Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001262-35.2013.8.05.0027 Inquérito Policial
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Investigado: Eniedson Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Adriano Vieira De Almeida
Testemunha: Delegacia De Policia De Bom Jesus Da Lapa-ba

Intimação:

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001155-34.2022.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jefferson De Almeida Souza

Intimação:

Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JEFFERSON DE ALMEIDA SOUZA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 171, caput, do CP.

Segundo a denúncia:

No dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 10h00, no estabelecimento comercial localizado na Rodovia Santana, s/nº, próximo ao Bira Alto Peças, Sítio do Mato/BA, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida para a prática criminosa, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita consistente em 01 (um) perfume “Kaiak”, no valor de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais), induzindo em erro a vítima JESCIA BARBOSA DE SOUZA ao afirmar que iria pegar o dinheiro para pagamento do produto e retornar para pagá-lo logo em seguida.

Por ocasião dos fatos, o DENUNCIADO ingressou no estabelecimento comercial da vítima e pediu para olhar um perfume, dizendo que iria comprar e pagar na hora.

Nesse momento, a funcionária da loja embalou o produto e o entregou ao DENUNCIADO, o qual disse que iria buscar o valor necessário para pagamento e retornaria para pagá-lo, porém não o fez.

Em sendo assim, diante de todo o aduzido, foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta praticada pelo DENUNCIADO, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-la, estando, por conseguinte, incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal.

A denúncia veio instruída com inquérito policial.

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 395, III, do CPP, o magistrado pode rejeitar a denúncia quando desprovida de justa causa.

Além da própria tipicidade formal, com o ajuste da conduta à figura típica abstratamente prevista, exige-se ainda a tipicidade material, consistente na efetiva lesão ou exposição de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado.

E uma das causas que excluem a tipicidade material é justamente o princípio da insignificância, para afastar da incidência do Direito Penal condutas penalmente irrelevantes, concretizando, assim, a função de ultima ratio da norma penal.

Nessa linha, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância demanda o reconhecimento dos seguintes critérios balizadores:

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOIS FRASCOS DE XAMPU (R$ 12,88). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)

3. No caso, o paciente subtraiu dois frascos de xampu, avaliado em R$ 12,88. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio - embora o paciente seja reincidente - em especial pelo ínfimo valor do bem. Flagrante ilegalidade.

4. Ordem concedida, aplicado o princípio da insignificância, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta. (STJ - HC: 383437 SP 2016/0333839-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017)

Nesse contexto, volvendo os olhos para o caso em apreço, cuida-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça e que, segundo a própria denúncia, com proveito econômico de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais).

Ou seja, todos os critérios balizadores acima indicados encontra-se presentes no caso concreto.

Por isso, de rigor aplicação do princípio da insignificância, com o afastamento da tipicidade material do fato delituoso em questão e, por conseguinte, rejeitando-se a denúncia.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DENUNCIADOS MONITORA-DOS ININTERRUPTAMENTE DURANTE A PER-MANÊNCIA NO SUPERMERCADO. CRIME IMPÔS-SÍVEL CARATERIZADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. 1. Consoante pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores, sabe-se que a aplicação do princípio da bagatela ao caso concreto, demanda a presença de requisitos especí-ficos, visando equilibrar o controle da atuação estatal, a fim de coibir excessos nos casos de condutas penais dotadas de mínima ofensividade, ao tempo em que estabelece filtros para que a sua aplicação não se dê de forma indiscriminada, sob pena de confundi-lo com tolerância ou incentivo à prática habitual de pequenos delitos. (TJ-BA - RSE: 07004071520218050001, Relator Des. MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2021)

Ante o exposto, com esteio no art. 395, III, do CPP, REJEITO a DENÚNCIA.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.

Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002450-29.2014.8.05.0027 Execução Da Pena
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa - Bahia
Executado: Adriano Rodrigues Rocha

Intimação:

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000449-95.2019.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Testemunha: Genivaldo Lourencio De Oliveira
Advogado: Alvaro Antonio Neves Rego (OAB:BA38162)
Terceiro Interessado: Marcelo Teixeira De Oliveira
Terceiro Interessado: Alvaro Rocha Melo
Terceiro Interessado: Matheus Luís Santos Santana
Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Técnica

Intimação:


Considerando o requerimento formulado pela defesa na petição de ID 219306135, concedo prazo de 10 dias para juntada da certidão de óbito do réu.

Com força de ofício/mandado/carta.

Bom Jesus da Lapa/BA, data e hora do sistema.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...

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