Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
CITAÇÃO

8002011-32.2021.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Celma Reis De Souza
Requerido: Arivaldo De Carvalho Ribeiro
Terceiro Interessado: V. S. R.
Terceiro Interessado: Julia De Souza Ramos
Terceiro Interessado: José Reis De Souza
Terceiro Interessado: Creas De Serra Do Ramalho-ba
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Serra Do Ramalho-ba
Terceiro Interessado: Casa De Passagem Maria Caraíbas

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DIREITO VARA CRIMINAL COMARCA BOM JESUS DA LAPA-BA

AVENIDA AGNALDO GOÉS, S/Nº – BAIRRO SÃO JOÃO – CEP 47.600-000

FONE (77) 3481-8719 – E-MAIL: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Doutor DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, MM. Juiz de Direito Vara Criminal e anexos desta Comarca, na forma da Lei, etc...

Faz saber, a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiveram, especialmente o/a Requerida(a) CELMA REIS DE SOUZA, brasileira , natural de Bom Jesus da Lapa-BA, filha de José Reis de Souza e de Maria José de Souza, nascida em 19.11.81, RG 10.154.726-99, CPF :014.163.645-95, Tel: (71) 9 9407-1264, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório tramita uma Petição Criminal de nº 8002011-32.2021.8.05.0027, que lhe é movido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, denunciando-o(a) como incurso no art.98, inciso II, do ECA. E como o/a acusado(a) não foi encontrado(a) pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, de tudo certificado nos autos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fica o/a réu(é) CITADO(A) da presente ação, e intimado a apresentar a sua defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, ser lhe nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa prévia. Dado e passado nesta cidade e comarca de Bom Jesus da Lapa-Bahia, aos 13 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois. Eu,____ Italo Miranda Pereira, servidor o digitei e assino.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001455-93.2022.8.05.0027 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: P. C. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Vitima: A. C. M.
Advogado: Barbara Cunha De Morais (OAB:BA44333)
Requerido: A. L. F. C.
Advogado: Juan Danker Rocha Faria (OAB:GO61745)
Advogado: Luiza Borges Gomes Dos Anjos (OAB:GO54818)
Advogado: Tomaz Rodrigues Da Silva (OAB:GO53869)
Advogado: Vitor Carneiro Marques Rosa (OAB:GO61452)
Terceiro Interessado: D. D. P. C. D. B. J. D. L. B.
Terceiro Interessado: 3. C. B. J. D. L.

Intimação:

Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial pela de decretação de medida protetiva de urgência em benefício de ADI CARDOSO MENDES e em desfavor de ADO LÚCIO FERNANDES DE CARVALHO, todos qualificados, pelos fatos devidamente narrados no corpo da referida representação.

Através da decisão de ID 220812229, inicialmente a medida requerida restou indeferida.

Petitório de ID 221938662, apresentando novos fatos e veiculando pedido de reconsideração.

Manifestação Ministerial de ID 222164157, opinando favoravelmente ao deferimento de medidas protetivas em prol da suposta vítima e, ainda, busca e apreensão.

Decisão de ID 222299992, pela qual este Juízo deferiu as medidas protetivas de urgência pretendidas, assim como determinou a busca e apreensão direcionada à residência do requerido.

Auto de busca e apreensão acostado no ID 222639224, com informação de não localização de armas e outros ilícitos em poder do requerido.

O representado, por sua vez, compareceu aos autos por meio de advogado e formulou pedido de revogação da medida protetiva de urgência, consoante arrazoado de ID 222775654.

Em atenção à cota ministerial, a vítima foi intimada para manifestação e sustentou a necessidade de manutenção da medida – ID 240008348.

O Ministério Público ofertou parecer pela revogação das medidas protetivas– ID 261364290.

É o relatório. Passo a decidir.

Sem maiores delongas, as medidas protetivas de urgência, fundadas na Lei nº 11.340/2006, como sua própria denominação adianta, são medidas de cunho cautelar, passíveis de aplicação para salvaguarda da incolumidade física e psíquica da vítima de violência doméstica ou familiar.

Pela sua própria natureza, têm caráter provisório, somente devendo ser mantidas se permanecerem presentes as situações fáticas e jurídicas que motivaram a sua decretação. Ou seja, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus.

Pois bem.

Volvendo os olhos para o caso em apreço, de fato, as medidas protetivas anteriormente deferidas merecem, agora, revogação.

Isso porque, primeiramente, o inquérito policial instaurado para fins de apuração das alegadas ameaças e lesões que motivaram as referidas medidas protetivas teve o arquivamento ordenado por este Juízo, em 05.10.2022 – processo nº 8002045-70.2022.8.05.0027.

A própria diligência de busca e apreensão, inicialmente deferida no presente feito, não foi exitosa em encontrar armas ou outros ilícitos em poder do representado.

Por fim, correm perante a Vara Cível desta Comarca os processos de nº 8001448-04.2022.8.05.0027 e nº 8001526-95.2022.8.05.0027, que tratam do divórcio e partilha de bens das partes, dentro dos quais deve haver a discussão a respeito da partilha dos bens, e não na seara criminal, já que, como dito, pelo menos até o presente momento, inexistem elementos mínimos que apontem a prática de qualquer fato delituoso a merecer a intervenção da tutela jurisdicional penal.

Ponderando todos esses fatores concretos, de rigor, portanto, a revogação das medidas. A título de ilustração, eis os seguintes julgados, que caminham para a mesma conclusão ora externada:

Apelação criminal – Revogação de medida protetiva de urgência – Preliminar de nulidade por ausência de intimação da vítima para análise da situação fática e não designação de audiência de justificação – Desnecessidade – Questão que não abarcaria outra solução senão a revogação da medida protetiva, mormente em face do arquivamento do inquérito policial que a motivou – No mérito, pretendido o restabelecimento da cautelar – Inadmissibilidade – Medida protetiva que possui caráter cautelar e vinculado à ação principal, devendo vigorar apenas enquanto presente a causa de sua imposição – Decurso do tempo, aliás, sem notícia de novas intercorrências, não se justificando a manutenção de tal medida indefinidamente. Preliminar rejeitada – Recurso desprovido. (TJSP - APR: 10156354220168260002 SP 1015635-42.2016.8.26.0002, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 26/04/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/04/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMPERATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAREM O RISCO ATUAL E IMINENTE - RECURSO PROVIDO. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, não podem ser mantidas por prazo indeterminado. Ausente risco atual e iminente e passados quase dois anos do deferimento das medidas protetivas, imperiosa a revogação. (TJ-MG - APR: 10394200009980001 Manhuaçu, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/03/2022)

Ante o exposto, REVOGO as medidas as protetivas de urgência fixadas na decisão de ID 222299992.

NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial.

INTIMEM-SE vítima e representado.

CIÊNCIA ao Ministério Público.

Após, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA.

Publique-se. Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.

Bom Jesus da Lapa, datado e assinado digitalmente.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001455-93.2022.8.05.0027 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: P. C. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Vitima: A. C. M.
Advogado: Barbara Cunha De Morais (OAB:BA44333)
Requerido: A. L. F. C.
Advogado: Juan Danker Rocha Faria (OAB:GO61745)
Advogado: Luiza Borges Gomes Dos Anjos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT