Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO

0000731-32.2002.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Genival Ferreira Rabelo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002695-64.2019.8.05.0027 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Menor: Maricélia Glória Dos Santos Silva
Advogado: Herika Christina Araujo Purificacao (OAB:BA61059)
Menor: Jorge Luiz Da Silva
Terceiro Interessado: S. M. D. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa-ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000351-66.2022.8.05.0027 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Polícia Federal No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Ailton De Oliveira Lopes

Intimação:

Vistos e Examinados.

Vê-se, no presente auto de Comunicação em Flagrante, que o autuado AILTON DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, convivente, lavrador, nascido em 15 de junho de 1983, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, portador do Registro Geral sob o nº 14.166.351-06, expedido pela SSP/BA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 028.535.365-99, filho de Aberico Francisco Lopes e de Ernestina Rosa de Oliveira Lopes, residente e domiciliado na Fazenda Lagoa da Pedra, zona rural, Bom Jesus da Lapa/BA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), fato ocorrido em 10 de março de 2022, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos do processo nº 1000152-43.2022.4.01.3315.

A Autoridade Policial Federal arbitrou fiança no importe de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), conforme se vê na comunicação do flagrante.

Verifico, em princípio, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301 usque 306 do Código de Processo Penal para a lavratura do referido auto, não havendo, pois, irregularidades.

Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação e, portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE, sendo incabível o relaxamento da prisão.

Outrossim, é imperioso destacar que descabe ao magistrado, nesta fase investigatória, decretar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares de ofício, por exegese dos artigos 282, §2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, de 24 de dezembro de 2019 (proveniente do projeto do Governo Federal denominado 'Pacote Anticrime'). .

No caso em exame, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Não há elementos que possam embasar, em princípio, o periculum libertatis indispensável para a prisão preventiva, que se revela na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O suposto crime perpetrado pelo conduzido não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, pelo que não se ajusta ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

A par disso, à luz do Princípio da Homogeneidade, derivado de construção jurisprudencial, a segregação, neste estado processual, a saber, fase investigativa, é desnecessária, sendo que a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, considerando que a prisão preventiva é mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo. Por tal razão, esvazia-se por completo a necessidade de decretação de custódia cautelar, pois, mesmo se foi condenado, o flagranteado não ficará preso. Portanto, não se afigura razoável ou proporcional a convolação do flagrante em...

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