Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 17 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2981 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8002116-09.2021.8.05.0027 Inquérito Policial
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Investigado: Aluizio Rodrigues
Intimação:
S E N T E N Ç A
Vistos e Examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar prática, em tese, do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuído ao indiciado ALUÍZIO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, fato ocorrido no dia 1º de maio de 2013, nesta cidade de Bom Jesus da Lapa/BA.
Com vista do procedimento investigativo, o douto membro do parquet pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal, consoante teor do parecer de ID Num. 151321837.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório. Passo a fundamentar.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está prescrita. O crime sob exame tem pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo em 08 (oito) anos.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Logo, considerando que entre a data do fato (1º de maio de 2013) e hoje se passaram-se mais de 08 (oito) anos, e não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso IV, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao indiciado ALUÍZIO RODRIGUES, com qualificação completa nos autos, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Bom Jesus da Lapa/BA, 22 de outubro de 2021.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0001381-88.2016.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa-ba
Reu: Neusa Da Conceição Silva
Reu: Orestes De Oliveira Silva
Terceiro Interessado: Manoel Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Antero Jose De Almeida
Terceiro Interessado: Aparecida Silva Santos
Terceiro Interessado: Antonio Jose Soares De Oliveira
Terceiro Interessado: Josimara Ferreira
Terceiro Interessado: Defensoria Pública De Bom Jesus Da Lapa
Intimação:
S E N T E N Ç A
Vistos e Examinados.
Versa a matéria dos autos acerca de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público para apurar crime tipificado no artigo 102 da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso) praticado, em tese, por NEUZA DA CONCEIÇÃO SILVA e ORESTES DE OLIVEIRA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, fato ocorrido em junho de 2015.
A peça incoativa foi recebida em 28 de setembro de 2017.
Vieram-me os autos conclusos nesta data – 22 de outubro de 2021.
Eis o relatório. Passo a fundamentar.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. O crime sob exame tem pena abstrata de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, prescrevendo em 08 (oito) anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica dos réus, em caso de aplicação de pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (28 de setembro de 2017) e hoje (22 de outubro de 2021) já se passaram mais de 04 (quatro) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada ou em perspectiva, como a doutrina costuma intitular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso V, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos acusados NEUZA DA CONCEIÇÃO SILVA e ORESTES DE OLIVEIRA SILVA, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Bom Jesus da Lapa/BA, 22 de outubro de 2021.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0002179-78.2018.8.05.0027 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor Do Fato: E. F. D. S.
Terceiro Interessado: Comando Da 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa-ba
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
RUA AGNALDO GOES, S/N, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA – BA CEP: 47.600-000
FONE/FAX (**77) 3481 –8700/8719
V I S T A
Pelo presente, abro VISTA destes autos ao Ministério Público, do que para constar, lavrei o presente termo.
Bom Jesus da Lapa, 16 de Novembro de 2021
JAIR PÉRICLES MARTINS DOS SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0000886-05.2020.8.05.0027 Pedido De Quebra De Sigilo De Dados E/ou Telefônico
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Delegacia De Polícia De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Acusado: Sigiloso
Terceiro Interessado: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
RUA AGNALDO GOES, S/N, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA – BA CEP: 47.600-000
FONE/FAX (**77) 3481 –8700/8719
V I S T A
Pelo presente, abro VISTA destes autos ao Ministério Público, do que para constar, lavrei o presente termo.
Bom Jesus da Lapa, 16 de Novembro de 2021
JAIR PÉRICLES MARTINS DOS SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0001007-33.2020.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Reu: Alex Teles Pereira
Reu: João Paulo De Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Richard Washington Valter Neves Ribeiro
Terceiro Interessado: Osias Magno De Oliveira Araujo
Terceiro Interessado: Mateus Rocha Purificação
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
RUA AGNALDO GOES, S/N, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA – BA CEP: 47.600-000
FONE/FAX (**77) 3481 –8700/8719
V I S T A
Pelo presente, abro VISTA destes autos ao Ministério Público, do que para constar, lavrei o presente termo.
Bom Jesus da Lapa, 16 de Novembro de 2021
JAIR PÉRICLES MARTINS DOS SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
CITAÇÃO
0002087-66.2019.8.05.0027 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Testemunha: Delegacia De Polícia De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Testemunha: José Israel Dos Santos
Terceiro Interessado: O Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Citação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
RUA AGNALDO GOES, S/N, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA – BA CEP:...
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