Bom jesus da lapa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002606-51.2013.8.05.0027 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Gleziane Vitor Dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104)
Terceiro Interessado: Alexandre Dos Santos Arruda

Intimação:

VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA

RUA AGNALDO GOES, S/N, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA – BA

FONE/FAX (**77) 3481 –8700/8719

E-mail: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br


Processo nº: 0002606-51.2013.8.05.0027

Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

Assunto: [Guarda]

MENOR: GLEZIANE VITOR DOS SANTOS


DESPACHO


Considerando o transcurso do tempo decorrido após o ajuizamento da presente ação, aliado ao fato de a demanda, em tese, envolver direito de família (e não infância e juventude), intime-se a parte Autora, por seu advogado e pessoalmente, para informar o interesse em prosseguir com o feito.

Eventual inércia implicará em extinção do processo.


Servirá a presente como mandado.



Bom Jesus da Lapa(BA), 5 de setembro de 2023.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Designado Ato Conjunto 16/2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002156-54.2022.8.05.0027 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Testemunha: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: E. P. F.
Requerente: F. C. P. D. S. S.
Advogado: Angelo Emanuel Vieira Moreira De Souza (OAB:BA60454)
Requerente: J. S. R. P.
Advogado: Angelo Emanuel Vieira Moreira De Souza (OAB:BA60454)

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se o presente feito de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAem favor do infante JOÃO NICOLAS PEREIRA FERNANDES, nascido em 02 de agosto de 2022, veiculada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do(a) genitor(a) EDILENE PEREIRA FERNANDES, todo(s) qualificado(s) nos autos.


Promovida a citação editalícia,não consta registro nos autos de apresentação de defesa pela parte ré dentro do prazo legal.


No curso do feito a equipe técnica doCRAS/CREAS emID 300728658, informou sobre a “impossibilidade de realização de estudo social da Sra. Edilene Pereira Fernandes, tendo em vista que as tentativas de visitas domiciliares nos endereços constantes no processo de acompanhamento familiar não encontramos a usuária”. Ao final consigna que foi realizada “busca ativa para localização da Sra. Edilene Pereira Fernandes, sendo encontrada nas ruas centrais do município, em situação mendicância e aparentemente sob o efeito do uso de álcool ou substâncias psicoativas, sem condições de manter diálogo com a equipe técnica.”


Por seu turno, a Casa de Passagem Aluísio Tanajura apresentou o estudo social requisitado por este juízo em ID 357247299, concluindo que o casal Fabrício Carlos Pichite dos Santos Simões e Jianine Simões Rodrigues Pichite possui condições de exercer a guarda da criança João Nicolas.


Instado a se manifestar, o MPE requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, vindo a apresentar, logo em seguida, requerimento final, pugnando seja decretada a perda do poder familiar que a Requerida exerce sobre seu filho JOÃO NICOLAS PEREIRA FERNANDES, com fundamento no art. 24 do ECA. (ID 405526340).


É o relatório do necessário. Pronuncio-me:


Chamo o feito a ordem e determino o cumprimento das seguintes diligências:


1. Com esteio no art. 46 do ECA, determino a prorrogação do estágio de convivência dos pretendentes cadastrados com o infante JOÃO NICOLAS PEREIRA FERNANDES, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de prorrogação ulterior.


2. Certifique o Cartório sobre o oferecimento de resposta pela ré.


3. Transcorrido in albiso prazo editalício, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, consoante os termos fixados no comando judicial ID 261407450.


4. Renove-se o ofício ao CREAS/CRAS local para realização de estudo social do caso nas dependências do núcleo familiar do casal Fabrício Carlos Pichite dos Santos Simões e Jianine Simões Rodrigues Pichite, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório.


5. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para ulterior apreciação e prolação de sentença.


Ciência ao Ministério Público.


Cumpra-se, valendo o presente despacho como MANDADO e OFÍCIO


De Jequié/BA p/ Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.


Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002253-35.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu: Marcos Almeida De Menezes
Terceiro Interessado: Meiryeli Porcino Passos Da Silva
Terceiro Interessado: Glaucia Rodrigues Da Silva
Terceiro Interessado: Heli Cristina Antonia Dos Santos
Terceiro Interessado: Valdira Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Adriana Das Neves Silva Alves
Terceiro Interessado: Maranna Fernandes De Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.


Acolho o requerimento formulado pela Defensoria Pública em petitório retro, razão pela qual determino ao Cartório que colacione ao feito certidão comprobatória da citação do réu, certificando-se, inclusive, sobre eventual decurso do prazo para resposta à acusação.


Sobrevindo a diligência sem resposta do acusado, dê-se nova vista dos autos à DPE para que apresente defesa dentro do prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos em seguida para ulterior apreciação.


Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.


Diligências necessárias pelo Cartório.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Cumpra-se.

De Jequié/BA p/ Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.


Luís Henrique de Almeida Araújo

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001078-35.2020.8.05.0027 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Delegacia De Polícia De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Requerente: Hildete Luíza Guedes
Requerente: Tarcisio Guedes
Terceiro Interessado: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa- Bahia
Terceiro Interessado: Guarda Municipal De Bom Jesus Da Lapa/ba
Terceiro Interessado: Comandante De Policia Militar Da 38º Da Cipm De Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa-ba
Autoridade: Guarda Civil Municipal De Bom Jesus Da Lapa-ba
Terceiro Interessado: Secretária Do Cras / Creas De Bom Jesus Da Lapa-ba

Intimação:

VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA

RUA AGNALDO GOES, S/N, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA – BA

FONE/FAX (**77) 3481 –8700/8719

E-mail: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br


Processo nº: 0001078-35.2020.8.05.0027

Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher]

REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BOM JESUS DA LAPA- BAHIA, HILDETE LUÍZA GUEDES
AUTORIDADE: 38ª CIPM DE BOM JESUS DA LAPA-BA, GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA-BA

REQUERENTE: TARCISIO GUEDES

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DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de medida protetiva de urgência requerida por Hildete Luiza Guedes contra Tarcísio Guedes, seu filho.

Conforme consta nos autos, há relatório social do CREAS no qual, em visita domiciliar à vítima, esta informou que não há necessidade de manutenção da medida.

Posto isso, sem necessidade de maiores delongas, determino o ARQUIVAMENTO deste incidente.

Ciência ao Ministério Público.

Procedam-se às baixas e comunicações necessárias.




Bom Jesus da Lapa(BA), 7 de setembro de 2023.





Ruy José Amaral Adães Junior
Juiz de Direito Designado Ato Conjunto 16/2023





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