Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000267-02.2021.8.05.0027 Interdição/curatela
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Luciana Nascimento Correia Sena
Advogado: Graziele Ferreira Maia (OAB:0063655/BA)
Requerido: Alice Moreira Nascimento

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000

Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br


Processo n.º: 8000267-02.2021.8.05.0027

Autor: LUCIANA NASCIMENTO CORREIA SENA

Réu: Nome: ALICE MOREIRA NASCIMENTO
Endereço: AV CASTRO ALVES, 97, BELA VISTA, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000

Vistos etc.

Trata-se de pedido de interdição, já se vislumbrando nos autos, parecer médico dando conta da patologiaincapacidade.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, amparada no inc. III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declarando Alice Moreira Nascimento relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR Luciana Nascimento Correia Sena, filha, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.

Após, proceda-se citação e intimação do requerido a, querendo, contestar a presente, sendo certo que, havendo certidão acerca de ultrapassagem do prazo sem resposta deverá o representante local da Defensoria Pública ser intimado a assumir a defesa do mesmo.

Proceda-se estudo psicossocial acerca do caso, através da Secretaria de Assistência Social ou outra nomenclatura própria, existente ao Município de residência do interdito.

Proceda-se perícia médica-psiquiátrica ou certifique-se já residir nos autos. P e I.


Bom Jesus da Lapa, 25 de fevereiro de 2021

Carine Nassri da Silva

Juíza Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001904-73.2014.8.05.0188 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Exequente: Municipio De Paratinga
Advogado: Antonio Ribeiro Dos Santos (OAB:0000388/BA)
Executado: Cantunilia Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO: 0001904-73.2014.8.05.0188

REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE PARATINGA
Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 221, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000

REQUERIDO: Nome: CANTUNILIA ALVES
Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, CASA 250, CENTRO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta por MUNICIPIO DE PARATINGA em face de CANTUNILIA ALVES. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda em razão do abandono da ação e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa em caso de deferimento de gratuidade da justiça.

3 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

4 – CUMPRA-SE.

Bom Jesus da Lapa – BA, 23 de junho de 2021.


Murillo David Brito

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001676-81.2019.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Marcos Pereira De Souza
Advogado: Damiao Maciel Rodrigues (OAB:0320802/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA



PROCESSO N. 8001676-81.2019.8.05.0027

REQUERENTE: MARCOS PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: DAMIAO MACIEL RODRIGUES



DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar a existência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo juntar aos autos comprovação de renda, contracheque ou outro documento hábil, atualizado(s), que comprove(m) sua situação de hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e/ou cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).

Proceda o cartório as intimações necessárias.

P. I.

Data conforme consta da assinatura digital.

Ruy José Amaral Adães Júnior

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001898-49.2019.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Caique Souza Ramos
Advogado: Nivalter Magalhaes Santos (OAB:0026484/BA)
Requerente: Stella Ramos Santos
Advogado: Nivalter Magalhaes Santos (OAB:0026484/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA



PROCESSO N. 8001898-49.2019.8.05.0027

REQUERENTE: CAIQUE SOUZA RAMOS, STELLA RAMOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NIVALTER MAGALHAES SANTOS



DESPACHO

Vistos, etc.

1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:

a) recolher as custas processuais, ou comprovar a existência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo juntar aos autos comprovação de renda, contracheque ou outro documento hábil, atualizado(s), que comprove(m) sua situação de hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e/ou cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).

b) informar acerca da existência de bens deixados pela falecida, bem como do ajuizamento de inventário judicial ou extrajudicial, devendo comprovar a existência do mesmo, sob pena de indeferimento do pedido, devendo, ainda, no caso de inexistência de bens juntar a certidão negativa do cartório de imóveis.


c) juntar o comprovante de residência em nome das partes.




2. Oficie-se o INSS, agência desta cidade, através do seu gerente, para, no prazo de 10 dias, informar a este Juízo se há dependentes do “de cujus”, devendo constar do ofício seus dados pessoais.




3. Oficie-se o Banco do Brasil, desta cidade, a fim de que informe, no prazo de 10 dias, o saldo atual de conta bancária em nome do “de cujus”, devendo constar do ofício os dados da referida conta constante dos autos, bem como o número de seu CPF.


Proceda o cartório as intimações necessárias.


P. I.


Data conforme consta da assinatura digital.

William Bossaneli Araujo

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001141-84.2021.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Saulo Alves Pereira
Curador: Idei Alves Pereira
Advogado: Renata Delange Oliveira (OAB:0052956/GO)
Curador: Idei Alves Pereira
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

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