Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Agosto 2021
Gazette Issue2913
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000833-48.2021.8.05.0027 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Atos Garcias De Souza
Advogado: Luis Felipe Guedes Santos (OAB:0065321/BA)
Advogado: Antonio Abreu Filardi (OAB:0042339/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos e Examinados.

Considerando a realização e a comprovação do pagamento da fiança arbitrada no auto de prisão em flagrante tombado, durante plantão judiciário, sob nº 8000825-71.2021.8.05.0027, pelo Requerente ATOS GARCIAS DE SOUZA, brasileiro, convivente, sem profissão definida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 056.339.525-70, filho de Antonio Garcia da Silva e de Maria Célia de Souza, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Silva Lessa, bairro 'Pôr do Sol', município de Serra do Ramalho, determino a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por Al não estiver preso, ficando sujeito, contudo, às demais obrigações estabelecidas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, inclusive as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, arcando, em caso de não cumprimento, com decreto de prisão preventiva.

Ciência incontinenti ao Ministério Público.

Cumpra-se alvará de soltura.

Por fim, em homenagem aos princípios de economia e de celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, desde que o flagranteado, ora Requerente, não esteja preso por outro motivo, o que dispensa a expedição de mandados, alvará de soltura ou quaisquer outras diligências.

Empós, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Santana/BA, 03 de maio de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000833-48.2021.8.05.0027 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Atos Garcias De Souza
Advogado: Luis Felipe Guedes Santos (OAB:0065321/BA)
Advogado: Antonio Abreu Filardi (OAB:0042339/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos e Examinados.

Considerando a realização e a comprovação do pagamento da fiança arbitrada no auto de prisão em flagrante tombado, durante plantão judiciário, sob nº 8000825-71.2021.8.05.0027, pelo Requerente ATOS GARCIAS DE SOUZA, brasileiro, convivente, sem profissão definida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 056.339.525-70, filho de Antonio Garcia da Silva e de Maria Célia de Souza, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Silva Lessa, bairro 'Pôr do Sol', município de Serra do Ramalho, determino a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por Al não estiver preso, ficando sujeito, contudo, às demais obrigações estabelecidas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, inclusive as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, arcando, em caso de não cumprimento, com decreto de prisão preventiva.

Ciência incontinenti ao Ministério Público.

Cumpra-se alvará de soltura.

Por fim, em homenagem aos princípios de economia e de celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, desde que o flagranteado, ora Requerente, não esteja preso por outro motivo, o que dispensa a expedição de mandados, alvará de soltura ou quaisquer outras diligências.

Empós, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Santana/BA, 03 de maio de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001487-35.2021.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Daniel Nogueira Dos Santos
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:0059348/BA)
Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:0059333/BA)
Requerido: Juiz De Direito Da Vara Crime De Bom Jesus Da Lapa

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos e Examinados.

Ante o teor da decisão prolatada no bojo da Ação Penal nº 8000125-95.2021.805.0027, em 30 de julho de 2021 (ID Num. 123024231), resta prejudicado o presente pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo Requerente DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, neste incidente processual.

Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

Empós, arquivem-se, dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 30 de julho de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001429-32.2021.8.05.0027 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Acusado: Cosme Jose Da Silva
Advogado: Cleite Arcanjo De Oliveira (OAB:0045414/BA)
Autoridade: Mm Juízo Da Vara Criminal De Bom Jesus Da Lapa

Intimação:

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