Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Abril 2021
Gazette Issue2851
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002792-11.2012.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: F. A. D. S.
Advogado: Flavia Barbosa De Freitas Ribeiro Cesar Cruz (OAB:0026250/BA)
Autor: A. R. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO N. 0002792-11.2012.8.05.0027

AUTOR: FRANCISCA AVELINA DOS SANTOS, ALCINO RIBEIRO CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ

SENTENÇA


Vistos e examinados.

Trata-se de ação oposta por AUTOR: FRANCISCA AVELINA DOS SANTOS, ALCINO RIBEIRO CAMPOS contra , conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Analisados os autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado dependendo de atos que competem ao demandante.

Instado o autor a se manifestar, este permaneceu inerte.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono do Autor à pretensão.

Dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, VI do CPC/2015.

Custas pelo autor, suspensa em caso de gratuidade deferida.

P.R.I.


Bom Jesus da Lapa, BA, 5 de novembro de 2020


Assinado Eletronicamente

Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000671-53.2021.8.05.0027 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: S. D. L.
Advogado: Filipe Otavio Teixeira Santos (OAB:0046644/BA)
Reu: E. D. S. D. S.

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000

Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br


Processo n.º: 8000671-53.2021.8.05.0027

Autor: SANDRO DE LIMA

Réu: Nome: ELANE DA SILVA DE SOUZA
Endereço: RUA BEIRA RIO, 0, BEIRA RIO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000

DECISÃO

Vistos etc.

  1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do CPC, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.

  2. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes à peça vestibular, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

  3. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, o que representa, atualmente, R$ 220,00 ; contando-se a partir da citação (como determinado no § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68). Referidos valores serão entregues diretamente em mãos da representante dos menores, mensalmente a cada dia 30 (trinta); mediante recibo ou em conta poupança a ser aberta para tal finalidade;

  4. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME(M)-SE da tutela de urgência, bem como para oferecer contestaçãoresposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste-se a advertência prevista no art. 344 do NCPC;

  5. Advirta-se que a audiência de conciliação será realizada oportunamente, assim que disponibilizado Conciliador ou Mediador pelo TJBA;

  6. Proceda-se as demais intimações de estilo, inclusive o Ministério Público, caso necessário; e/ou oficios ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta poupança;

  7. Se as partes informarem, a qualquer tempo, a existência de vínculo empregatício do alimentante, deverá ser expedido incontinenti, ofício solicitando informações sobre os rendimentos mensais de indigitada pessoa;

  8. Servirá a presente como mandado/ofício/carta, se necessário.

  9. Deve a Secretaria observar acaso exista litispendência, conexão ou coisa julgada ao pedido.



Bom Jesus da Lapa, 9 de abril de 2021

Carine Nassri da Silva

Juíza Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000449-10.2013.8.05.0188 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: A. C. D. S. M.
Advogado: Sinara Dos Reis Monteiro (OAB:0032857/BA)
Reu: G. C. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO N.º: 0000449-10.2013.8.05.0188
REQUERENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS MORAES
REQUERIDO: GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta por ANA CRISTINA DOS SANTOS MORAES em face de GENIVALDO CARDOSO DOS SANTOS. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Ante o exposto, este Juízo JULGA EXTINTO a presente demanda em razão do abandono da ação e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa em caso de deferimento de gratuidade da justiça.

3 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

4 – CUMPRA-SE.

Bom Jesus da Lapa – BA, 28 de abril de 2021.


Murillo David Brito

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0004215-40.2011.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:0017592/BA)
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:0016459/BA)
Reu: Joao Galdino Duarte

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO N.º: 0004215-40.2011.8.05.0027
REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
REQUERIDO: JOAO GALDINO DUARTE

SENTENÇA

Trata-se de demanda proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de JOAO GALDINO DUARTE. Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Nos termos do artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.

Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.

1 – Ante o exposto, este Juízo JULGA EXTINTO a presente demanda em razão do abandono da ação e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa em caso de deferimento de gratuidade da justiça.

3 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

4 – CUMPRA-SE.

Bom Jesus da Lapa – BA, 28 de abril de 2021.


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