Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição2677
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001882-03.2016.8.05.0027 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: A. L. P. D. S.
Advogado: Emanuel Laranjeira Gomes (OAB:0042665/BA)
Réu: V. D. P.

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000

Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br


Processo n.º: 8001882-03.2016.8.05.0027

Autor: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA

Réu: Nome: VIANEZ DOMECIANO PEREIRA
Endereço: Rua Santana, 08, João Paulo II, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA em face de VIANEZ DOMECIANO PEREIRA, pretendendo reconhecer a sociedade de fato entre as partes, com sua dissolução.

Em audiência de ID nº 41170327, as partes celebraram autocomposição e alegaram que vivem maritalmente por aproximadamente 17 (dezessete) anos e que desta união tiveram 3 (três) filhos. Dispensaram alimentos entre si. Celebraram acordo acerca da pensão alimentícia dos filhos menores, guarda e regulamentação de visitas bem como acerca da partilha dos bens. Expondo quanto aos seus direitos, requereram a homologação do acordo e o reconhecimento e dissolução de união estável.

Com a inicial, vieram instrumento de procuração e outros documentos.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. (ID nº 44943775)

Em síntese, o relatório.

De rigor a procedência do pedido. As partes celebraram acordo, onde estabeleceram condições sobre a dissolução, alimentos para os filhos menores e partilha de bens. Expondo quando ao seu direito requerereu a procedência do pedido para homologar o acordo celebrado. O feito comporta o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de provas.

Ressalto que, em se cuidando de união estável, dispensável a prova da causa da separação porque as Leis que a regulamentam não trazem essa exigência. Independente de qual dos conviventes tenha dado causa à separação, os direitos são idênticos, não havendo distinções na lei específica. Com efeito, o art. 5º da Lei 9.278/96 dispõe que:

"Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 41170327), para reconhecer e dissolver a união estável e em consequência, extingo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Os bens móveis e imóveis partilhados na forma especificada.

Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1.000, § único do CPC, tendo em vista que o ato é incompatível com a vontade de recorrer.

Havendo necessidade de expedição de alvará ou formal de partilha, deverá a parte interessada informar o juízo.

Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Ciência ao MP.

Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais, eis que são beneficiários da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Data, conforme inserida na assinatura digital deste documento.

João Batista Alcântara Filho

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000138-36.2017.8.05.0027 Divórcio Consensual
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: J. D. O. S.
Advogado: Aldaisia Castro Dos Santos Dourado (OAB:0023022/BA)
Requerente: L. S. S.

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000

Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br


Processo n.º: 8000138-36.2017.8.05.0027

Autor: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS

Réu: Nome: LUSILENE SANTANA SANTOS
Endereço: RUA E, 13, PRIMAVERA I, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de pedido de divórcio consensual, com homologação do acordo sobre prestação de alimentos a menor incapaz, guarda e regulamentação de visitas, firmado entre JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS e LUSILENE SANTANA SANTOS.

Afirmam que estão separados, sem possibilidade de restabelecimento da relação conjugal, não há bem a partilhar, há filho em comum, em favor de quem deve ser fixada pensão alimentícia.

Com a inicial, vieram instrumento de procuração e outros documentos.

O Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio bem como pela homologação do acordo. (ID nº 66129867).

Em síntese, o relatório.

Considero que já constam nos autos documentos suficientes para comprovar que o casal está separado de fato. Decorre da própria afirmação contida na inicial, não havendo motivo para se entender de forma diferente. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou substancialmente o parágrafo sexto do art. 226 da CF/88. E, para a decretação do divórcio, não se exige mais a prévia separação judicial com período mínimo de um ano ou a separação de fato de, pelo menos, dois anos. Registro que o pleito não atinge direito de terceiros.

Os Autores celebraram acordo sobre a guarda e pensão alimentícia devida ao filho ainda menor de idade.

Portanto, nada impede a decretação do divórcio do casal, por não haver qualquer ponto controvertido, segundo manifestação das partes e parecer do Ministério Público. O requerimento satisfaz as exigências legais, como emerge das provas existentes nos autos.

Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando o divórcio do casal JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS e LUSILENE SANTANA SANTOS, dissolvendo o matrimônio.

HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes a respeito guarda e da pensão alimentícia devida ao filho em comum.

A Requerente voltará a usar o nome que usava anteriormente ao casamento dissolvido por esta sentença, conforme requerido.

Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA. Adotem-se as providências necessárias.

Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais, eis que são beneficiárias da justiça gratuita.

Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença, para os fins descritos na inicial, e mandado de averbação, dê-se baixa no processo e arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Data, conforme inserida na assinatura digital deste documento.

João Batista Alcântara Filho

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002344-52.2019.8.05.0027 Divórcio Consensual
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: J. N. P.
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:0053119/BA)
Requerente: D. D. A. S.
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:0053119/BA)

Intimação:

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000

Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br


Processo n.º: 8002344-52.2019.8.05.0027

Autor: JEOVANE NUNES PEREIRA e outros

Réu:


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de pedido de divórcio consensual, com homologação do acordo sobre prestação de alimentos a menores incapazes, guarda e regulamentação de visitas, firmado entre JEOVANE NUNES PEREIRA e DAIANE DE ALMEIDA SILVA.

Afirmam que estão separados, sem possibilidade de restabelecimento da relação conjugal, não há bem a partilhar, há filhos em comum, em favor de quem deve ser fixada pensão alimentícia.

Com a inicial, vieram instrumento de procuração e outros documentos.

O Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio bem como pela homologação do acordo. (ID nº 46008117)

Em síntese, o relatório.

Considero que já constam nos autos documentos suficientes para comprovar que o casal está separado de fato. Decorre da própria afirmação contida na inicial, não havendo motivo para se entender de forma diferente. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou substancialmente o parágrafo sexto do art. 226 da CF/88. E, para a decretação do divórcio, não se exige mais a prévia separação judicial com período mínimo de um ano ou a separação de fato de, pelo menos, dois anos. Registro que o pleito não atinge direito de terceiros.

Os Autores celebraram acordo sobre a guarda e pensão alimentícia devida aos filhos ainda menores de idade.

Portanto, nada impede a decretação do divórcio do casal, por não haver qualquer ponto controvertido, segundo manifestação das partes e parecer do Ministério Público. O requerimento...

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