Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 18 Maio 2022 |
Número da edição | 3099 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000719-75.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Edivaldo Silva Dias
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473)
Reu: Municipio De Bom Jesus Da Lapa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 8000719-75.2022.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: EDIVALDO SILVA DIAS
Endereço: RUA I - QD 48 - BL K, 101, PRIMAVERA I, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 208, CENTRO, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
DESPACHO |
1 - INTIME-SE a parte autora para recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), ou justificar a impossibilidade de assim proceder.
2 - Após, venha os autos CONCLUSOS.
3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica.
Alysson Antonio de Siqueira Godoy
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000722-30.2022.8.05.0027 Monitória
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Elielza Silva Melo Cardoso - Me
Advogado: Jamille Salomao Silva (OAB:BA65994)
Advogado: Rodrigo Conceicao Castro (OAB:BA68116)
Reu: Brás Martins Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 8000722-30.2022.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: ELIELZA SILVA MELO CARDOSO - ME
Endereço: Rua C, 97, Agrovila 2, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000
REQUERIDO: Nome: Brás Martins da Silva
Endereço: Filho de seu Nico, sn, Vila Posto Formoso, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
DESPACHO |
1 - INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
2 - Após, venha os autos CONCLUSOS.
3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica.
Alysson Antonio de Siqueira Godoy
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000722-30.2022.8.05.0027 Monitória
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Elielza Silva Melo Cardoso - Me
Advogado: Jamille Salomao Silva (OAB:BA65994)
Advogado: Rodrigo Conceicao Castro (OAB:BA68116)
Reu: Brás Martins Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 8000722-30.2022.8.05.0027
REQUERENTE: Nome: ELIELZA SILVA MELO CARDOSO - ME
Endereço: Rua C, 97, Agrovila 2, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000
REQUERIDO: Nome: Brás Martins da Silva
Endereço: Filho de seu Nico, sn, Vila Posto Formoso, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
DESPACHO |
1 - INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
2 - Após, venha os autos CONCLUSOS.
3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica.
Alysson Antonio de Siqueira Godoy
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001191-52.2017.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Reu: Agropecuaria Rodrigues Sousa Ltda Me
Advogado: Joao Carlos Sambuc Junior (OAB:MG104779)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001191-52.2017.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) | ||
REU: AGROPECUARIA RODRIGUES SOUSA LTDA ME | ||
Advogado(s): JOAO CARLOS SAMBUC JUNIOR (OAB:MG104779) |
DESPACHO |
Vistos.
Tendo em vista o tempo de paralisação do feito, INTIME-SE a parte autora para dizer, em 15 (quinze) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá adotar providência apta ao seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
P.I.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
Alysson Antonio de Siqueira Godoy
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
DESPACHO
8000345-59.2022.8.05.0027 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Representante: L. P. D. P.
Advogado: Barbara Cunha De Morais (OAB:BA44333)
Representado: D. P. D. N.
Representado: M. A. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000345-59.2022.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
REPRESENTANTE: LUCIANA PEREIRA DA PAZ | ||
Advogado(s): BARBARA CUNHA DE MORAIS (OAB:BA44333) | ||
REPRESENTADO: DEOCLECIANO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
1 – Estando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), RECEBO a petição inicial, sendo a designação de audiência de mediação/conciliação medida que se impõe, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil.
2 – Desse modo, DETERMINO a designação de audiência de mediação/conciliação. PROCEDA-SE a Secretaria a inclusão do feito em pauta.
3 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC.
4 – Após a realização da audiência, sendo obtida a conciliação, VISTAS dos autos ao Ministério Público para intervir no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos à CONCLUSÃO para sentença em seguida.
5 – Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal.
6 – Por fim, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações.
7 – PROCESSE-SE em segredo de justiça, por força do dispositivo contido no artigo 189, inciso II do Código de Processo Civil.
8 – Este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC, haja vista o preenchimento dos pressupostos exigidos na espécie.
9 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
10 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
ALYSSON ANTÔNIO DE SIQUEIRA GODOY
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA...
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