Bom jesus da lapa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002096-96.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Testemunha: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa-bahia
Reu: Magno Soares Lima
Terceiro Interessado: Vanessa Maria Da Conceicao

Intimação:

Trata-se da Ação Penal de Procedimento Sumário, no qual o Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia (ID. 140701810) contra MAGNO SOARES LIMA, brasileiro, nascido em 1990, natural de Bom Jesus da Lapa/BA, filho de Juliana Soares Lima, documento de identificação pessoal não apresentado, indiciando-o nas penas dos arts. 129, §9º, 147, caput, na forma do art. 70, parte final, todos do Código Penal Brasileiro c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, pelo fato ocorrido em 16 de março de 2013.

Somando-se a isso, a denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2019, conforme ID. 140701820.

Apesar de não haver pedido expresso nos autos, faz-se imperiosa a avaliação da ocorrência da prescrição, APENAS DO CRIME CIENTIFICADO NO ART. 147, CAPUT, DO CPB, uma vez que está assentado o entendimento de que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61, caput, do CPP..


Desta forma, vale ressaltar, que DECIDO sobre a prescrição, EXCLUSIVAMENTE AO CRIME INDICADO NO ART. 147, CAPUT, DO CPB.

De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, antes da sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.

O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do Código Penal, respectivamente.

No caso sob exame, ao delito em questão é cominada pena máxima em abstrato inferior a 1 (um) ano de detenção, cuja prescrição opera-se em 03 (três) anos, a teor do quanto inserto no inciso VI, do art. 109, do Código Penal. Desta forma, o crime de ameça ocorreu em 16 de março de 2016.

Assim, é notório, que a prescrição do crime previsto no art. 147, caput, do CPB, ocorreu antes da Decisão, recebendo a denúncia, de ID. 140701820.

Logo, em virtude da demora no processamento do feito, o crime praticado foi alcançado pela prescrição, transcorrendo mais de 3 (três) anos, sem que tenha incidido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, caracterizando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO SOMENTE DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CPB, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, VI, CP c/c art. 61, CPP.

Para mais, considerando o lapso temporal decorrido desde a petição das medidas (IDs. 140701811 / 140701813), sem qualquer manifestação nos autos, intime-se a vítima VANESSA MARIA DA CONCEIÇÃO para que diga, em até 05 (cinco) dias, acerca do interesse das Medidas Protetivas de Urgência.

Ademais, em face do contido na Certidão de ID. 140701822, onde se diz da impossibilidade de citação do réu, por ser desconhecido no endereço constante dos autos, abra-se vista ao Ministério Público para indicar o novo endereço do denunciado, caso disponha. Na hipótese de não ser fornecido novo endereço e tampouco solicitada diligência por parte do Parquet, promova-se a citação por edital, com as formalidades de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Findando, esclareço que esta Ação Penal está embasada no I.P. instaurado pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Bom Jesus da Lapa/BA - 24ª COORPIN, sob o n.º 148/2013.

Bom Jesus da Lapa/BA, data registrada no sistema.


Nartir Dantas Weber

Juíza de Direito designada

Decreto Judiciário nº 188/2023


SV40.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0003228-96.2014.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Reu: Luciano Rafael De Souza
Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283)
Terceiro Interessado: João Paulo De Souza Rodrigues
Terceiro Interessado: Eliana Maria De Sousa
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública De Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LUCIANO RAFAEL DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, incursando-o nas penas do art. 316 do Código Penal, por fato praticado em 29/07/2013.

A denúncia foi recebida em todos os seus termos, consoante decisão de ID. 187641858.

Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por conduto de advogado particular, requerendo, preliminarmente, fosse rejeitada a inicial, por inépcia, sob alegação de ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Requereu, por fim, a absolvição sumária com fulcro no art. 397, III, do CPP (ID 187643387, p. 16-21).

Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, uma vez que a peça defensiva não veiculou qualquer tese de mérito apta a provocar juízo de certeza para a hipótese de absolvição sumária (ID 191532604).

Decido.

Não assiste razão à defesa, pois não há que se falar em inépcia da inicial por vício na exposição do fato criminoso.

De uma simples leitura da peça acusatória, observa-se que o acusado, então Investigador da Polícia Civil, foi denunciado por supostamente ter, em 29/07/2013, exigido à vítima, de forma direta, vantagem indevida, de natureza patrimonial, consistente no pagamento da importância de R$ 50,00, para que “agilizasse o processo da vítima”, referente ao registro de um boletim de ocorrência acerca da perda de documentos pessoais e dos documentos da motocicleta.

Nesse cenário, observa-se que a exordial acusatória descreve as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, qualifica o acusado e apresenta a classificação do crime a ele imputado, de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, qualquer mácula na peça acusatória inicial que possa expressar uma das hipóteses conducentes ao seu não recebimento.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado que ora se colaciona:


EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS COR-PUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFI-CADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NULIDADE DE DE-CISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊN-CIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS, EM PARTE, CONCEDIDO. [...] 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da ampla defesa, o que ocorreu na espécie. 4. No tocante ao pleito de trancamento da ação penal, a narrativa da inicial acusatória indica que o "segundo denunciado", ora paciente, foi mandante do homicídio ocorrido, e que, noutras oportunidades, tentou ceifar a vida da vítima, indícios indicados que são suficientes para admissão de suporte probatório mínimo para a acusação, o mais devendo ser objeto de prova em conveniente instrução criminal, estando esta Corte impedida de analisar material fático-probatório, mormente, na via estreita do writ. 5. Este Tribunal Superior vem admitindo como de motivação desnecessariamente aprofundada a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia, de modo que não cabe falar em nulidade por deficiência de fundamentação, pois somente em posterior decisão de absolvição sumária é que se exige o exame das teses relevantes e urgentes. Precedentes do STJ. 6. Habeas corpus concedido, em parte, para determinar a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (STJ, HC 389.013/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) (grifos inautênticos).


No que se refere às demais teses lançadas, entendo que se faz necessária a instrução da ação penal,...

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