Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação12 Novembro 2021
Gazette Issue2979
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0004464-83.2014.8.05.0027 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Testemunha: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa
Terceiro Interessado: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Desconhecido

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Bom Jesus da Lapa - BA

Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e da Juventude

Fórum Bernadino de Souza

Rua Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa-BA

Telefone: 77-3481-8719/8700

E-mail: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0004464-83.2014.8.05.0027

CLASSE - ASSUNTO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)

TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS DA LAPA

TESTEMUNHA: DESCONHECIDO

Pelo presente, abro VISTA destes autos ao Ministério Público, do que para constar, lavrei o presente termo.


Bom Jesus da Lapa(BA), 11 de novembro de 2021.

MARIA JANETE MARTINS DOS SANTOS CRUZ

TÉCNICA JUDICIÁRIA DA VARA CRIME

Conforme Portaria 09/2021 e Provimento nº 10/2008, GSEC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002223-53.2021.8.05.0027 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Vitima: Angelica Leonardo Dos Santos
Flagranteado: Marcos Henrique Rodrigues Castro

Intimação:

Vistos e Examinados.

Vê-se, no presente auto de Comunicação em Flagrante, que o autuado MARCOS HENRIQUE RODRIGUES CASTRO, brasileiro, convivente, ajudante de pedreiro, nascido no dia 15 de setembro de 1992, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 056.662.965-82, filho de Jorge Pereira Castro e de Maria das Neves Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua Paraná, 419, Lagoa Grande, Bom Jesus da Lapa, Bahia/BA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/06, fato ocorrido em 02 de novembro de 2021, no município de Bom Jesus da Lapa/BA.

Este Juízo, no dia 03 de novembro de 2021, em decisão acostada aos autos, verificando que foram atendidos os critérios objetivos e formais para lavratura do auto, e não visualizando omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, procedeu à homologação do presente Auto de Prisão e Flagrante.

Instado a se manifestar, o douto presentante do parquet opinou pela concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares da prisão em flagrante em preventiva em desfavor do flagranteado, a fim de garantir a ordem pública, consoante parecer ministerial de ID Num. 156412720.

Vieram-me os autos conclusos nesta data - 10 de novembro de 2021.

É o assaz relato. Decido.

É imperioso destacar que descabe ao magistrado, nesta fase investigatória, decretar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares de ofício, por exegese dos artigos 282, §2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, de 24 de dezembro de 2019 (proveniente do projeto do Governo Federal denominado 'Pacote Anticrime').

No caso em exame, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Não há elementos que possam embasar, em princípio, o periculum libertatis indispensável para a prisão preventiva, que se revela na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Com efeito, a fiança é prevista no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal como uma das medidas cautelares diversas da prisão. No caso em exame, a referida medida cautelar é admitida haja vista que inocorrem as hipóteses previstas nos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal.

Ademais, a fiança se afigura como medida cautelar adequada e suficiente, mormente se considerada a gravidade dos supostos crimes perpetrados e as circunstâncias do fato, já que, no dia 02 de novembro de 2021, às 17:30 horas, o flagrado adentrou à residência da vítima e ofendeu a integridade física de Aline de Souza Oliveira e de sua ex-nomorada (Angélica Leonardo dos Santos), além de lhes ameaçar a lhes causar mal injusto e grave.

Os supostos crimes perpetrados pelo conduzido, mesmo com a incidência do acumulo material, não possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, pelo que não se ajusta ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

A par disso, à luz do Princípio da Homogeneidade, derivado de construção jurisprudencial, a segregação, neste estado processual, a saber, fase investigativa, é desnecessária, sendo que a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, considerando que a prisão preventiva é mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo. Por tal razão, esvazia-se por completo a necessidade de decretação de custódia cautelar, pois, mesmo se foi condenado, o flagranteado não ficará preso. Portanto, não se afigura razoável ou proporcional a convolação do flagrante em preventiva.

Destarte, ainda, que, em sendo condenado, ao final do processo, com supedâneo no artigo 33, “c”, do Código Penal, seu regime de cumprimento de pena será o aberto, menos gravoso, portanto, do que seu atual estado de recolhimento.

Isto posto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCOS HENRIQUE RODRIGUES CASTRO, já qualificado nos autos em epígrafe, mediante o pagamento de fiança, nos termos já concedidos pela autoridade policial.

De outra banda, como bem restou demonstrado pelos elementos de informação colhidos durante a fase extrajudicial, há fundados indícios de que o indigitado agressor, ora flagrado, esteja, de fato, promovendo ameaças e agressões a integridade corporal e/ou saúde das vítimas, razão pela qual as medidas protetivas de urgência requeridas pela autoridade policial, por se mostrarem pertinentes e adequadas, devem ser deferidas.

Ato contínuo, defiro o pedido da autoridade policial para determinar ao flagrado que:

1) Mantenha-se, no mínimo, 300 (trezentos) metros de distância das ofendidas e de seus familiares;

  1. Não mantenha contato com as ofendidas e com os seus familiares, por qualquer meio de comunicação;

  2. Afaste-se imediatamente do lar em comum, de lá retirando, por ora, apenas seus pertences pessoais.

O conduzido deverá ser advertido de que o descumprimento dessas determinações implicará na prática de crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.343/06, bem como poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme art. 20 da Lei nº 11.340/2006.

Notifique-se as vítimas, informando-lhes que:

a) caso haja pelo flagrado o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-lo à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, posto não lhe ser aplicável os benefícios da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se o MP. Cópia autêntica desta decisão servirá como MANDADO ao flagrado e OFÍCIO à autoridade policial, para as providências de sua alçada (art. 11, inciso I, da Lei nº 11.340/2006).

Por fim, em homenagem aos princípios de economia e de celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, desde que o flagrado não esteja preso por outro motivo, o que dispensa a expedição de mandados, alvará de soltura ou quaisquer outras diligências.

Ciência incontinenti ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

Bom Jesus da Lapa /BA, 10 de novembro de 2021.

      1. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000115-51.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Domingo Oliveira Marciano
Vitima: Renata Ferreira De Araujo

Intimação:

D E S P A C H O

Vistos e Examinados.

Ante o teor da certidão lavrada pelo oficial de Justiça Avaliador Maurício Francisco de Souza (ID Num. 129642364), determino abertura de vista...

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