Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001558-37.2021.8.05.0027 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Elisangela Bertunes Filgueiras Genaro
Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:BA28757)
Requerido: Altair Genaro De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO: 8001558-37.2021.8.05.0027

REQUERENTE: Nome: ELISANGELA BERTUNES FILGUEIRAS GENARO
Endereço: zona rual, macedo, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000

REQUERIDO: Nome: ALTAIR GENARO DE SOUZA
Endereço: zona rural, Macedo, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000

DESPACHO

1 - INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

2 - Após, venha os autos CONCLUSOS.

3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Bom Jesus da Lapa - BA, 12 de agosto de 2021.


Murillo David Brito

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
SENTENÇA

8000581-45.2021.8.05.0027 Divórcio Consensual
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: J. M. N. D. O.
Advogado: Thalita Cardoso Caraiba (OAB:BA54131)
Requerente: T. A. D. S.
Advogado: Thalita Cardoso Caraiba (OAB:BA54131)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000

Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000581-45.2021.8.05.0027

REQUERENTE: Nome: JOANA MARCIA NOVAIS DE OLIVEIRA
Endereço: RUA POLO NORTE, 84, CENTRO, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000
Nome: TIAGO ALVES DA SILVA
Endereço: CAMPINHOS, POVOADO RIACHO DA PITUBA, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000

REQUERIDO:

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de divórcio consensual c/c homologação de acordo, ajuizada por JOANA MARCIA NOVAIS DE OLIVEIRA e TIAGO ALVES DA SILVA , ambos qualificados nos autos em epígrafe.

As partes informaram que na constância do casamento tiveram 01 (um) filho, sendo ajustado o regime de guarda, direito de visitas e alimentos, informando ainda que já houve a partilha dos bens.

A cônjuge virago manifestou o desejo de voltar a se identificar com o nome de solteira.

Devidamente intimado, o Ministério Público não ofertou parecer.

Vieram os autos conclusos.

Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Em análise das circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária.

No que concerne ao divórcio, tendo em vista o suprimento do lapso temporal advindo do art. 226, § 6°, Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, inexiste instituto jurídico hábil para impedir a aplicação do art. 1.571, inciso IV do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

[...]

IV - pelo divórcio

Dessa maneira, a pretensão de divórcio traduz direito protestativo dos requerentes, cabendo a um deles somente requerer em juízo o pedido e a intimação da outra parte acerca do teor da sentença declaratória-constitutiva do status de solteiro (a) e declaratória-desconstitutiva do status de casado (a), o que se revela dispensável no caso tendo em vista o ajuizamento de pretensão por ambos.

De outro lado, importante sobrelevar que os direitos assegurados à criança e ao adolescente possuem caráter de prioridade absoluta, visando ao bem estar e a proteção destes, garantia esta alçada a nível constitucional, consoante se depreende do artigo 227, caput, da Constituição da República de 1988, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a apresentação dos termos da transação, não bastando a simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente.

Assim, diante da ausência de irregularidades, a homologação da transação é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

1 – Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

2 – Por conseguinte, DECRETO o divórcio de JOANA MÁRCIA NOVAIS DE OLIVEIRA e TIAGO ALVES DA SILVA , nos termos do artigo 1.571, inciso IV, e do artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, bem como do artigo 226, § 6º, da Constituição da República de 1988.

3 – A cônjuge virago voltará a se identificar com o nome de solteira, qual seja: JOANA MÁRCIA NOVAIS DE OLIVEIRA.

4 – SERVE a presente sentença como mandado a ser levado pelas partes, ou seus respectivos advogados, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6.515/77, c/c art. 10, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea 'a' da Lei nº. 6.015/73, de modo a proceder à respectiva averbação.

5 – Custas e despesas processuais na forma do artigo 88 do Código de Processo Civil. Contudo, DETERMINO a suspensão da exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

6 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

7 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.

RENATO CARDOSO BEZERRA FILHO

Juiz de Direito Substituto

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000541-29.2022.8.05.0027 Interdição/curatela
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Ludmila Miranda Ayres
Advogado: Thiago Da Conceicao Saldanha (OAB:BA63468)
Requerido: Sandoval Miranda Ayres
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO: 8000541-29.2022.8.05.0027

REQUERENTE: Nome: LUDMILA MIRANDA AYRES
Endereço: Rua Guanabara, 71, Centro, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000

REQUERIDO: Nome: SANDOVAL MIRANDA AYRES
Endereço: Rua Guanabara, 71, Centro, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000

DECISÃO

Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória, proposta por Ludmila Miranda Ayres, qualificada, em face de Sandoval Miranda Ayres, igualmente qualificado, objetivando a sujeição do ora requerido à curatela, indicando-se a autora como pretensa curadora.

Segundo a inicial, o Interditando possui um tumor na cabeça (CID: 71), o que somado a idade avançada, 86 anos, retirou-lhe a possibilidade de exercer seus atos comuns da vida civil.

Pugna pela antecipação da tutela jurisdicional, com a nomeação do autora como curadora provisória do curatelando, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com procuração, documentos de identificação das partes, documentos médicos, declaração de anuência dos demais filhos do Interditando, certidão de óbito da esposa do Interditando, além de fotos que comprovam o seu estado de saúde.

É o breve relato. Passo a decidir.

De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o...

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