Bom jesus da lapa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação14 Setembro 2023
Número da edição3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000528-64.2021.8.05.0027 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Adolescente: Josiel Domingos De Souza
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338)
Terceiro Interessado: Abelina Rodrigues De Souza
Terceiro Interessado: Narciso Domingos De Souza
Terceiro Interessado: Raiane De Oliveira Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Aquila De Souza Cardoso

Intimação:


I - RELATÓRIO


Trata-se de ação socioeducativa movida pelo Ministério Público em face de JOSIEL DOMINGOS DE SOUZA, pela prática de ato infracional análogo ao crime de maus tratos majorado (art. 136, §3°, do Código Penal).


II – FUNDAMENTAÇÃO


De início, observo que o suposto ato infracional fora praticado no dia 18 de agosto de 2020, cuja representação fora recebida no dia 04 de março de 2021.


A contagem do prazo prescricional deve seguir a orientação firmada pelo STJ, conforme ementa que segue abaixo.


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA ESTATAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Em caso de medida socioeducativa sem termo, considera-se, para o cálculo do prazo prescricional, o limite máximo para a duração da internação. Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação" (AgRg no HC n. 701.572/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022).

2. No caso dos autos, o prazo prescricional é de 1 ano e 6 meses, de acordo com o art. 109, VI, c/c 115, ambos do Código Penal. Assim, considerando os marcos interruptivos da prescrição, observa-se que, entre o recebimento da representação, em 22/01/2020 (e-STJ, fl. 52), e a publicação da sentença, em 4/8/2021 (e-STJ, fls. 149-156), transcorreu o prazo superior a 1 ano e 6 meses. Prescrição consumada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.235.340/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)”


Nesse contexto, considerando que o ato infracional atribuído ao representado tem pena máxima de 1 ano e 4 meses, a prescrição ocorre com 4 anos, na forma do art. 109, V, do CP. Promovendo-se a adequação ao caso concreto e aplicando-se a redução do prazo prescricional pela metade, conforme disposição expressa no art. 115, do CP, verifico a ocorrência da prescrição, em favor do representado, de modo que resta afastado o direito do Estado impor qualquer medida socioeducativa.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, 109 e 115, todos do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição de aplicação de medida socioeducativa.


Intimem-se as partes.


Sem custas processuais.


Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


BOM JESUS DA LAPA/BA, 12 de setembro de 2023.



LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000752-02.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Luciano Francisco Dos Santos
Vitima: Luciana Pereira Lima
Testemunha: Maria Lucia De Lima
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Serra Do Ramalho-ba
Terceiro Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa-bahia

Intimação:

Nos termos do art. 399 do CPP, e tendo em vista que a audiência anteriormente designada não foi realizada, dou continuidade à instrução do feito, redesignando o dia 30/10/2023, às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.

Saliente-se que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 16, de 26 de junho 2023.

Intimações e requisições necessárias.

Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação.

De Valença para Bom Jesus da Lapa/BA, Data da assinatura eletrônica.

REINALDO PEIXOTO MARINHO

Juiz de Direito Designado

Ato Normativo Conjunto nº 16 do PJBA, de 26 de Junho de 2023.

ANA BEATRIZ SANTOS MIRANDA DE JESUS

Acadêmica de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000752-02.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Luciano Francisco Dos Santos
Vitima: Luciana Pereira Lima
Testemunha: Maria Lucia De Lima
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Serra Do Ramalho-ba
Terceiro Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa-bahia

Intimação:

Nos termos do art. 399 do CPP, e tendo em vista que a audiência anteriormente designada não foi realizada, dou continuidade à instrução do feito, redesignando o dia 30/10/2023, às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.

Saliente-se que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 16, de 26 de junho 2023.

Intimações e requisições necessárias.

Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação.

De Valença para Bom Jesus da Lapa/BA, Data da assinatura eletrônica.

REINALDO PEIXOTO MARINHO

Juiz de Direito Designado

Ato Normativo Conjunto nº 16 do PJBA, de 26 de Junho de 2023.

ANA BEATRIZ SANTOS MIRANDA DE JESUS

Acadêmica de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000752-02.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Luciano Francisco Dos Santos
Vitima: Luciana Pereira Lima
Testemunha: Maria Lucia De Lima
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Serra Do Ramalho-ba
Terceiro Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa-bahia

Intimação:

Nos termos do art. 399 do CPP, e tendo em vista que a audiência anteriormente designada não foi realizada, dou continuidade à instrução do feito, redesignando o dia 30/10/2023, às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.

Saliente-se que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 16, de 26 de junho 2023.

Intimações e requisições necessárias.

Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação.

De Valença para Bom Jesus da Lapa/BA, Data da assinatura eletrônica.

REINALDO PEIXOTO MARINHO

Juiz de Direito Designado

Ato Normativo Conjunto nº 16 do PJBA, de 26 de Junho de 2023.

ANA BEATRIZ SANTOS MIRANDA DE JESUS

Acadêmica de Direito

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