Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8003615-62.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Antonia Antunes Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO: 8003615-62.2020.8.05.0027

REQUERENTE: Nome: ANTONIA ANTUNES DA SILVA
Endereço: RUA G, 264, AGROVILA 07, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000

REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Endereço: Nuc. Cidade de Deus, s/n, Andar 4, pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, argumentando a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que solicitou a emissão do extrato junto ao INSS, ocasião em que verificou diversos empréstimos existentes. Alega que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação, no entanto, não obteve resposta, afirmando que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária e que acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado.

A parte autora ainda apresenta, de forma genérica, diversas hipóteses que podem, em tese, macular a relação jurídica, sem apresentar, concretamente, qual, de fato, é que justifica a propositura da presente demanda.

Importa anotar nos últimos meses foram propostas neste juízo infindáveis demandas idênticas, alterando-se tão somente o nome das partes e outros elementos pessoais que lhe são afetos, sendo possível contabilizar, mediante consulta ao PJe desta Unidade Judicial, mais de 3.000 processos semelhantes propostos pelo mesmo causídico.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Mesmo na hipótese de ação meramente declaratória é indispensável a existência de lesão ou ameaça de lesão, conforme o modelo constitucional do direito processual civil, diante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.

A doutrina majoritária, com fonte na teoria de Liebman, ensina que o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial. Por isso, pressupõe a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.

O artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. Já o artigo 485, inciso VI, assevera que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Como cediço, a análise do interesse processual é dividida em interesse-utilidade e interesse-necessidade. Sendo assim, o juiz deve verificar, antes da análise do mérito da demanda, se a tutela jurisdicional pretendida é útil, ou seja, se é possível obter o resultado almejado por meio dela, e necessária, isto é, se é indispensável a atividade jurisdicional para a obtenção desta.

In casu, a parte autora propôs ação indenizatória, afirmando que “não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária” e que “acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado”, requerendo, ao final, que “após analisados os documentos apresentados” e caso “inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora” seja a requerida condenação na repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

Assim, tem-se que a autora carece de interesse processual, pois o fato relatado de que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco ter recebido o valor mencionado não encerra necessidade da movimentação do Poder Judiciário, uma vez que basta a consulta à instituição bancária para obter informações e aos extratos bancários para verificar se recebeu a quantia contratada ou, ainda, não tendo êxito na via administrativa, requerer em juízo a produção antecipada de provas (CPC, art. 381) ou a ação de exibição (CPC, art. 396), sendo ainda que, se verificar que não recebeu nenhuma quantia correspondente a esse empréstimo, poderá acionar o Poder Judiciário apontando tal lesão e requerendo a tutela jurisdicional adequada.

Não se vislumbra, ainda, diante da narrativa da inicial, a efetiva lesão ou ameaça de lesão para justificar o exercício do direito de ação, visto que, apesar de mencionar que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, afirma a autora não se lembrar se contratou, ou não, o referido mútuo.

Da forma como foi postulada a petição inicial, o Poder Judiciário está sendo utilizado como um órgão de consulta, pois a autora ampara a sua pretensão na possível ou inexistindo de contrato; caso existente, que este é não é válido; se válido, que inexiste autorização para averbação junto ao INSS; e se existir autorização, que não há prova idônea de que os valores foram entregues a parte autora.

A propósito, a parte autora elenca seis possíveis causas de eventuais vícios que possam ter incidido na relação jurídica, mas sem afirmar, concretamente, ter ocorrido qualquer delas, afirmar que “A macula existirá quando: 1) O requerido não apresentar o contrato; 2) O requerido apresentar o contrato sem preenchimento ou com lacunas principais sem preenchimento; 3) Quando a assinatura no contrato não for da parte autora; 4) O requerido apresentar o contrato, mas não apresentar o comprovante autenticado de entrega dos valores; 5) O requerido apresentar o contrato, apresentar o comprovante de transferência, mas a conta indicada não ser a do beneficiário; 6) O requerido apresentar o contrato, apresentar ordem de pagamento, mas ter sido terceira pessoa quem realizou o saque.”

III – DISPOSITIVO

1 – Diante do exposto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora em custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação de pagar, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Não havendo interposição de recurso no prazo legal, ARQUIVE-SE os autos com as baixas necessárias.

5 – Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).

6 – Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.015, § 1º).

7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.

MURILLO DAVID BRITO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8003615-62.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Antonia Antunes Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO: 8003615-62.2020.8.05.0027

REQUERENTE: Nome: ANTONIA ANTUNES DA SILVA
Endereço: RUA G, 264, AGROVILA 07, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000

REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Endereço: Nuc. Cidade de Deus, s/n, Andar 4, pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, argumentando a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que solicitou a emissão do extrato junto ao INSS, ocasião em que verificou diversos empréstimos existentes. Alega que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação, no entanto, não obteve resposta, afirmando que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária e que acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado.

A parte autora ainda apresenta, de forma genérica, diversas hipóteses que podem, em tese, macular a relação jurídica, sem apresentar, concretamente, qual, de fato, é que justifica a propositura...

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