Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0004154-19.2010.8.05.0027 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Jefferson De Souza Oliveira Camelo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Bom Jesus da Lapa - BA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e da Juventude

Fórum Bernadino de Souza

Rua Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa-BA

Telefone: 77-3481-8719/8700

E-mail: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0004154-19.2010.8.05.0027

CLASSE - ASSUNTO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)

REQUERENTE: JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA CAMELO

Pelo presente, abro VISTA destes autos ao Ministério Público, do que para constar, lavrei o presente termo.


Bom Jesus da Lapa(BA), 10 de novembro de 2021.

MARIA JANETE MARTINS DOS SANTOS CRUZ

TÉCNICA JUDICIÁRIA DA VARA CRIME

Conforme Portaria 09/2021 e Provimento Conjunto CGJ/CCI – n.º 06/2016

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
CITAÇÃO

8001490-87.2021.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. B. J. D. L.
Requerido: E. D. B.
Terceiro Interessado: E. S. D. J.
Advogado: Arique Rieno Lopes Martins (OAB:BA56583)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA- ESTADO DA BAHIA

RUA AGNALDO GÓES, S/N, BAIRRO SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA- BAHIA, CEP: 47.600-000- FONE-FAX(77) 3481-8719.

MANDADO DE CITAÇÃO

O MM. Juiz de Direito RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR, Juiz Titular da Vara Crime e Anexos, na forma da Lei, etc.

Manda ao qual for o presente distribuído, que à vista do mesmo expedido nos seguintes autos:

AÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA8001490-87.2021.8.05.0027

REQUERENTE: CLEITON DE OLIVEIRA SILVA

REQUERIDOS: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA- BAHIA.

FAÇO A CITAÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL DA CLÍNICA TERAPÊUTICA AMIGOS DO RESGATE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°32.582.996/0001-87, localizada na Av. Governador Nilo Coelho, n°22, Bairro Amanbai, Guanambi/BA, CEP: 46430-000, neste ato representada pelo seu sócio o Sr. DÊNIS GONÇALVES TEIXEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n°: 088.005.826-99 e CI MG-14.933449, residente e domiciliado na Rua Vereador Joel Guimarães, n° 90, Jaraguá II, CEP: 39404-802, Montes Claros/MG, para tomar conhecimento da Decisão Saneadora ID Nº 156144755, o qual ficará responsável pelo tratamento do adolescente Cleiton de Oliveira Silva, que deverá encaminhar bimensalmente a este Juízo relatório sobre o estado de saúde e sobre a recuperação do promovido, bem como nota fiscal referente ao tratamento, sob pena de responsabilidade e desobediência.

Bom Jesus da Lapa, 10 de Novembro de 2021.

JAIR PÉRICLES MARTINS DOS SANTOS

DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA CRIME

De acordo Provimento nº CGJ/10/2008-GSEC de 21.11.2008, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios cíveis e criminais no Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.

Riajsnitram

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000616-49.2018.8.05.0027 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa-ba
Requerente: Francisca Silva Barbosa
Requerente: Lucas Rodrigues Barbosa
Terceiro Interessado: Comandante Da 38ªcipm De Bom Jesus Da Lapa

Intimação:

Vistos e Examinados.

Tratam os presentes autos de pedido de Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei n.º 11.340/2006, em que FRANCISCA SILVA BARBOSA, busca proteção judicial em face de atos perpetrados por LUCAS RODRIGUES BARBOSA, que supostamente lhe causaram danos psicológicos, além de fundado temor de violação da sua integridade física.

O pedido de medidas protetivas foi deferido em 06 de novembro de 2018.

Paralisado o processo há mais de 03 (três) anos, sem notícia de novos atos.

Os autos vieram-me conclusos nesta data – 09 de novembro de 2021.

Relatados, decido.

As Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações familiares e encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação.

A sua manutenção, no entanto, só se justifica enquanto persistem os motivos que ensejaram a concessão da medida, não podendo subsistir indefinidamente, sob pena de acarretar insegurança jurídica, dado o caráter transitório das tutelas provisórias.

Vale ressaltar, por oportuno, que nenhum prejuízo trará à parte promovente a extinção do presente, haja vista que, na existência de fatos que ensejem novo pleito, poderá novamente acorrer a este Juízo.

Nestes termos, com fulcro no artigo 19, §3º, da Lei Federal n.º 11.340/2006, determino o arquivamento do presente feito.

Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no sistema.

Bom Jesus da Lapa/BA, 09 de novembro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002135-93.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa/ba
Testemunha: Uebes Laurindo Da Costa
Terceiro Interessado: Maria Etelvina Queiroz De Oliveira
Terceiro Interessado: Aurea Caroline Queiroz De Oliveira Tavares
Terceiro Interessado: Reverson Oliveira De Souza
Terceiro Interessado: Lucas Dos Santos Neves
Terceiro Interessado: Pablo Esteves Dias Aires
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa/ba

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação Penal instaurado em face de UEBES LAURINDO DA COSTA, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, de crime tipificado nos artigos 129, §9º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, fato ocorrido em 22 de outubro de 2017, na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA.

A peça incoativa foi recebida em 09 de novembro de 2017.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o relatório. Decido.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. O aludido crime atribuído ao réu tem pena abstrata de 03 (três) a 03 (anos) anos de detenção, prescrevendo em 08 (oito) anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica do réu, em caso de aplicação de pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (09 de novembro de 2017) e hoje (10 de novembro de 2021) se passaram mais de 04 (quatro) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada ou em perspectiva, como a doutrina costuma intitular.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de UEBES LAURINDO DA COSTA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos V, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 10 de novembro de 2021.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

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