A boa-fé nos negócios empresariais

AutorMarlon Tomazette
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB)
Páginas343-356
A BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS EMPRESARIAIS
Marlon Tomazette
Mestre e Doutor em Direito no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Professor
de Direito Comercial no UniCEUB, na Escola Superior do Ministério Público do Dis-
trito Federal e Territórios e no Instituto de Direito Público (IDP). Procurador do Distrito
Federal e advogado.
Sumário: 1. Introdução; 2. Contratos empresariais, civis e de consumo; 3. Os princípios em
geral; 4. O princípio da boa-fé objetiva; 5. Funções da Boa-Fé Objetiva; 5.1. Função interpre-
tativa; 5.2. Criação de deveres; 5.3. Limitação do exercício de direitos subjetivos pela boa-fé;
6. A boa-fé objetiva e os contratos empresarias; 7. Considerações nais; 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A vida em sociedade traz consigo necessariamente relacionamentos entre os di-
versos sujeitos, que podem gerar encontros de vontade para realização de operações
econômicas de caráter patrimonial. Estes encontros de vontade são os contratos, que são
instrumentos essenciais, em especial, para o exercício de atividades econômicas. Nesta
seara, se inserem contratos para relações civis, empresariais e de consumo.
Por fazerem parte da mais categoria jurídica, todos os contratos acabam seguindo
os mesmos princípios, em especial o princípio da boa-fé. Embora não se negue a impor-
tância e a aplicação do princípio da boa-fé, o presente trabalho tem por objetivo discutir
se a aplicação de tal princípio se dá na mesma extensão para todos os tipos de contrato.
Para tanto, será feita a categorização dos contratos privados em civis, empresariais
e de consumo, com ênfase para os contratos empresariais e análise da sua existência ou
não como categoria autônoma. Após tal divisão, será visto o princípio da boa-fé objetiva
na sua concepção original, chegando-se a análise f‌inal sobre a aplicação desse princípio
em relações empresariais.
2. CONTRATOS EMPRESARIAIS, CIVIS E DE CONSUMO
A antiga distinção entre contratos civis e mercantis (empresariais) já não é suf‌iciente
para abranger todos os contratos privados. Hoje é essencial reconhecer, até com certo
protagonismo, os chamados contratos de consumo, isto é, contratos que instrumentali-
zam uma relação de consumo. Boa parte dos contratos privados atualmente são contratos
de consumo e se submetem a uma regulamentação própria, a do direito do consumidor.
O consumo é a utilização que se faz de um produto ou de um serviço, comprando-o,
apropriando-se dele ou exaurindo a sua utilização1. Trata-se de um fato natural na vida
1. RIVIÈRE, Claude. Introdução à antropologia. Tradução de José Francisco Espadeiro Martins. Lisboa: Edições 70,
1995, p.105.
Direito Privado e Contemporaneidade.indb 343Direito Privado e Contemporaneidade.indb 343 23/03/2020 18:31:0123/03/2020 18:31:01

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