Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Março 2022
Gazette Issue3067
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO

0002733-76.2019.8.05.0027 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Adolescente: Cleiton Silva Peixoto
Terceiro Interessado: Verailza Rodrigues Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002505-91.2021.8.05.0027 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Claudinei Pereira De Araujo
Advogado: Ernesto Juliao De Almeida Fraga (OAB:BA20969)

Intimação:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de CLAUDINEI PEREIRA DE ARAÚJO, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n° 11.343/2006.

Segunda a exordial acusatória:

No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 10h15, no Bairro São João, Bom Jesus da Lapa/BA, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o total de 3,01 quilogramas de substância identificada como Cloridrato de Cocaína, na modalidade conhecida como “Crack”, embalada em sacos plásticos de cor amarelada; 24,92 quilogramas de substância identificada como Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, embalada em sacos plástico de cor esverdeada; e 7,31 quilogramas de de substância identificada como Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como “cocaína” embalada em sacos plásticos de cor branca, todos entorpecentes segundo a legislação vigente, conforme auto de constatação provisória de fl. 29 e laudo de exame pericial definitivo.

Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou o delito com emprego de armas de fogo, quais sejam, 01 (uma) espingarda, calibre .12, modelo 12 GA 3’” Chamber, 01 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, 01 (uma) pistola, calibre 9mm, marca Taurus, 107 (cento e sete) munições calibre 9mm, e 31 (trinta e uma) munições calibre .38, tudo com o intuito de consumar o crime de tráfico de drogas nesta Comarca.

Por ocasião dos fatos, Policiais Militares receberam uma informação anônima noticiando a prática de tráfico de drogas no Bairro São João, razão pela qual se dirigiram ao local.

Em diligências, os Policiais Militares sentiram um forte odor de “maconha” vindo de uma residência, onde lograram encontrar o DENUNCIADO na posse de todo o material entorpecente acima descrito, das armas e munições já descritas, além de 01 (um) caderno de anotações, 02 (dois) rolos de filme plástico, 05 (cinco) coldres, 03 (três) porta carregadores e 02 (dois) porta algemas.

Despacho de ID 167729934 determinando a notificação do acusado apresentação de defesa preliminar, por sua vez, oferecida em 26.01.2022, com alegação, em sede preliminar, de nulidade ab initio do feito, pela invalidade das provas originadas do ingresso policial em residência fora das hipóteses constitucionais; e, no mérito, inexistência da justa causa – ID 178974473.

Do ID 179098507, consta decisão deste Juízo recebendo a exordial acusatória em 1º.02.2022.

Audiência de instrução realizada em 16.03.2022, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação (VINICIUS FERREIRA DA SILVA e DENIS MIRANDA FERNANDES) e de defesa (ARTUR LOPES AMORIM JUNIOR, MISLEIDE DOMINGOS DA SILVA LOPES, IZAQUE ANDERSON GOMES DOS REIS e IVANILDA PINTO DOS SANTOS), interrogando-se o réu ao final. As partes apresentaram alegações finais oralmente, conforme conteúdo gravado – ID 186189824.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação penal pública voltada à apuração da responsabilidade criminal do réu, já devidamente qualificado e assistido pela defesa técnica, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Cumpre analisar, de saída, a preliminar aventada pela defesa técnica, a saber: nulidade ab initio do feito pela invalidade das provas provenientes de alegada invasão policial indevida.

Sem maiores delongas, cabe frisar que, interpretando o art. 5º, XI, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, em regime de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é válido, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

Ainda nessa linha e levando em consideração a decisão acima, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, definiu que, quando presentes fundadas razões, traduzidas em dados concretos e objetivos, que sinalizem a ocorrência de crime e evidenciada, de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram. (...) (STJ, RHC 154.274/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Fixadas essas balizas legais e jurisprudenciais, tem-se que, no caso ora apreciado, inexistiu a alegada irregular invasão policial.

Isso porque, diferentemente do que alegado pela defesa (e sem perquirir diretamente a existência, ou não, de prévio consentimento nesse sentido), o ingresso policial na residência onde encontradas as drogas e armas apreendidas não decorreu apenas de denúncia anônima. A esta foi aliada a prévia avaliação externa do ambiente, em que os agentes policiais perceberam forte odor da grande quantidade variedade das drogas apreendidas, como se extrai do teor dos depoimentos dos...

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