Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
DESPACHO

8001751-18.2022.8.05.0027 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Maria Betania Bastos Vila Nova
Advogado: Thales Bastos Vila Nova (OAB:BA71845)
Requerido: O Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

1 - Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a necessidade que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais. Assim, INTIME-SE a parte autora para recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), ou justificar a impossibilidade de assim proceder.

2 - Após, venha os autos CONCLUSOS.

3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

Int. DN.


Bom Jesus da Lapa – BA, 24 de maio de 2023.


WILLIAM BOSSANELI ARAÚJO

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
DESPACHO

8001260-74.2023.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Gilson Matias De Santana
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Casagrande Artigos Recreativos E Esportivos Ltda - Epp

Despacho:

Vistos etc.

1 – Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a necessidade que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais. Assim, INTIME-SE a parte autora para recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), ou justificar a impossibilidade de assim proceder.

2 – Após, venha os autos CONCLUSOS.

3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.


WILLIAM BOSSANELI ARAÚJO

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
DESPACHO

8001496-26.2023.8.05.0027 Interdição/curatela
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: V. S. D. J.
Advogado: Edines Da Silva Rocha (OAB:BA53119)
Requerido: U. O. D. J.
Requerido: V. S. D. J.

Despacho:

Vistos etc.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, voltem os autos conclusos.

Int. DN.

Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.

WILLIAM BOSSANELI ARAÚJO

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
DECISÃO

8001558-66.2023.8.05.0027 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: M. C. A.
Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785)
Representante: N. C. M.
Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785)
Reu: R. T. A.

Decisão:

Vistos etc.

DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.

Observe a Secretaria que o feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC.

Sobre o fundamento do dever de prestar alimentos, MARIA HELENA DINIZ (2007, p.250), ensina que “[o] fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando”.

Ademais, diante da responsabilidade qualificada pelo poder familiar, comum aos genitores, mostra-se presente o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna da parte autora, com tal escopo não só alimentação, mas sim obrigações específicas de que o alimentando necessitará em seu dia a dia.

Sobre o tema, YUSSEF SAID CAHALI leciona o seguinte:

"A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta." (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 45).

O histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, DEFIRO o pedido de fixação dos alimentos provisórios (art. 4º) no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Ressalto, por oportuno, que tal valor pode vir a sofrer alteração diante de comprovação da situação financeira do alimentante.

A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma:

a) depósito em conta bancária do representante legal da alimentanda, Neuma Coelho Moreira, Agência 4577, op.001, Conta corrente n°. 00020388-0, Banco caixa Econômica Federal;

b) se o(a) Requerido (a) for empregado(a), servidor(a) público(a) ou aposentado(a), oficie-se ao empregador ou órgão público pagador para que efetuem o desconto e o depósito da pensão na conta bancária do representante legal dos Requerentes e para que informem a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da L.A.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC.

Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC)

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Após, ouça-se o...

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