Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 03 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2913 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000833-48.2021.8.05.0027 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Atos Garcias De Souza
Advogado: Luis Felipe Guedes Santos (OAB:0065321/BA)
Advogado: Antonio Abreu Filardi (OAB:0042339/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
D E C I S Ã O
Vistos e Examinados.
Considerando a realização e a comprovação do pagamento da fiança arbitrada no auto de prisão em flagrante tombado, durante plantão judiciário, sob nº 8000825-71.2021.8.05.0027, pelo Requerente ATOS GARCIAS DE SOUZA, brasileiro, convivente, sem profissão definida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 056.339.525-70, filho de Antonio Garcia da Silva e de Maria Célia de Souza, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Silva Lessa, bairro 'Pôr do Sol', município de Serra do Ramalho, determino a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por Al não estiver preso, ficando sujeito, contudo, às demais obrigações estabelecidas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, inclusive as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, arcando, em caso de não cumprimento, com decreto de prisão preventiva.
Ciência incontinenti ao Ministério Público.
Cumpra-se alvará de soltura.
Por fim, em homenagem aos princípios de economia e de celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, desde que o flagranteado, ora Requerente, não esteja preso por outro motivo, o que dispensa a expedição de mandados, alvará de soltura ou quaisquer outras diligências.
Empós, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Santana/BA, 03 de maio de 2021.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000833-48.2021.8.05.0027 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Atos Garcias De Souza
Advogado: Luis Felipe Guedes Santos (OAB:0065321/BA)
Advogado: Antonio Abreu Filardi (OAB:0042339/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
D E C I S Ã O
Vistos e Examinados.
Considerando a realização e a comprovação do pagamento da fiança arbitrada no auto de prisão em flagrante tombado, durante plantão judiciário, sob nº 8000825-71.2021.8.05.0027, pelo Requerente ATOS GARCIAS DE SOUZA, brasileiro, convivente, sem profissão definida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 056.339.525-70, filho de Antonio Garcia da Silva e de Maria Célia de Souza, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Silva Lessa, bairro 'Pôr do Sol', município de Serra do Ramalho, determino a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por Al não estiver preso, ficando sujeito, contudo, às demais obrigações estabelecidas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, inclusive as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, arcando, em caso de não cumprimento, com decreto de prisão preventiva.
Ciência incontinenti ao Ministério Público.
Cumpra-se alvará de soltura.
Por fim, em homenagem aos princípios de economia e de celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, desde que o flagranteado, ora Requerente, não esteja preso por outro motivo, o que dispensa a expedição de mandados, alvará de soltura ou quaisquer outras diligências.
Empós, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Santana/BA, 03 de maio de 2021.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001487-35.2021.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Daniel Nogueira Dos Santos
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:0059348/BA)
Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:0059333/BA)
Requerido: Juiz De Direito Da Vara Crime De Bom Jesus Da Lapa
Intimação:
D E C I S Ã O
Vistos e Examinados.
Ante o teor da decisão prolatada no bojo da Ação Penal nº 8000125-95.2021.805.0027, em 30 de julho de 2021 (ID Num. 123024231), resta prejudicado o presente pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo Requerente DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, neste incidente processual.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Empós, arquivem-se, dando-se baixa.
Bom Jesus da Lapa/BA, 30 de julho de 2021.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001429-32.2021.8.05.0027 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Acusado: Cosme Jose Da Silva
Advogado: Cleite Arcanjo De Oliveira (OAB:0045414/BA)
Autoridade: Mm Juízo Da Vara Criminal De Bom Jesus Da Lapa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001429-32.2021.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
ACUSADO: COSME JOSE DA SILVA | ||
Advogado(s): CLEITE ARCANJO DE OLIVEIRA (OAB:0045414/BA) | ||
AUTORIDADE: MM JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
Advogado(s): |
D E C I S Ã O
Vistos e Examinados.
Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por COSME JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, carpinteiro, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, nascido em 27 de setembro de 1960, filho de Leobino José da Silva e de Maria Vieira dos Santos, portador do Registro Geral n.º 3.047.420, residente e domiciliado na Rua Aprígio Guimarães, nº 40, bairro Maravilha I, município de Bom Jesus da Lapa/Bahia, doravante Requerente, através de advogada devidamente constituída, conforme petitório de ID Num. 120413148, alegando, em suma, (i) que não havia compreendido a extensão de 02 (duas) das medidas protetivas de urgências deferidas por este Juízo, a saber, “afastamento do lar em comum” e “não manter contato com a vítima”; (ii) que familiares da vítima Sandra Boas Gonzada, sua ex-companheira, e os do Requerente já entraram em consenso no sentido da desnecessidade da manutenção da prisão preventiva; (iii) que a vítima Sandra Boas Gonzaga, sua ex-companheira, pleiteou a revogação das medidas protetivas de urgências deferidas por este douto Juízo em desfavor do ora Requerente (Medidas Protetivas de Urgência n.º 8001082-96.2021.8.05.0027), e, ainda, (iv) que o Requerente está debilitado, doente, precisando de cuidados da família.
A peça prodrômica veio instruída apenas e tão somente carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Requerente, além do instrumento procuratório.
Manifestação ministerial no ID Num. 122653965.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em suma, o relatório. Decido.
Debruçando-se sobre este incidente processual, bem como sobre o Auto de Prisão em Flagrante tombado neste Juízo sob o nº 8001228-40.2021.805.0027, denota-se que o ora Requerente foi preso em flagrante delito, em 19 de junho de 2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06.
Em 20 de junho de 2021, durante o Plantão Judiciário de 1º Grau, o douto juiz de Direito plantonista, após oitiva do Ministério Público e da Defensoria Pública, homologou o predito auto de prisão em flagrante e converteu a prisão pré-cautelar em preventiva, como forma de garantir a ordem pública.
Neste momento, convém consignar que o ora Requerente foi intimado do teor do decisum que deferiu as medidas protetiva de urgência em favor da vítima Sandra Boas Gonzaga, sua ex-companheira, em 17 de junho de 2021, no bojo do processo cautelar incidental n.º 8001082-96.2021.8.05.0027, sendo que nestes autos INEXISTE pedido aviado pela vítima requestando a revogação das medidas cautelares, como dito na peça de ingresso.
Pois bem.
Sabe-se que a segregação cautelar é medida excepcional e extrema, devendo o magistrado aquilatar a necessidade de sua adoção, de acordo com as normas previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e decretá-la apenas nos casos em que, se solto, o flagrado/réu colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, e se as medidas protetivas de urgência ou as medidas diversas da prisão trazidas pelo artigo 319 do Códex Processual Penal serem insuficientes ao caso.
Válido ressaltar que o Estado-Juiz deve sempre se embasar pelo princípio da proporcionalidade. A restrição da liberdade merece ser imposta apenas em caso estritamente necessário, como o presente.
Atento as diretrizes da atual redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Leis n.º 12.403/2011 e 13.964/2019), analiso a necessidade da manutenção da segregação cautelar do flagrado ou a...
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