Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 08 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2612 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000750-03.2019.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Jose Arcanjo Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000750-03.2019.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:0163471/SP) | ||
RÉU: JOSE ARCANJO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.,
Intime-se a parte autora para apor assinatura ao termo de acordo - ID 36972335, em 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos, para homologação.
P.I.
Cumpra-se.
BOM JESUS DA LAPA/BA, 6 de maio de 2020.
João Batista Alcântara Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000504-07.2019.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Anastacio Pereira Vaz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000504-07.2019.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:0163471/SP) | ||
RÉU: ANASTACIO PEREIRA VAZ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.,
Intime-se a parte autora para apor assinatura ao termo de acordo - ID 36979104, em 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos, para homologação.
P.I.
Cumpra-se.
BOM JESUS DA LAPA/BA, 6 de maio de 2020.
João Batista Alcântara Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8002535-97.2019.8.05.0027 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: C. D. S. F.
Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:0057785/BA)
Réu: E. J. D. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002535-97.2019.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: CONCEICAO DE SOUZA FILGUEIRAS | ||
Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:0057785/BA) | ||
RÉU: EDVALDO JOSE DE LIMA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
istos etc.,
Defiro os benefícios de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC.
Analisando detidamente os autos, especialmente no que diz respeito à de fixação de alimentos provisórios, é necessário salientar que não há nos autos comprovação da capacidade financeira do requerido em sustentar, sem prejuízo ao sustento próprio o quanto em exordial requerido, entretanto, isto, por si só não é empecilho judicial para o deferimento do pedido supra.
Assim, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente pelo Alimentante, a partir da citação até o dia 10 (dez) de cada mês; quantia esta que será depositada em conta a ser aberta perante a agência do Banco do Brasil local, por determinação deste Juízo, à disposição da genitora da requerente.
OFICIE-SE a Instituição Bancária. Intime-se a representante da requerente.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada – artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
Bom Jesus da Lapa/BA, 03 de março de 2020.
João Batista Alcântara Filho
Juiz de Direito
.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8002046-60.2019.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Interessado: M. D. F. D. S. P.
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:0053119/BA)
Réu: J. S. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002046-60.2019.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA PARDIM | ||
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA (OAB:0053119/BA) | ||
RÉU: JAILTON SEVILHA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.,
Defiro os benefícios de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC.
Analisando detidamente os autos, especialmente no que diz respeito à de fixação de alimentos provisórios, é necessário salientar que não há nos autos comprovação da capacidade financeira do requerido em sustentar, sem prejuízo ao sustento próprio o quanto em exordial requerido, entretanto, isto, por si só não é empecilho judicial para o deferimento do pedido supra.
Assim, FIXO os alimentos provisórios para o alimentando, em 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente pelo Alimentante, a partir da citação até o dia 10 (dez) de cada mês; quantia esta que será depositada em conta a ser aberta perante a agência do Banco do Brasil local, por determinação deste Juízo, à disposição da genitora da requerente.
OFICIE-SE a Instituição Bancária. Intime-se a representante da requerente.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, para colheita de material genético.
Havendo desnecessidade de colheita se houver reconhecimento espontâneo de paternidade.
CITE-SE e INTIME-SE o alimentante, observando que o mesmo deverá apresentar contestação na audiência abaixo designada – artigo 5°, §1°, c/c artigo 7°, ambos da Lei 5.478/68.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Bom Jesus da Lapa/BA, 17 de Fevereiro de 2020.
João Batista Alcântara Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000483-31.2019.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Luiz Alves Ramos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000483-31.2019.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:0163471/SP) | ||
RÉU: LUIZ ALVES RAMOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
Consta no ID 36821399, acordo realizado entre as partes.
Da análise dos autos, depreende-se que a transação firmada preenche os requisitos legais.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC.
Antes de proceder a liberação de valores, nos termos do art. 34 do DECRETO LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, INTIME-SE o demandado a apresentar: 1) prova de propriedade ou, se for o caso, certidão negativa de registro do bem acompanhado de título comprobatório de posse autêntico; 2) certidão (ões) negativa (s) de dívida (s) fiscal (is) relativa (s) ao (s) ente (s) tributante (s) competente (s).
Outrossim, deverá o Cartório publicar editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
Certifique-se, ao final.
Após, cumpridas as determinações, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo.
Escoado o prazo recursal, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, e...
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