Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000291-50.2013.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Edvaldo Almeida De Souza
Advogado: Pamela Brito Gondim Teixeira (OAB:BA39399)
Requerido: Antonio Nunes De Souza
Advogado: Pamela Brito Gondim Teixeira (OAB:BA39399)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA


PROCESSO N. 0000291-50.2013.8.05.0027

REQUERENTE: EDVALDO ALMEIDA DE SOUZA

REQUERIDO: ANTONIO NUNES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA

DESPACHO


Vistos e examinados.

Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Considerando que a presente atuação decorre do grupo de saneamento instituído pelo Decreto nº 307, de 02 DE JUNHO DE 2020, foram identificados que alguns processos já foram julgados, cabendo ao cartório certificar o trânsito em julgado e arquivar o feito.

Para os demais casos, intimem-se as partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Atente-se o cartório para a necessidade de cadastro do procurador habilitado das partes no PJE.



Bom Jesus da Lapa, BA, 14 de outubro de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000594-85.2022.8.05.0099 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Robson Francisco Dos Santos
Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974)
Reu: Emplacadora Bom Jesus
Reu: Silvio Antônio Francisco Matos

Intimação:

A parte autora alega que o imóvel objeto da presente ação judicial fora locado ao Sr. SILVIO ANTÔNIO FRANCISCO MATOS, representante da EMPLACADORA BOM JESUS, ambos Réus.

Aduz também que autor que é herdeiro/administrador do bem localizado no endereço Avenida Dr Manoel Novais, nº 375, Paratinga-BA, CEP: 47.500-000, conforme Termo de Compromisso de Inventariante que instrui a a inicial Alega também não possui acesso ao contrato de locação.

Referido imóvel fica localizado no endereço: Avenida Dr Manoel Novais, nº 375, Paratinga-BA, CEP: 47.500-000.

Pede, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e que no mérito seja rescindido o contrato de locação.

É o relatório, do essencial, passo a decidir.

A ação de despejo está escorada na Lei 8.245/91, sendo certo que a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação é causa suficiente para a rescisão do contrato e despejo do locatário, tal como se infere do artigo 9ª c/c 59, parágrafo 1º, IX e 62 da citada lei. Sendo incontroversa a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos pelo locatário, outro caminho não há senão a determinação judicial para desocupação do imóvel em questão, o que somente poderá ser evitado com a purga da mora.

Ademais o Art. 60 da referida lei assim preceitua:

Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

Nesse sentido, conforme afirmado pelo próprio autor este não possui o contrato de locação, sendo assim não trouxe aos autos comprovante da propriedade do imóvel ainda que por parte do espólio, nem mesmo do compromisso registrado.

Ademais, saliente-se em que pese as ações locatícias versarem sobre ação de direito pessoal, não constam nos autos, nenhum documento que comprove a locação do referido imóvel por parte do espólio que é representado pelo seu inventariante e não há sequer comprovação que o foro competente para dirimir conflitos foi a comarca de Ibotirama.

Verifica-se dos autos, que o inventário corre na Comarca de Bom Jesus da Lapa, e que o imóvel objeto da locação está localizada na cidade de Paratinga-Ba, município integrante da comarca de Bom Jesus da Lapa.

Não consta nos autos nenhum dado a respeito que a comarca de Ibotirama compete dirimir conflitos dessa espécie.

Ante, o exposto, declaro a incompetência do juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos para a comarca de Bom Jesus da Lapa/BA

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Intimações e Diligências necessárias.

IBOTIRAMA, documento datado e assinado eletronicamente

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
DESPACHO

8001930-59.2016.8.05.0027 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Manoel Carlos Pereira Goncalves
Advogado: Ryvia Thays Cunha Batista (OAB:BA40675)
Reu: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

PROCESSO N. 8001930-59.2016.8.05.0027

AUTOR: MANOEL CARLOS PEREIRA GONCALVES

Nome: MANOEL CARLOS PEREIRA GONCALVES
Endereço: AMAZONAS, 121, SANTA EULALIA, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000

Advogado(s) do reclamante: RYVIA THAYS CUNHA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYVIA THAYS CUNHA BATISTA

REU: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA

Nome: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 44002-560

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Sobre a petição de ID 23428876, em que se alega incompetência absoluta, tema cognoscível de ofício a qualquer tempo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.

Após, conclusos

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

BOM JESUS DA LAPA, data da assinatura eletrônica.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
SENTENÇA

8002202-14.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Jovelina De Souza Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

Processo movimentado em lote, com triagem por automação. Trata-se de ação cível envolvendo as partes já qualificadas nos autos, cujo conteúdo diz respeito à impugnação de contratação que a parte requerente aduz não ter firmado com a parte requerida, instituição financeira.

Neste momento, faz-se o exame de ocorrência do fenômeno da “demanda predatórias” ou “demanda fraudulenta”, promovida em massa pelo causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/BA 60.601, que ora representa a parte autora.

É o relatório.

1 - DOS ELEMENTOS DA OCORRÊNCIA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS

Examinando-se o acervo judicial vinculado ao referido advogado, tem-se pela existência de diversos elementos que indicam a prática reiterada de demanda predatória/fraudulenta. Os pontos abaixo sinalizam claramente, segundo nota técnica do NUCOF/TJBA, para esta ocorrência:

I – o fato do sobredito Advogado ter ajuizado 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) ações, entre 01/01/2019 a 31/12/2022, na seguinte distribuição:

Ano 2019: 732 ações

Ano 2020: 3.018 ações

Ano 2021: 137 ações

Ano 2022: 01 ações

Em 2023, não houve nenhum...

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