Boletim, BOLETIM Nº 046/2020 Foram registrados neste Departamento, para os devidos e correspondentes efeito

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoDiversos

BOLETIM Nº 046/2020


Foram registrados neste Departamento, para os devidos e correspondentes efeitos, os seguintes atos do Senhor Governador do Estado:


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.166/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 000010-24.00/18-0, RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da ação disciplinar e ABSOLVE o Agente Administrativo THOMAZ WILLIAN DE AGUIAR DA SILVA, identidade funcional/vínculo nº 3622177/01, das imputações previstas nos artigos 178, inciso XXIV, 26 e 191, inciso IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.167/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 003553-19.00/17-0, no qual a Agente Educacional BÁRBARA ROSIMERI MOREIRA DE OLIVEIRA, identidade funcional nº 2932156, vínculo 01, figura como indiciada:


1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;


2) ABSOLVE da imputação descrita no libelo acusatório, e DETERMINA o ARQUIVAMENTO da ação disciplinar.

À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência da interessada e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.168/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 003958-15.00/16-0, no qual o Técnico Agrícola AUGUSTO CÉSAR DA ROSA SOUZA, identidade funcional nº 2865041, vínculo 02, figura como indiciado:


1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;


2) RECONHECE a PROCEDÊNCIA da AÇÃO DISCIPLINAR e APLICA A PENA de DEMISSÃO, com fundamento no artigo 191, inciso IV, combinado com o artigo 187, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, por infringência ao artigo 26 do mesmo diploma legal.

À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.169/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 016983-12.04/15-3, RECONHECE a IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DISCIPLINAR, quanto às infrações capituladas no artigo 81, incisos XXXVIII, XL e XLIII, da Lei Estadual nº 7.366/80, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao Comissário de Polícia aposentado RAUL IRINEU DIAS DE MENEZES, identidade funcional/vínculo nº 1175882/01 e ao Escrivão de Polícia JORGE VANDERLEI TOLEDO, identidade funcional/vínculo nº 1290100/01.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.170/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 003658-19.00/17-1, RECONHECE a PARCIAL PROCEDÊNCIA da AÇÃO DISCIPLINAR e APLICA A PENA de DEMISSÃO ao Professor Volnei Raupp de Mello, identidade funcional nº 1858777, vínculos 1 e 2, nos termos dos artigos 178, inciso XX, e 191, incisos VII e IX, ambos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, e, ainda, aos artigos , , , 70 e 232 da Lei Federal nº 8.069/90.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.171/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 037173-12.04/06-7, no qual os Investigadores de Polícia aposentados FÁBIO WALTER FERREIRA CAMINHA, identidade funcional/vínculo nº 1253158/01, e GILMAR ROSADO REGINALDO, identidade funcional/vínculo nº 1289705/01, figuram como indiciados:


1) AFASTA A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública;


2) APLICA A PENA de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com fundamento no artigo 83, inciso VIII, da Lei Estadual nº 7.366/80, por infringência ao artigo 81, incisos XXXVIII, XL e XLIII, do mesmo diploma legal.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.172/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 0010771-12.04/15-6, no qual o Comissário de Polícia aposentado NILSON ANELI, identidade funcional nº 1281852, vínculo 01, figura como indiciado:


1) RECONHECE a PARCIAL PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos relacionados no artigo 81, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.366/80;


2) RECONHECE a PARCIAL PROCEDÊNCIA da AÇÃO DISCIPLINAR quanto aos fatos descritos no libelo acusatório das letras "b", "c", "d" e "f;


3) ABSOLVE quanto aos fatos das letras "a" e "b";


4) APLICA A PENA de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com fundamento no artigo 83, inciso VIII, combinado com os artigos 90 e 93 da Lei Estadual nº 7.366/80, por infringência ao artigo 81, incisos XXXVIII (quatro vezes), XXXIX (uma vez), XL (uma vez) e XLIII (três vezes), do mesmo diploma legal.


À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública para ciência do interessado e demais providências pertinentes.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, aprova o PARECER Nº 18.173/20 da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO e, tendo em vista o que consta do Conselho de Disciplina nº 000616-12.03/19-0, com fundamento nos artigos 132, alínea "b", inciso III, 133, e 159, todos da Lei Complementar nº 10.990/97, combinados com o artigo 195, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, APLICA A PENA de EXCLUSÃO, da reserva remunerada dos quadros da Brigada Militar, a bem da disciplina, ao Soldado QPM-1 MARCELÍCIO FERREIRA DIAS, identidade funcional/vínculo nº 3158365/01, e ao Sargento QPM-1 LAURO ADELMO DA SILVA, identidade funcional/vínculo nº 2278006/01, e ao 3º Sargento QPM-1 PAULO GUSTAVO PEREIRA DE CORDEIRO, identidade funcional/vínculo nº 2322900/01, por infringência ao artigo 2º, inciso I, alíneas "a", "b’ e "c", inciso II, do Decreto Federal nº 71.500/72, bem como aos artigos 44, 45 e 156, todos da Lei Complementar nº 10.990/97.

À...

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