Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2623
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000568-22.2016.8.05.0027 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Impetrante: Marcos Dourado Vaz Ferreira
Advogado: Nivalter Magalhaes Santos (OAB:0026484/BA)
Impetrado: Prefeito Municipal

Intimação:

"Nenhum homem, se pensasse no que é necessário para julgar outro homem aceitaria ser juiz." "Que pode fazer o juiz para ser melhor do que é? ....sentir a miséria que o cerca. Sentir-se pequeno para ser grande".( Francesco Carnelutti).

Vistos etc.,

Trata-se de Mandando de Segurança, impetrado por Marcos Dourado Vaz Ferreira, em face de ato omissivo do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Lapa, em que argui, em síntese, que a Autoridade Coautora deixou de nomeá-lo para o cargo de fiscal de tributos, mesmo tendo a obrigação fazê-lo.

Segundo narra o Impetrante, foi aprovado em 7º lugar, no concurso realizado pelo Município de Bom Jesus da Lapa, através do edital nº 001/2011, em que havia quatro vagas previstas para provimento do cargo pretendido. Após serem chamados os quatro primeiros aprovados, segundo o Impetrante, sobrevieram mais vagas que lhe garantiriam o direito líquido e certo de ser nomeado.

O Impetrado, mesmo notificado, quedou-se inerte (ID 2499736).

Após notificação, o Impetrante juntou novos documentos (ID 3212961).

Em parecer do Órgão Ministerial, este opinou pela “não concessão da segurança vindicada, diante da ausência de prova pré-constituída do direito subjetivo à nomeação do impetrante para o cargo de fiscal de tributos, não se vislumbrando direito líquido e certo no presente caso” (ID 5515926).

Em sequência, o Impetrante juntou, mais uma vez, novos documentos (ID 44357066), o que motivou este juízo a encaminhar os autos novamente ao Ministério Público para parecer (ID 46431927).

O representante ministerial opinou pela não concessão da segurança pleiteada, sob argumento de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, como é o caso dos autos, possuem mera expectativa de direito à nomeação e a convalidação da expectativa de direito em direito líquido e certo apenas se opera durante o prazo de validade do certame - ID 49527064.

Relatados os autos. Decido.

Consoante se depreende dos autos, o impetrante participou de concurso para provimento de cargos “Edital nº. 001/2011, de 18 de novembro de 2.011, para o cargo de fiscal de tributos”, e sustenta ter obtido o 7º lugar na classificação da lista geral, em um total de 4 vagas. Referido concurso teve validade de dois anos, tendo sido prorrogado por mais dois, ou seja, a autoridade coatora prorrogou a validade do concurso público, mediante o decreto nº. 041 de 24 de março de 2.014, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, dia 29 de março de 2.014, sendo o concurso valido até o dia 29 de novembro de 2.016.

Assim, a improcedência é de rigor.

Observa-se que no caso em espécie, a validade do edital seletivo expirou em 29/11/2016, prazo final para que a expectativa do direito à nomeação do cargo fosse convolada em direito líquido e certo, como bem asseverou o representante do Ministério Público.

Em suas lições preciosas, pondera HELY LOPES MEIRELLES que, vencido o concurso, o candidato passa a ter o direito subjetivo à nomeação se a Administração se dispuser a prover o cargo, em conformidade com os critérios de conveniência e oportunidade. Logo, o provimento do cargo fica à inteira discrição do Poder Público (in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 18a. Edição, 1990, p. 376).

Vê-se, pois, na visão histórica do saudoso doutrinador que a aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação, mas a mera expectativa de direito do aprovado à investidura no cargo público.

O único caso em que a antiga jurisprudência admitia o direito à convocação e posse era na situação de preterimento de candidato aprovado em concurso público. Daí porque o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou a sua jurisprudência, gerando a Súmula 15, que estabelece que: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação.”

Ocorre que mais recentemente, em guinada de direção, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, revisitando a questão consolidaram entendimento de que o candidato aprovado dentro de número de vagas e no prazo de validade do concurso e dentro do período de validade do certame, possui direito subjetivo à nomeação e a posse.

A questão aqui examinada revela o seguinte quadro: apesar de previsão de 04 (quatro) vagas no Edital seletivo, foram convocados outros candidatos aprovados, até a 6ª colocação, porquanto os 03 (três) primeiros colocados desistiram, ou seja, 03 remanescentes decorrentes das novas vagas surgidas durante período de validade do concurso. O autor se classificou na posição 7ª, de sorte que estava além das vagas surgidas até a posse - cláusula temporal de aproveitamento - assim como, as novas vagas que permitiriam que ele fosse convocado se deram após expiração do prazo de concurso – cláusula temporal geral do concurso.

Logo, a causa de pedir está calcada sobre premissa equivocada.

Com efeito, considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos, falta de razão ao direito pretendido, assim porque o autor não tem direito subjetivo à convocação em concurso porque não está na zona de vagas prometidas pelo edital, tampouco no número de vagas surgidas até a posse do concurso, esbarrando, portanto, no prazo de validade do certame.

Oportuno lançar jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva.

Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.

O entendimento jurisprudencial segundo o qual, surgindo novas vagas dentro do prazo de validade do certame, os candidatos integrantes do cadastro reserva, posicionados em colocação alcançada pelas aludidas vagas, passam a ter direito subjetivo à convocação e nomeação, revela-se inaplicável ao caso dos autos.

Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.

Sentença modificada. Apelo provido.

(Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0504744-90.2018.8.05.0274,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/11/2019)

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 e Súmula 512, STF

Serve esta sentença e cópia integral do processo como ofício.

Intime-se o impetrado do inteiro teor desta sentença.

P.R.I.

BOM JESUS DA LAPA/BA, 21 de maio de 2020.

João Batista Alcântara Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000595-34.2018.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Elzenita Rosa De Souza
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:0019246/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

“Desconfiar da magistratura é um princípio de dissolução social. Reconstruir a instituição em outras bases, pedir-lhe imensas garantias, mas confiai nela” Honoré de Balzac/sec.18)

Vistos etc.,

Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, em que a autora ELZENITA ROSA DE SOUZA pretende o reconhecimento de direito a verbas rescisórias do contrato de administrativo de trabalho por Regime Especial de Direito...

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