Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001209-34.2021.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: D. P. S.
Terceiro Interessado: A. O. D. S.
Terceiro Interessado: Nassilon Cordeiro Santos
Terceiro Interessado: Ana Maria Pereira Dos Santos

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Ingressou o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu ilustre promotor de Justiça, com PEDIDO DE REMISSÃO SIMPLES em favor do adolescente DANIEL PEREIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, nascido em 1º de maio de 2004, portador do Registro Geral nº 16.839.983-08 SSP/BA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 864.478.735-77, filho de Nassilon Cordeiro Santos e de Ana Maria Pereira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Guerra Lima, nº 39, Caixa-d'água, município de Sítio do Mato/BA, em 17 de junho de 2021, alegando ter este perpetrado ato infracional análogo à infração penal tipificada no artigo 217-A, caput, do Código Penal.

Alega que, cumprida a fase do art. 179 da Lei 8.069/90 (ECA), verificou-se a desnecessidade de instauração do competente procedimento, previsto no art. 184 e ss do Estatuto da Criança e do Adolescente, opinando, pois, pela concessão da remissão, nos termos do art. 127 da Lei n.º 8.069/90 (ECA).

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a REMISSÃO SIMPLES concedida a DANIEL PEREIRA SANTOS, como forma de exclusão de eventual representação contra ele, sem contudo implicar em reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, ex vi o disposto nos artigos 126 e 127, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Santana/BA, 18 de junho de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001919-54.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Leonardo Oliveira Santos
Vitima: Lucimeire Bispo Dos Santos
Testemunha: Camila De Oliveira Santos

Intimação:

D E C I S Ã O

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEONARDO OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fato supostamente delituoso, conforme narrado na peça vestibular.

A denúncia não é inepta, pois descreve a existência de fato supostamente delituoso, atendidos, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Os indícios de autoria e a materialidade estão estampados nos elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial.

Estão presentes os pressupostos processuais, pois denunciante e denunciado têm capacidade para ser parte e para estar em juízo. Também presente as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação.

Por fim, está presente a justa causa, representada na prova da materialidade do fato e nos indícios de autoria.

Em face do exposto, recebo a denúncia.

Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396, do Código de Processo Penal), fazendo constar no mandado que ele poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).

INDEFIRO os pedidos formulados no item I constantes da cota ministerial apartada da denúncia, porquanto, pelas atribuições e prerrogativas conferidas ao Ministério Público por nosso ordenamento jurídico, as diligências podem ser requeridas e realizadas sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Ciência incontinenti ao presentante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Bom Jesus da Lapa/BA, 28 de setembro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001341-67.2020.8.05.0027 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Delegacia De Polícia De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Autoridade: Paulino Soares Ramos
Terceiro Interessado: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa- Bahia

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos e Examinados.

Tendo em vista que o objeto do Auto de Prisão em Flagrante já se esvaiu, determino o arquivamento deste feito, com baixa na distribuição, em razão da perda do objeto.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Bom Jesus da Lapa/BA, 28 de setembro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002469-30.2017.8.05.0027 Pedido De Busca E Apreensão Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Delegacia De Polícia De Polícia De Paratinga- Bahia
Acusado: D.d.s.o
Acusado: A. R. S
Terceiro Interessado: O Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa- Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Bom Jesus da Lapa - BA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e da Juventude

Fórum Bernadino de Souza

Rua Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa-BA

Telefone: 77-3481-8719/8700

E-mail: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0002469-30.2017.8.05.0027

CLASSE - ASSUNTO: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)

REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE POLÍCIA DE PARATINGA- BAHIA

ACUSADO: D.D.S.O, A. R. S

Pelo presente, abro VISTA destes autos ao Ministério Público, do que para constar, lavrei o presente termo.


Bom Jesus da Lapa(BA), 28 de setembro de 2021.

JAIR PÉRICLES MARTINS DOS SANTOS

DIRETOR DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001920-39.2021.8.05.0027 Inquérito Policial
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Investigado: Julio Ulisses Wiltshire Menezes
Advogado: Sinara Dos Reis Monteiro (OAB:0032857/BA)
Vitima: Victoria Pereira De Araujo

Intimação: D E S P A C H O

Vistos e Examinados.

Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JÚLIO ULISSES WILTSHIRE MENEZES, qualificado nos autos, tendo sido apresentada proposta de acordo de não persecução penal.

Destarte, designo o dia 15 de dezembro de 2021, às 09:00 horas, para a realização de audiência, oportunidade na qual este Juízo analisará a legalidade do acordo, isto é, se estão presentes todos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como a voluntariedade do investigado, ex vi do §4º do artigo 28-A do CPP.

Intimem-se o Investigado e o seu defensor.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Bom Jesus da Lapa/BA, 28 de setembro de 2021.

        1. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001833-83.2021.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: E. F. D. S. R. C. C. E. F. D. S.
Advogado: Arlen Joselmo Barros Lessa (OAB:0024739/BA)
Requerido: V. C. D. B. J. D. L.
Requerido: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos e Examinados.

Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, referente ao Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001808-70.2021.8.05.0027, formulado por EDINALDO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, em que se comunica a prática, em tese, das infrações penais tipificadas nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 12 da Lei nº 12.826/03.

Compulsando-se os fólios do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001808-70.2021.8.05.0027, denota-se que o Ministério Público já exarou parecer de mérito, opinando pela concessão da liberdade...

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