Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Gazette Issue3031
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002452-14.2005.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministério Público De Paratinga- Bahia
Reu: Domingos Rosa Da Costa

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Versa a matéria dos autos acerca de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público para apurar crime tipificado no artigo 213, caput, c/c art. 224, alínea 'b', na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, praticado, em tese, por DOMINGOS ROSA DA COSTA, com qualificação completa nos autos, por fato ocorrido em 10 de março de 2005.

Denúncia recebida em 14 de abril de 2005 (ID Num. 140915992).

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão abstrata.

Vieram-me os autos conclusos nesta data – 1º de fevereiro de 2022.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está prescrita.

Isso porque o crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.015/09, apresentava pena que variava de 03 (três) a 08 (oito) anos, o que, nos termos do artigo 109, III, do Códex Repressivo, atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos.

Logo, considerando que entre hoje (1º de fevereiro de 2022) e a data do recebimento da denúncia (14 de abril de 2005), passaram-se mais de 12 (doze) anos, e não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição abstrata.

Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade de DOMINGOS ROSA DA COSTA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 1º de fevereiro de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001529-65.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa-ba
Testemunha: Valdivino Antonio Dos Santos
Terceiro Interessado: Luziane Cardoso Dos Santos

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação Penal instaurado em face de VALDIVINO ANTÔNIO DOS SANTOS, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido em 15 de setembro de 2012.

A peça incoativa foi recebida em 28 de setembro de 2017.

Vieram-me os autos conclusos em 28 de janeiro de 2022.

Eis o relatório. Decido.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. O delito atribuído ao réu tem pena abstrata de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos, consoante disposição do artigo 109, inciso IV do Código Penal. Todavia, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica do réu, em caso de aplicação de pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (28 de setembro de 2017) e hoje (1º de fevereiro de 2022) se passaram mais de 04 (quatro) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada, ou em perspectiva para o crime estabelecido no artigo 129, §9º do Código Penal.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de VALDIVINO ANTÔNIO DOS SANTOS em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 1º de fevereiro de 2022.


Ruy José Amaral Adães Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000363-95.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Testemunha: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa-ba
Testemunha: Edenilson Santos Da Conceição
Terceiro Interessado: Lorrane Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Aquinoan Souza Cardoso
Terceiro Interessado: Wellington Ribeiro Da Silva
Terceiro Interessado: Delegacia Territorial De Paratinga/ba
Terceiro Interessado: Comandante Da 38ª Cipm
Terceiro Interessado: Emanuel Laranjeiras Gomes

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação Penal instaurado em face de EDENILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, §9º combinado com artigo 14, inciso II, e no artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido em 31 de outubro de 2015.

A peça incoativa foi recebida em 28 de setembro de 2017.

Vieram-me os autos conclusos nesta data – 19 de janeiro de 2022.

Eis o relatório. Decido.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita com relação ao crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal. O aludido delito atribuído ao réu tem pena abstrata de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica do réu, em caso de aplicação de pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Em relação ao delito de ameaça, tipificado no 147 do Código Penal, tem pena abstrata de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, e multa, prescrevendo em 03 (três) anos, consoante artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (28 de setembro de 2017) e hoje (1º de fevereiro de 2022) se passaram mais de 04 (quatro) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada, ou em perspectiva para o crime estabelecido no artigo 129, §9º do Código Penal, bem como da prescrição abstrata para o crime estatuído no artigo 147 do Código Penal.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de EDENILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 1º de fevereiro de 2022.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz Substituto

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