A boa-fé e o dever de informar como limite do superendividamento

AutorGuilherme Magalhães Martins, Cíntia Muniz de Souza Konder e Andréia Fernandes de Almeida Rangel
Ocupação do AutorPós-doutor em Direito Comercial pela USP. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Professor associado de Direito Civil da UFRJ. / Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito e Sociologia pela UFF. Professora do Departamento de Direito Civil da Faculdade ...
Páginas331-336
A BOA-FÉ E O DEVER DE INFORMAR COMO
LIMITE DO SUPERENDIVIDAMENTO
Guilherme Magalhães Martins
Pós-doutor em Direito Comercial pela USP. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ.
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Professor
associado de Direito Civil da UFRJ. Professor permanente do doutorado em Direito,
Instituições e Negócios da UFF. Vice-presidente do Instituto Brasilcon.
Cíntia Muniz de Souza Konder
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito e Sociologia pela UFF. Professora
do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Professora dos cursos de Pós-graduação lato
sensu da UERJ e da PUC-Rio. Advogada.
Andréia Fernandes de Almeida Rangel
Pós-doutoranda no PPGD/UFRGS. Doutora e Mestre em Direito pela UFF. Pós-graduada
em Direito Privado pela UFF. Professora Adjunta do Departamento de Direito Civil da
Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ). Líder do Grupo de Pesquisa A Simbiose
Entre O Público E O Privado: os limites da ingerência estatal no âmbito das relações
privadas (FND/UFRJ). Avaliadora de Curso Superior (INEP – MEC). Associada Titular
do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Associada do
Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – Brasilcon.
A boa-fé se apresenta em uma diversidade de situações e signif‌icados, ora como
princípio, ou ainda como standard jurídico e regra de comportamento1, embora tra-
duza, no nosso idioma, assim como no espanhol, no francês, no italiano e no inglês,
uma única expressão linguística para designar duas realidades diferentes2: a boa-fé
objetiva e a boa-fé subjetiva, unidas apenas pelo mesmo sintagma. Nisso tais siste-
mas diferem do idioma alemão, no qual tais realidades normativas se expressam na
terminologia Treu und Glauben (boa-fé objetiva) e Gutten Glauben (boa-fé subjetiva)3,
evitando-se assim confusões.
O termo boa-fé, em sua acepção subjetiva, era utilizado pelos tribunais brasileiros
exclusivamente como desconhecimento de determinado vício jurídico; a indicar o
estado psicológico do sujeito, que, a despeito de atuar contrariamente à lei, merecia
1. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2018. p. 41.
2. Idem. p. 42.
3. Idem. p. 86.

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