Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 30 Março 2022 |
Número da edição | 3068 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8003615-62.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Antonia Antunes Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 8003615-62.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: ANTONIA ANTUNES DA SILVA
Endereço: RUA G, 264, AGROVILA 07, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Endereço: Nuc. Cidade de Deus, s/n, Andar 4, pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
SENTENÇA |
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, argumentando a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que solicitou a emissão do extrato junto ao INSS, ocasião em que verificou diversos empréstimos existentes. Alega que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação, no entanto, não obteve resposta, afirmando que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária e que acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado.
A parte autora ainda apresenta, de forma genérica, diversas hipóteses que podem, em tese, macular a relação jurídica, sem apresentar, concretamente, qual, de fato, é que justifica a propositura da presente demanda.
Importa anotar nos últimos meses foram propostas neste juízo infindáveis demandas idênticas, alterando-se tão somente o nome das partes e outros elementos pessoais que lhe são afetos, sendo possível contabilizar, mediante consulta ao PJe desta Unidade Judicial, mais de 3.000 processos semelhantes propostos pelo mesmo causídico.
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Mesmo na hipótese de ação meramente declaratória é indispensável a existência de lesão ou ameaça de lesão, conforme o modelo constitucional do direito processual civil, diante do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A doutrina majoritária, com fonte na teoria de Liebman, ensina que o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial. Por isso, pressupõe a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
O artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. Já o artigo 485, inciso VI, assevera que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Como cediço, a análise do interesse processual é dividida em interesse-utilidade e interesse-necessidade. Sendo assim, o juiz deve verificar, antes da análise do mérito da demanda, se a tutela jurisdicional pretendida é útil, ou seja, se é possível obter o resultado almejado por meio dela, e necessária, isto é, se é indispensável a atividade jurisdicional para a obtenção desta.
In casu, a parte autora propôs ação indenizatória, afirmando que “não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária” e que “acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado”, requerendo, ao final, que “após analisados os documentos apresentados” e caso “inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora” seja a requerida condenação na repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Assim, tem-se que a autora carece de interesse processual, pois o fato relatado de que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco ter recebido o valor mencionado não encerra necessidade da movimentação do Poder Judiciário, uma vez que basta a consulta à instituição bancária para obter informações e aos extratos bancários para verificar se recebeu a quantia contratada ou, ainda, não tendo êxito na via administrativa, requerer em juízo a produção antecipada de provas (CPC, art. 381) ou a ação de exibição (CPC, art. 396), sendo ainda que, se verificar que não recebeu nenhuma quantia correspondente a esse empréstimo, poderá acionar o Poder Judiciário apontando tal lesão e requerendo a tutela jurisdicional adequada.
Não se vislumbra, ainda, diante da narrativa da inicial, a efetiva lesão ou ameaça de lesão para justificar o exercício do direito de ação, visto que, apesar de mencionar que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, afirma a autora não se lembrar se contratou, ou não, o referido mútuo.
Da forma como foi postulada a petição inicial, o Poder Judiciário está sendo utilizado como um órgão de consulta, pois a autora ampara a sua pretensão na possível ou inexistindo de contrato; caso existente, que este é não é válido; se válido, que inexiste autorização para averbação junto ao INSS; e se existir autorização, que não há prova idônea de que os valores foram entregues a parte autora.
A propósito, a parte autora elenca seis possíveis causas de eventuais vícios que possam ter incidido na relação jurídica, mas sem afirmar, concretamente, ter ocorrido qualquer delas, afirmar que “A macula existirá quando: 1) O requerido não apresentar o contrato; 2) O requerido apresentar o contrato sem preenchimento ou com lacunas principais sem preenchimento; 3) Quando a assinatura no contrato não for da parte autora; 4) O requerido apresentar o contrato, mas não apresentar o comprovante autenticado de entrega dos valores; 5) O requerido apresentar o contrato, apresentar o comprovante de transferência, mas a conta indicada não ser a do beneficiário; 6) O requerido apresentar o contrato, apresentar ordem de pagamento, mas ter sido terceira pessoa quem realizou o saque.”
III – DISPOSITIVO
1 – Diante do exposto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil.
2 – CONDENO a parte autora em custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação de pagar, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Não havendo interposição de recurso no prazo legal, ARQUIVE-SE os autos com as baixas necessárias.
5 – Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
6 – Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.015, § 1º).
7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8003615-62.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Antonia Antunes Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 8003615-62.2020.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: ANTONIA ANTUNES DA SILVA
Endereço: RUA G, 264, AGROVILA 07, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Endereço: Nuc. Cidade de Deus, s/n, Andar 4, pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
SENTENÇA |
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA ANTUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, argumentando a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que solicitou a emissão do extrato junto ao INSS, ocasião em que verificou diversos empréstimos existentes. Alega que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação, no entanto, não obteve resposta, afirmando que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária e que acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado.
A parte autora ainda apresenta, de forma genérica, diversas hipóteses que podem, em tese, macular a relação jurídica, sem apresentar, concretamente, qual, de fato, é que justifica a propositura...
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