Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 26 Abril 2022 |
Número da edição | 3083 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO
0000731-32.2002.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Genival Ferreira Rabelo
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0002695-64.2019.8.05.0027 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Menor: Maricélia Glória Dos Santos Silva
Advogado: Herika Christina Araujo Purificacao (OAB:BA61059)
Menor: Jorge Luiz Da Silva
Terceiro Interessado: S. M. D. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa-ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: GUARDA n. 0002695-64.2019.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
MENOR: MARICÉLIA GLÓRIA DOS SANTOS SILVA e outros | ||
Advogado(s): HERIKA CHRISTINA ARAUJO PURIFICACAO (OAB:0061059/BA) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO SANEAMENTO
Vistos e Examinados.
Isentos do pagamento de custas e de emolumentos processuais, eis que a presente ação versa sobre interesse de criança movida em face da Justiça da Infância e da Juventude, consoante regra esculpida nos artigos 141, §2º e 198, I, do ECA e remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, com pedido de tutela de urgência, aviada por MARICÉLIA GLÓRIA DOS SANTOS SILVA e JORGE LUIZ DA SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, por conduto de advogada regularmente constituída, em relação à criança SARAH MARIA DOS SANTOS, nascida em 14 de abril de 2019, com os demais dados de qualificação nos autos, pelos motivos expostos na proemial.
Postulam os Autores, em síntese, a concessão, em sede de cognição sumária, da guarda provisória da infante Sarah Maria dos Santos, a fim de regularizar situação de fato, sendo que a genitora da criança é falecida e o genitor é desconhecido, e, no mérito, a convolação da guarda provisória em definitiva.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação dos Autores para que, querendo, emendem a inicial, pois se trata de ação de tutela e não de guarda.
Este douto Juízo determinou a intimação dos Autores, através de advogada constituída, para se manifestarem acerca da mudança da natureza da ação, conforme teor do parecer ministerial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimados, os Autores requerem a emenda da petição inicial, alterando-se a Ação de Guarda para a Ação de Tutela.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em suma, o relatório. Decido.
Ab initio, considerando que a genitora biológica da criança Sarah Maria dos Santos é falecida e o genitor biológico é desconhecido, inclusive não a registrou, restando evidenciado, portanto, que a causa de pedir constante na exordial perfaz pressupostos de ação de tutela, DEFIRO o pedido formulado pelos Requerente de aditamento da exordial.
No mais, proceda-se ao estudo social minucioso, analisando-se as condições físicas do imóvel em que ora reside a criança Sarah Maria dos Santos, informando-se o tempo de convivência da infante com os Autores, se aquela se encontra adaptado ao novo lar, sua aparência física, qual o tratamento que lhe é dispensado pelos postulantes, acrescendo-se ao relatório informações obtidas junto aos vizinhos, se existirem, bem como quaisquer outros fatos dignos de nota e constatados, quando da realização do estudo social, devendo o relatório ser acostado aos autos, no prazo de 20 dias, pelo Conselho Tutelar.
Expeça-se ofício ao cartório do registro de imóveis desta comarca, a fim de que informe se há bens registrados em nome da infante.
Certifique-se se constam dos autos comprovante de residência e de rendimentos, bem como atestado de idoneidade física e mental dos requerentes. Na hipótese negativa, os intimem para acostar aos autos tais documentos.
Sem prejuízo das diligências sobreditas, abra-se vista dos autos à presentante do parquet.
Publique-se. Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, 26 de agosto de 2021.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000351-66.2022.8.05.0027 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Polícia Federal No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Ailton De Oliveira Lopes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000351-66.2022.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
FLAGRANTEADO: AILTON DE OLIVEIRA LOPES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e Examinados.
Vê-se, no presente auto de Comunicação em Flagrante, que o autuado AILTON DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, convivente, lavrador, nascido em 15 de junho de 1983, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, portador do Registro Geral sob o nº 14.166.351-06, expedido pela SSP/BA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 028.535.365-99, filho de Aberico Francisco Lopes e de Ernestina Rosa de Oliveira Lopes, residente e domiciliado na Fazenda Lagoa da Pedra, zona rural, Bom Jesus da Lapa/BA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), fato ocorrido em 10 de março de 2022, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos do processo nº 1000152-43.2022.4.01.3315.
A Autoridade Policial Federal arbitrou fiança no importe de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), conforme se vê na comunicação do flagrante.
Verifico, em princípio, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301 usque 306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades.
Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação e, portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE, sendo incabível o relaxamento da prisão.
Outrossim, é imperioso destacar que descabe ao magistrado, nesta fase investigatória, decretar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares de ofício, por exegese dos artigos 282, §2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, de 24 de dezembro de 2019 (proveniente do projeto do Governo Federal denominado 'Pacote Anticrime'). .
No caso em exame, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Não há elementos que possam embasar, em princípio, o periculum libertatis indispensável para a prisão preventiva, que se revela na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O suposto crime perpetrado pelo conduzido não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, pelo que não se ajusta ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A par disso, à luz do Princípio da Homogeneidade, derivado de construção jurisprudencial, a segregação, neste estado processual, a saber, fase investigativa, é desnecessária, sendo que a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, considerando que a prisão preventiva é mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo. Por tal razão, esvazia-se por completo a necessidade de decretação de custódia cautelar, pois, mesmo se foi condenado, o flagranteado não ficará preso. Portanto, não se afigura razoável ou proporcional a convolação do flagrante em...
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