Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 14 Agosto 2020 |
Número da edição | 2677 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001882-03.2016.8.05.0027 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: A. L. P. D. S.
Advogado: Emanuel Laranjeira Gomes (OAB:0042665/BA)
Réu: V. D. P.
Intimação:
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000
Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br
Processo n.º: 8001882-03.2016.8.05.0027
Autor: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Réu: Nome: VIANEZ DOMECIANO PEREIRA
Endereço: Rua Santana, 08, João Paulo II, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA em face de VIANEZ DOMECIANO PEREIRA, pretendendo reconhecer a sociedade de fato entre as partes, com sua dissolução.
Em audiência de ID nº 41170327, as partes celebraram autocomposição e alegaram que vivem maritalmente por aproximadamente 17 (dezessete) anos e que desta união tiveram 3 (três) filhos. Dispensaram alimentos entre si. Celebraram acordo acerca da pensão alimentícia dos filhos menores, guarda e regulamentação de visitas bem como acerca da partilha dos bens. Expondo quanto aos seus direitos, requereram a homologação do acordo e o reconhecimento e dissolução de união estável.
Com a inicial, vieram instrumento de procuração e outros documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. (ID nº 44943775)
Em síntese, o relatório.
De rigor a procedência do pedido. As partes celebraram acordo, onde estabeleceram condições sobre a dissolução, alimentos para os filhos menores e partilha de bens. Expondo quando ao seu direito requerereu a procedência do pedido para homologar o acordo celebrado. O feito comporta o julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de provas.
Ressalto que, em se cuidando de união estável, dispensável a prova da causa da separação porque as Leis que a regulamentam não trazem essa exigência. Independente de qual dos conviventes tenha dado causa à separação, os direitos são idênticos, não havendo distinções na lei específica. Com efeito, o art. 5º da Lei 9.278/96 dispõe que:
"Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 41170327), para reconhecer e dissolver a união estável e em consequência, extingo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Os bens móveis e imóveis partilhados na forma especificada.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1.000, § único do CPC, tendo em vista que o ato é incompatível com a vontade de recorrer.
Havendo necessidade de expedição de alvará ou formal de partilha, deverá a parte interessada informar o juízo.
Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais, eis que são beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Data, conforme inserida na assinatura digital deste documento.
João Batista Alcântara Filho
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000138-36.2017.8.05.0027 Divórcio Consensual
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: J. D. O. S.
Advogado: Aldaisia Castro Dos Santos Dourado (OAB:0023022/BA)
Requerente: L. S. S.
Intimação:
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000
Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br
Processo n.º: 8000138-36.2017.8.05.0027
Autor: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS
Réu: Nome: LUSILENE SANTANA SANTOS
Endereço: RUA E, 13, PRIMAVERA I, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com homologação do acordo sobre prestação de alimentos a menor incapaz, guarda e regulamentação de visitas, firmado entre JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS e LUSILENE SANTANA SANTOS.
Afirmam que estão separados, sem possibilidade de restabelecimento da relação conjugal, não há bem a partilhar, há filho em comum, em favor de quem deve ser fixada pensão alimentícia.
Com a inicial, vieram instrumento de procuração e outros documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio bem como pela homologação do acordo. (ID nº 66129867).
Em síntese, o relatório.
Considero que já constam nos autos documentos suficientes para comprovar que o casal está separado de fato. Decorre da própria afirmação contida na inicial, não havendo motivo para se entender de forma diferente. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou substancialmente o parágrafo sexto do art. 226 da CF/88. E, para a decretação do divórcio, não se exige mais a prévia separação judicial com período mínimo de um ano ou a separação de fato de, pelo menos, dois anos. Registro que o pleito não atinge direito de terceiros.
Os Autores celebraram acordo sobre a guarda e pensão alimentícia devida ao filho ainda menor de idade.
Portanto, nada impede a decretação do divórcio do casal, por não haver qualquer ponto controvertido, segundo manifestação das partes e parecer do Ministério Público. O requerimento satisfaz as exigências legais, como emerge das provas existentes nos autos.
Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando o divórcio do casal JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS e LUSILENE SANTANA SANTOS, dissolvendo o matrimônio.
HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes a respeito guarda e da pensão alimentícia devida ao filho em comum.
A Requerente voltará a usar o nome que usava anteriormente ao casamento dissolvido por esta sentença, conforme requerido.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA. Adotem-se as providências necessárias.
Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais, eis que são beneficiárias da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença, para os fins descritos na inicial, e mandado de averbação, dê-se baixa no processo e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Data, conforme inserida na assinatura digital deste documento.
João Batista Alcântara Filho
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8002344-52.2019.8.05.0027 Divórcio Consensual
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: J. N. P.
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:0053119/BA)
Requerente: D. D. A. S.
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:0053119/BA)
Intimação:
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Fórum Bernardino de Souza – Av. Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000
Telefone (77) 3481-8718 – bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br
Processo n.º: 8002344-52.2019.8.05.0027
Autor: JEOVANE NUNES PEREIRA e outros
Réu:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com homologação do acordo sobre prestação de alimentos a menores incapazes, guarda e regulamentação de visitas, firmado entre JEOVANE NUNES PEREIRA e DAIANE DE ALMEIDA SILVA.
Afirmam que estão separados, sem possibilidade de restabelecimento da relação conjugal, não há bem a partilhar, há filhos em comum, em favor de quem deve ser fixada pensão alimentícia.
Com a inicial, vieram instrumento de procuração e outros documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio bem como pela homologação do acordo. (ID nº 46008117)
Em síntese, o relatório.
Considero que já constam nos autos documentos suficientes para comprovar que o casal está separado de fato. Decorre da própria afirmação contida na inicial, não havendo motivo para se entender de forma diferente. Além disso, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou substancialmente o parágrafo sexto do art. 226 da CF/88. E, para a decretação do divórcio, não se exige mais a prévia separação judicial com período mínimo de um ano ou a separação de fato de, pelo menos, dois anos. Registro que o pleito não atinge direito de terceiros.
Os Autores celebraram acordo sobre a guarda e pensão alimentícia devida aos filhos ainda menores de idade.
Portanto, nada impede a decretação do divórcio do casal, por não haver qualquer ponto controvertido, segundo manifestação das partes e parecer do Ministério Público. O requerimento...
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