Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Novembro 2021
Gazette Issue2973
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002200-10.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Da Trindade Santos
Vitima: Everalda Cordeiro De Sa
Testemunha: Ahsley Fabian Costa Silva
Testemunha: Rafael Santos Da Silva
Testemunha: Rafael Santos Da Silva
Testemunha: Ahsley Fabian Costa Silva

Intimação:

D E C I S Ã O

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ DA TRINDADE SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fato supostamente delituoso, conforme narrado na peça vestibular.

A denúncia não é inepta, pois descreve a existência de fato supostamente delituoso, atendidos, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Os indícios de autoria e a materialidade estão estampados nos elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial.

Estão presentes os pressupostos processuais, pois denunciante e denunciado têm capacidade para ser parte e para estar em juízo. Também presente as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação.

Por fim, está presente a justa causa, representada na prova da materialidade do fato e nos indícios de autoria.

Em face do exposto, recebo a denúncia.

Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396, do Código de Processo Penal), fazendo constar no mandado que ele poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).

INDEFIRO os pedidos formulados no item I constantes da cota ministerial apartada da denúncia, porquanto, pelas atribuições e prerrogativas conferidas ao Ministério Público por nosso ordenamento jurídico, as diligências podem ser requeridas e realizadas sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Ciência incontinenti ao presentante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Bom Jesus da Lapa/BA, 03 de novembro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002139-52.2021.8.05.0027 Inquérito Policial
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: E. A. D. A.
Vitima: Anisio Martins Ferreira
Terceiro Interessado: Felipe Glauco Souza Santos
Terceiro Interessado: Jailson Jesus Matos
Terceiro Interessado: Sd Pm Jose Henrique Das Neves Garcia
Terceiro Interessado: Sd Pm Paulo Roberto Dos Santos

Intimação:

Vistos e Examinados.

Abra-se vista dos autos ao douto membro do parquet.

Empós manifestação ministerial, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Bom Jesus da Lapa, 25 de outubro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000578-71.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa Ba
Reu: Manoel Messias Ferreira Souza
Terceiro Interessado: Glecia Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: José Moreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Emanuel Larangeira Gomes

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação Penal instaurado em face de MANOEL MESSIAS FERREIRA SOUZA, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, fato ocorrido em 24 de novembro de 2015.

A peça incoativa foi recebida 28 de setembro de 2017.

Eis o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (28 de setembro de 2017) e hoje.

Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324).

O delito imputado ao réu é o de ameaça, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (hum) a 06 (seis) meses ou multa.

Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal.

Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição abstrata e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de MANOEL MESSIAS FERREIRA SOUZA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 27 de setembro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO

0000107-09.2007.8.05.0188 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Justiça Publica De Paratinga
Reu: Cristiano Pereira De Moura
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:0021419/BA)
Reu: Uede Alves De Oliveira
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:0021419/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO

0001280-66.2007.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu: José Carlos Rocha Dos Santos
Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:0016154/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por...

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