Bom jesus da lapa - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 14 Julho 2023 |
Número da edição | 3372 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8002254-39.2022.8.05.0027 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Lidiane Xavier Da Silva
Requerido: Tiago Oliveira De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8002254-39.2022.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
REQUERENTE: LIDIANE XAVIER DA SILVA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: TIAGO OLIVEIRA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a requerimento da Delegacia territorial de Bom Jesus da Lapa-BA, sob a alegação da requerente Lidiane Xavier da Silva ter sofrido violência doméstica perpetrada pelo seu ex-companheiro Tiago Oliveira de Jesus, ora requerido.
Em decisão de ID 276749128, de 26 de outubro de 2022, não foram concedidas as medidas protetivas de urgência.
Não foi deflagrada até o momento ação penal.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apenas declarou ciência da decisão, sem prestar informações acerca da conclusão do inquérito, eventuais diligências requisitadas ou mesmo o oferecimento da denúncia.
Eis o sucinto relatório. Decido.
As medidas cautelares têm, por natureza, caráter acessório e provisório, vale dizer que não podem subsistir em seus efeitos ad eternum e, nem mesmo, desvinculadas de um procedimento principal que vise dar o provimento final almejado.
Nesse sentido, colho trecho de acórdão proferido pelo TJ-MG, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL PRINCIPAL – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – NECESSIDADE – NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR – GARANTIA DA EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL SUBSEQUENTE. RECURSO PROVIDO. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria bastam para autorizar a concessão, inaudita altera para, das medidas protetivas de urgência. Entretanto, em razão de sua natureza eminentemente cautelar, as mencionadas medidas não podem existir por si sós, devendo estar vinculadas a uma ação principal, sob pena de adquirirem caráter satisfativo, desnaturando a característica de cautelaridade que lhes é particular.
(TJ-MG - APR: 10024170626717001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019)
Ademais, consoante no art. 46 do CPP, o prazo para o oferecimento de denúncia é de 05 (cinco) dias em casos de réu preso, e de 15 (quinze) dias nos casos de réu solto. In casu, o requerido permaneceu solto, entretanto, já são passados quase 9 meses do indeferimento das medidas cautelares, sem que a competente ação penal fosse deflagrada, o que demonstra, em tese, a falta de interesse em prosseguir com o feito.
Prevê o art. 282 do CPP, incisos I e II, que as medidas cautelares obedecerão a dois requisitos: necessidade e adequabilidade. Conforme Nucci:
O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 579).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV e VI, CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse e ausência de pressuposto válido e regular.
Isentos de custas. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Tendo em vista o Enunciado n.º 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do autor do fato/réu, haja vista que a sentença foi extintiva.
Após o trânsito em julgado, proceda o cartório às comunicações, anotações e providências de praxes e arquivem-se com baixa. P.R.I.
De Valença para Bom Jesus da Lapa/BA, Data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito Designado
Ato Normativo Conjunto nº 16 do PJBA, de 26 de Junho de 2023.
Marilha Santos de Freitas
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001112-97.2022.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Fernando Rodrigues Barros
Intimação:
CERTIFICO QUE RECEBI OS AUTOS DO GABINETE, COM DESPAHO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
BOM JESUS DA LAPA, 13 DE JULHO DE 2023
NELSON JOSÉ CRUZ LOPES
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
0001900-29.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa-ba
Testemunha: Arlindo Candido Sousa Da Silva
Advogado: Aldaisia Castro Dos Santos Dourado (OAB:MG65198)
Terceiro Interessado: Zerenildo Santos
Terceiro Interessado: Eliodorio Sales De Oliveira Junior
Terceiro Interessado: Marco Antonio Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Delegado Coordenador De Polícia Civil - 24ª Coorpin
Terceiro Interessado: Comandante Da Polícia Militar - 38ª Cipm
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001900-29.2017.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JESUS DA LAPA-BA | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: ARLINDO CANDIDO SOUSA DA SILVA | ||
Advogado(s): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO registrado(a) civilmente como ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO (OAB:MG65198) |
DESPACHO |
Nos termos do art. 400 do CPP, dou continuidade à instrução do feito, designando o dia__27___/__07__/_2023___, às __15:00___ horas, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.
A oitiva de testemunhas e partes deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 16, de 26 de junho 2023
Intimações e requisições necessárias.
Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação.
De Valença para Bom Jesus da Lapa/BA, Data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO
Juiz de Direito Designado
Ato Normativo Conjunto nº 16 do PJBA, de 26 de Junho de 2023.
Maria Clara Monteiro Borges
Acadêmica de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
ATO ORDINATÓRIO
8001490-19.2023.8.05.0027 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Delegado De Policia De Bom Jesus Da Lapa
Flagranteado: Belmarques Nunes De Souza
Advogado: Cassiano Lucio Lisboa Verissimo (OAB:BA23777)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Bom Jesus da Lapa - BA
Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e da Juventude
Fórum Bernadino de Souza
Rua Agnaldo Góes, s/n, São João, Bom Jesus da Lapa-BA
Telefone: 77-3481-8719/8700
E-mail: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br
V I S T A
PROCESSO Nº: 8001490-19.2023.8.05.0027
CLASSE - ASSUNTO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
AUTOR: AUTORIDADE: DELEGADO DE POLICIA DE BOM JESUS DA LAPA
REU: FLAGRANTEADO: BELMARQUES NUNES DE SOUZA
VISTA a defesa do flagranteado para ciência do inteiro teor da ata audiência de custódia disponibilizada no ID 393859940 dos autos.
Bom Jesus da Lapa(BA), 13 de julho de 2023
Elzani Queiroz dos Santos
Diretora de Secretaria
Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria 09/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001952-10.2022.8.05.0027 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Nadja Celia Barros De Oliveira
Requerido: Izabela Rego Barros
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8001952-10.2022.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
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