Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Janeiro 2022
Número da edição3028
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
SENTENÇA

8000199-23.2019.8.05.0027 Execução De Alimentos
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Exequente: Maisa Souza De Jesus
Advogado: Barbara Juliana Menezes De Souza (OAB:BA28781)
Executado: Ivan Farias Bomfim ("dan")

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO: 8000199-23.2019.8.05.0027

REQUERENTE: Nome: MAISA SOUZA DE JESUS
Endereço: RUA MARANHÃO, 14, JUREMA, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000

REQUERIDO: Nome: IVAN FARIAS BOMFIM ("Dan")
Endereço: ASSENTAMENTO RURAL CURRAL DAS VARGENS, S/N, (após o Assent. Renascer, casa perto do depósito, ZONA RURAL, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta por MAISA SOUZA DE JESUS em face de IVAN FARIAS BOMFIM ("Dan"). Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.


Renato Cardoso Bezerra Filho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
SENTENÇA

8000411-15.2017.8.05.0027 Execução De Alimentos
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Exequente: M. L. P. B.
Advogado: Barbara Juliana Menezes De Souza (OAB:BA28781)
Executado: D. P. D. S. ".

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO: 8000411-15.2017.8.05.0027

REQUERENTE: Nome: MARIA LUCIA PEREIRA BENEVIDES
Endereço: RUA FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO, 1131, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000

REQUERIDO: Nome: DJCTHIENISSON PESSOA DE SOUZA "DJ"
Endereço: RUA SÍLVIO SANTOS, S/N, AO LADO DA PAPELARIA, EM FRENTE PRAÇA DO CAMINHO, MAGALHÃES NETO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta por MARIA LUCIA PEREIRA BENEVIDES em face de DJCTHIENISSON PESSOA DE SOUZA "DJ". Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.

Renato Cardoso Bezerra Filho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
SENTENÇA

0000221-67.2012.8.05.0027 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: I. P. D. S.
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:BA19246)
Requerido: J. L. D. S.
Advogado: Lucio Pereira Cardoso (OAB:BA15430)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO N.º: 0000221-67.2012.8.05.0027
REQUERENTE: IZAURA PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: JOSE LOURENCO DE SOUZA

SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de ação de divórcio ajuizada por IZAURA PEREIRA DE SOUZA em face de JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA, ambos qualificados no encarte processual.

Alega a parte autora que é casada pelo regime da comunhão parcial de bens desde 02 de setembro de 1988, sendo que da união tiveram 02 (dois) filhos, todos maiores e capazes, não tendo bens a partilhar. Manifesta o desejo de voltar a identificar-se com o nome de solteira, qual seja: Izaura Pereira da Silva.

Com a petição inicial, vieram os documentos.

A demanda foi recebida (id. 28836752).

Foi determinada citação por edital do demandado, bem como nomeado curador especial.

O requerido não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal (id. 28836801.

Vieram os autos conclusos.

II – Fundamentação

O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.

Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil.

Diante do suprimento do lapso temporal advindo do art. 226, §6°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, inexiste instituto jurídico hábil para impedir a aplicação do art. 1.571, inciso IV do Código Civil.

Com efeito, a pretensão de divórcio traduz direito potestativo do requerente, cabendo a um deles somente formalizar judicialmente o pedido e a intimação da outra parte acerca do teor da sentença declaratória-constitutiva do status de solteiro e declaratória-desconstitutiva do status de casado.

O requerimento da ação de divórcio está em consonância com o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil vigente, que dispõe:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

IV – pelo divórcio”

Assim, considerando os elementos da presente demanda, o pedido deve ser acolhido, tendo em vista que o direito potestativo da autora em não mais deter interesse em permanecer na qualidade de casada.

Em razão da decretação do divórcio, impõe-se o acolhimento do restabelecimento do nome de solteira.

III – Dispositivo

1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial para DECRETAR o divórcio de IZAURA PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ LOURENÇO DE SOUZA, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição da República de 1988 e artigos 1.571, IV e 1.580, § 2º do Código Civil.

2 – Por conseguinte, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 32, Lei 6.515/77, c/c art. 10, I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea a, da Lei n.º 6.015/73, de modo a proceder à averbação.

3 – A requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Izaura Pereira da Silva.

4 – Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.

5 – INTIME-SE. CUMPRA-SE

Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.


Renato Cardoso Bezerra Filho

Juiz de Direito Substituto

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