Bom jesus da lapa - vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Novembro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2982
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001404-34.2016.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa-ba
Reu: Ronaldo Caldas Barbosa
Terceiro Interessado: Linaldo Flores De Oliveira
Terceiro Interessado: Eduardo Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Jose Cardoso Pereira
Terceiro Interessado: Defensoria Pública De Bom Jesus Da Lapa

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Versa a matéria dos autos acerca de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público para apurar a prática, em tese, de crime tipificado no artigo 12 Lei n.º 10.826/2003, imputado ao réu RONALDO CALDAS BARBOSA, com qualificação completa nos autos em epígrafe, por fato ocorrido em 22 de julho de 2015.

Denúncia recebida em 28 de setembro de 2017.

Vieram-me os autos conclusos nesta data – 13 de outubro de 2021.

Eis o relatório. Passo a fundamentar.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. O crime atribuído ao réu tem pena abstrata de 01 (hum) a 03 (três) anos de detenção (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), prescrevendo em 08 (oito) anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica do réu, em caso de aplicação de pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (28 de setembro de 2017) e hoje (13 de outubro de 2021) se passaram mais de 04 (quatro) anos, e não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada ou em perspectiva, como a doutrina costuma intitular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, incisos V, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao denunciado RONALDO CALDAS BARBOSA, na forma do art. 107, inciso IV, do Códex Repressivo, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 13 de outubro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO

0000851-16.2018.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerido: André Luís Oliveira Silva
Advogado: Luana Araujo Vieira (OAB:BA47388)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002606-80.2015.8.05.0027 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Delegacia Territorial De Paratinga/ba
Autor Do Fato: Mário Dos Santos Ramos

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de MÁRIO DOS SANTOS RAMOS, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, por fato ocorrido em 13 de junho de 2015.

Eis o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do fato (13 de junho de 2015) e hoje.

Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324).

O delito imputado ao réu é o de desobediência, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses ou multa.

Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal.

Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição abstrata e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de MÁRIO DOS SANTOS RAMOS em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 07 de outubro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002606-80.2015.8.05.0027 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Delegacia Territorial De Paratinga/ba
Autor Do Fato: Mário Dos Santos Ramos

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de MÁRIO DOS SANTOS RAMOS, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, por fato ocorrido em 13 de junho de 2015.

Eis o relatório. Decido.

Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do fato (13 de junho de 2015) e hoje.

Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal, 3ª edição, p. 324).

O delito imputado ao réu é o de desobediência, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses ou multa.

Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal.

Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição abstrata e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de MÁRIO DOS SANTOS RAMOS em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 07 de outubro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002250-36.2021.8.05.0027 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Acusado: Decio...

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