Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 30 Novembro 2021 |
Número da edição | 2990 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO
0001735-74.2020.8.05.0027 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Juízo De Direito Da 3ª Vara Criminal Foro Osasco Comarca De Osasco-sp
Autoridade: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa-bahia
Autoridade: Sérgio Leitão De Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO
0001969-56.2020.8.05.0027 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Juízo De Direito Do Juizado De Violência Domestica E Familiar Contra A Mulher De Sobradinho-df
Autoridade: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa-ba
Autoridade: Fabricio De Jesus Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0001203-08.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa/ba
Reu: Jeferson De Almeida Souza
Terceiro Interessado: Daniela Leão Santos
Terceiro Interessado: Leandro De Jesus Souza
Terceiro Interessado: Clelia Da Silva
Terceiro Interessado: Odilio Da Rocha Neves Filho
Terceiro Interessado: Delegacia Da Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa-ba
Intimação:
S E N T E N Ç A
Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação Penal ajuizada contra JEFERSON DE ALMEIDA SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas reprimendas do tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, praticado, em tese, no dia 26 de abril de 2017.
Denúncia recebida em 28 de setembro de 2017.
Vieram-me os autos conclusos nesta data – 1º de outubro de 2021.
Eis o relatório. Passo a fundamentar.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita com relação aos crimes descritos na vestibular acusatória. O crime de furto, na modalidade simples, tem pena abstrata de 01 (hum) a 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa, prescrevendo em 08 (oito) anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica do réu, em caso de aplicação de pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (28 de setembro de 2017) e hoje (1º de outubro de 2021) se passaram mais de 04 (quatro) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição abstrata e também da antecipada, ou em perspectiva, como a doutrina costuma intitular.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso V, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado JEFERSON DE ALMEIDA SOUZA, na forma do artigo 107, IV, do Códex Repressivo, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Bom Jesus da Lapa/BA, 1º de outubro de 2021.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0000330-47.2013.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Delegacia Territorial De Serra Do Ramalho-ba
Terceiro Interessado: Agnaldo Ribeiro Da Silva
Reu: Oziel Jose Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000330-47.2013.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE SERRA DO RAMALHO-BA | ||
Advogado(s): | ||
REU: OZIEL JOSE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos e Examinados.
Ante o teor da certidão lavrada pelo oficial de Justiça Avaliador (ID Num. 135582650), ouça-se o Ministério Público.
Empós manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
BOM JESUS DA LAPA/BA, 26 de novembro de 2021
Renato Cardoso Bezerra Filho
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0002318-06.2013.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu: Rogivaldo Onilio Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002318-06.2013.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DE BOM JESUS DA LAPA | ||
Advogado(s): | ||
REU: ROGIVALDO ONILIO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e Examinados.
Versa a matéria dos autos acerca de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público para apurar crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal supostamente praticado por ROGIVALDO ONÍLIO DOS SANTOS, com qualificação completa nos autos em epígrafe, praticado em março de 2011.
Denúncia recebida em 28 de setembro de 2017.
Vieram-me os autos conclusos nesta data – 26 de novembro de 2021.
Eis o relatório. Passo a fundamentar.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida...
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