Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000016-06.2013.8.05.0188 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Sandra Barreto De Jesus
Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha (OAB:0028757/BA)
Requerido: Fábio Antonio Dos Santos

Intimação:

"Nenhum homem, se pensasse no que é necessário para julgar outro homem aceitaria ser juiz." "Que pode fazer o juiz para ser melhor do que é? ....sentir a miséria que o cerca. Sentir-se pequeno para ser grande".( Francesco Carnelutti).


DECISÃO



Vistos etc.,

A priori, mister consignar diante do lapso temporal havido entre o despacho inicial e esta decisão que o exercício da competência jurisdicional deste magistrado somente ocorreu no dia 10/02/2020 através do decreto judiciário de n. 97, de 06 de fevereiro de 2020.

Observa-se que SANDRA BARRETO DE JESUS, ajuizou em 11/ 01/2013, ação de divorcio litigioso, em face de FABIO ANTONIO DOS SANTOS, todos qualificados e identificados nos autos, através de advogado legalmente constituído.

Verifica-se que o feito encontra-se bem encaminhado, restando maduro para provimento judicial de caráter terminativo, mas apesar do instante processual, a parte suplicante em petição de ID 45882360 requereu deferimento de tutela de urgência.

O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em cognição sumária, considerando o momento processual presente, observa-se que os documentos encartados pela parte autora, em especial, a certidão de casamento acostada às fls. 03, dos documentos acostados ao ID de n. 28757498, alinhado ao desejo de se divorciar revelam a probabilidade do direito que alegou possuir.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidenciado, uma vez que não é crível manter uma pessoa casada até sentença transitada em julgado, quando não cabe, em interpretação literal da lei, ao réu impedir o direito de se divorciar.

Com a Emenda Constitucional n. 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Em razão disso houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido.

Assim, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do exercício do facultas agendi e interferir na relação jurídico da qual faz parte e dela assentiu optando pela extinção da união, independentemente do tempo de duração do vínculo matrimonial.

Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.

Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial.

Assim, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo e, como a lei é a fonte principal do Direito em nosso ordenamento jurídico, inexiste outra interpretação mais razoável e efetiva à guarda do direito das partes a um processo

Com efeito, considerando a decisão personalíssima de cônjuge capaz, pautada na vontade livre de pôr fim a relação matrimonial, como o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso, que, ressalte-se, não comporta controvérsias sobre a possibilidade de reconciliação a demandar de imediato a citação para sessão de mediação e conciliação, dúvidas não restam ser possível a concessão de tutela provisória com o escopo de decretar, antecipadamente, o divórcio litigioso.

Sendo assim, constata-se que não há razão lógica razoável para obrigar a parte autora, que pediu a decretação antecipada do divórcio litigioso, esperar o término do processo, bem como a irrelevante manifestação do réu no tocante ao pleito, muito menos eventual defesa insubsistente dele quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível, para só depois se chegar ao julgamento parcial do mérito com a concessão de tal tutela.

Diante do exposto, conclui-se que o sentido dado ao novo divórcio, associado ao conferido ao novo processo civil, que implica em tutela jurisdicional justa, célere e efetiva, autoriza o julgador, havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê-lo, a concessão de antecipar a tutela de evidência e urgência, sem a oitiva da parte contrária, que tenha por objeto a decretação do divórcio direto litigioso.

Partindo dessas premissas, decido conceder parcialmente a tutela provisória e, em conseqüência, decreto, sem partilha de bens, embora existentes, o divórcio do casal SANDRA BARRETO DE JESUS e FABIO ANTONIO DOS SANTOS, realizado no dia 27 de junho de 2008, registrado no cartório do registro civil de pessoas naturais da comarca de Paratinga/BA, no livro de casamentos sob o n. B.01.aux, às fls. 177, termo de n. 163.

Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, autorizo que a própria parte autora apresente esta decisão ao oficial de registro do cartório do registro civil de pessoas naturais da comarca de Paratinga/BA, o qual, ao tomar conhecimento desta decisão, deve proceder à averbação do divórcio do casal SANDRA BARRETO DE JESUS e FABIO ANTONIO DOS SANTOS, realizado no dia 27 de junho de 2008, registrado no cartório do registro civil de pessoas naturais, no livro de casamentos sob o n. B.01.aux, às fls. 177, termo de n. 163, bem como fazer constar da averbação que a partilha de bens encontra-se pendente de decisão de mérito à ser proferida nos autos do processo de n. 0000016-06.2013.805.0188, em tramite na VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA, nos termos do inciso III, do art. 1.641, da Lei de n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o código civil.

Intimem-se e cumpra-se.

Após o cumprimento a tudo quanto ora determinado em antecipação de tutela, retornem-me os autos para promoção de impulso na fase de organização do processo.


BOM JESUS DA LAPA/BA, 15 de junho de 2020.

João Batista Alcântara Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000489-24.2012.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Celma Barbosa Campos
Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:0008818/BA)
Réu: Município De Sítio Do Mato
Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:0037174/BA)
Advogado: Josafa Marinho De Aguiar (OAB:0027686/BA)

Intimação: ATO ORDINATÓRIO

Intime-se o(a) requerido(a) para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil., consoante despacho constante no ID 29098079

Bom Jesus da Lapa, 23 de junho de 2020.

Paulo Roberto Rodrigues Castro

Escrivão da Vara Cível

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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000620-96.2012.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Edite Nascimento Vieira
Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:0008818/BA)
Réu: Município De Sítio Do Mato
Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:0037174/BA)

Intimação: ATO ORDINATÓRIO

Intime-se o(a) requerido(a) para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil., consoante despacho constante no ID 28991997

Bom Jesus da Lapa, 23 de junho de 2020.

Paulo Roberto Rodrigues Castro

Escrivão da Vara Cível

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