Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO

0000759-72.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Testemunha: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa-ba
Testemunha: Rosalvo Spinola Teixeira Neto
Terceiro Interessado: Leonardo Farah Teixeira
Terceiro Interessado: Karla Nair Farah
Terceiro Interessado: Jose Joaquim De Melo Moreira
Terceiro Interessado: Delegacia Territorial De Paratinga/ba
Terceiro Interessado: Comandante Da 38 Cipm

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000096-55.2019.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa-ba
Reu: Mario Gonzaga Silva
Terceiro Interessado: Iracelia Rocha Dos Santos

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação Penal instaurada em face de MARIO GONZAGA SILVA, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, das infrações penais tipificadas no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), ambas c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06, por fato ocorrido em 04 de novembro de 2018.

A peça incoativa foi recebida 16 de janeiro de 2019.

Vieram-me os autos conclusos nesta data – 24 de fevereiro de 2022.

Eis o relatório. Decido.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está abstratamente prescrita com relação ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal. O referido delito tem pena abstrata de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, prescrevendo em 03 (três) anos, na forma do artigo 109, inciso VI do Código Penal.

A infração penal estatuída no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais tem pena abstrata de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constituir crime, prescrevendo em 03 (três) anos, consoante previsão do artigo 109, inciso VI do Código Penal.

Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (16 de janeiro de 2019) e hoje (24 de fevereiro de 2022) se passaram mais de 03 (três) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição abstrata para ambas as infrações penais.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de MÁRIO GONZAGA SILVA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 24 de fevereiro de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000239-97.2022.8.05.0027 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Maria Dos Santos Costa
Requerido: Antonio Joao De Queiroz

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se de PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela Autoridade Policial vinculada a 1º Delegacia Territorial de Bom Jesus da Lapa, em favor da vítima MARIA DOS SANTOS COSTA contra seu companheiro ANTÔNIO JOÃO DE QUEIROZ.

A requerente alega que mantém um relacionamento amoroso com o requerido há 05 (cinco) anos e que no dia 04/11/2021, por volta das 08:00 horas, foi ameaçada por ele com uma faca do tipo “peixeira”, motivado por ciúmes, além de ter lhe desferido murros, puxões de cabelo e de braço.

Aduz, ainda, que seu companheiro é extremamente violento e que não satisfeito tentou contra a sua vida utilizando-se de um facão, porém a comunicante conseguiu fugir, sendo acolhida pela sobrinha do requerido, e permitiu que ficasse em sua residência, juntamente com seus cinco filhos menores.

Ao final pleiteou o deferimento das medidas previstas na Lei nº 11.340/2006.

O pedido em questão veio instruído com boletim de ocorrência policial, com depoimento da vítima.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de aplicação de medidas protetivas em favor da vítima, consoante parecer de ID nº 183140664.

É o relatório.

Passo a decidir.

As medidas de proteção pleiteadas pela requerente encontram-se fundamentadas na Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dando-lhe garantias no sentido de resguardar sua integridade física e psicológica.

Note-se que a referida lei estabelece expressamente o seguinte em seu art. 12 acerca da instrução de pedidos de medidas de proteção:

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º a autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

O presente pedido formulado pela requerente veio instruído com os documentos necessários, havendo, assim, o cumprimento de providências relevantes determinadas no artigo 12 da mencionada Lei.

Diante disso, fornecidos alguns elementos para se aferir a necessidade de serem aplicadas as medidas de urgência que constam na mencionada Lei, DEFIRO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS: Proibição das seguintes condutas pelo agressor: a) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite de distância de 300 metros entre esta e o agressor; de manter contato com a ofendida e seus familiares, via qualquer meio de comunicação.

Deverá o agressor observar as medidas acima deferidas, cumprindo as providências que lhe competem, sob pena de serem aplicadas as sanções legais pertinentes, inclusive, se for o caso, decretada sua internação provisória.

Recomende-se a autoridade policial a efetuação das providências previstas no capitulo III, do título III da mencionada lei que lhes competem.

Intimem-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.

Ciência ao Ministério Público.

A presente decisão servirá como mandado.

Bom Jesus da Lapa/BA, 23 de fevereiro de 2022.



RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

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