os chama-
dos tipos fechados ou denotações exaustivas de certas classes.
Isso é o que ocorre com a economia digital, que possui vários
denotadores que não se enquadram corretamente nas classes do
direito, especialmente no direito privado, criando o que se con-
venciona chamar de disrupção, que é uma forma de fuga da re-
gulação (que inclui também a tributação) como modelo de ação.
Para contornar tais problemas vinculados às definições do
direito privado utilizadas pelo direito tributário e também para
resolver problemas de localização destas manifestações de ri-
queza, o direito tenta criar quase que programas de propósito es-
pecífico, tributos que tentam unicamente gravar essas riquezas.
Isso é o que ocorre com o chamado DST – Digital Service
Tax, tributo específico já preconizado e implementado no cam-
po da União Europeia e em outros países da Ásia e Pacífico.
3. TAPSCOTT, Don. The digital economy: promise and peril in the age of networked
intelligence. New York: McGraw-Hill, 1997.

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