Bom jesus da lapa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação05 Setembro 2023
Gazette Issue3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001584-11.2020.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Reu: Carlos Uilian Fernandes Gonçalves
Advogado: Emanuela Costa Santos (OAB:BA59645)
Terceiro Interessado: Vagner Stefanio Oliveira Ferreira
Terceiro Interessado: Amauri Alves Santiago
Terceiro Interessado: Jose Fernando Nardes De Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Bom Jesus da Lapa

Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa

Rua Agnaldo Goés, s/n - São João - Bom Jesus da Lapa - Bahia

Telefones: (77) 3481-8700 e (77) 98839-4960 (Whatsapp) - E-mail: bjdalapa1vcrime@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0001584-11.2020.8.05.0027
Classe – Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Polo Ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Polo Passivo: CARLOS UILIAN FERNANDES GONÇALVES



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao quanto determinado no Despacho de Id 406908457, incluo os autos na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2023 ás 08:30h.


Salvador (BA), 30 de agosto de 2023.


VIVIANE NERES DE QUEIROZ

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000571-50.2015.8.05.0027 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Menor: Cleonice Alves Folha Campos
Advogado: Barbara Juliana Menezes De Souza (OAB:BA28781)
Requerido: Patricia Conceição De Souza
Terceiro Interessado: B. S. C.
Terceiro Interessado: Victor Alves Chinotti
Terceiro Interessado: Patrícia Conceição De Souza
Terceiro Interessado: Cartório De Registro De Imoveis E Hipotecas De Bom Jesus Da Lapa

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE GUARDA movida por CLEONICE ALVES FOLHA CAMPOS em favor de B.S.C e em face de PATRÍCIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, todos qualificados.

Decisão (Id. 132763923) determinou a realização de estudo social, a expedição de ofício ao cartório de imóveis, a juntada de documentos pela Requerente e a citação dos genitores da menor.

Os mandados de citação e intimação retornaram negativos (Id. 204677779/204624562).

Certificou a Secretaria sobre a ausência de manifestação do Cartório de Registro de Imóveis (Id. 376227652).

É o breve resumo.

Diante da devolução negativa do mandado, intime-se a Requerente, através da advogada cadastrada nos autos, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando o seu endereço atualizado e o dos acionados, bem como juntado os documentos requeridos no Id. 132763923, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.

Manifestado o interesse no prosseguimento do feito, expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.

Ademais, expeça-se ofício ao CRAS para realização do estudo social, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, junto aos autos o relatório sobre o caso.

Transcorrido o prazo ou concluídas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público.

Por fim, nova conclusão.

P.R.I.

Atribuo a este força de mandado/carta/ofício.

Bom Jesus da Lapa/BA, na data do sistema.

Ruy José Amaral Adães Junior

Juiz de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0002695-64.2019.8.05.0027 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Maricélia Glória Dos Santos Silva
Advogado: Herika Christina Araujo Purificacao (OAB:BA61059)
Requerente: Jorge Luiz Da Silva
Terceiro Interessado: S. M. D. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa-ba

Intimação:

Vistos etc.


Cuida-se de AÇÃO TUTELA ajuizada por MARICÉLIA GLÓRIA DOS SANTOS SILVA e JORGE LUIZ DA SILVA, na qual visa a demandante obter a tutela do(a) menor SARAH MARIA DOS SANTOS.


Narra a exordial que “a menor encontrava-se sob a guarda da senhora GILDALVA MARIA DOS SANTOS, que faleceu em 29/04/2019, sendo que nenhum dos familiares mais próximos tiveram condições de ficar com a menor e exercer a guarda, a não ser a prima da falecida e seu esposo, ora autores.”


Discorrem que “o pai da menor não é conhecido, nem há declaração de seu nome na certidão de nascimento da menor, sua genitora não era casada ou vivia em união estável, nem mesmo possuía um namorado, a menor foi fruto de evento casual.”


Aduzem os autores que “se dispuseram e estão com a menor, com o consentimento de todos, cuidando como pais. Sendo assim, requer a regularização da guarda de fato da menor aos autores. ser avó materna da adolescente e que os pais são falecidos”, sustentando que vem, de fato, exercendo a criação afetiva e sustento material da infante.


Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor. Pede, definitivamente, a obtenção da tutela da infante.


Com a exordial vieram os documentos.


Ouvido o MP emitiu parecer no sentido da concessão da tutela provisória.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório do necessário. Pronuncio-me:


Para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) existência de prova inequívoca que induza a formação de juízo de verossimilhança no magistrado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Na hipótese concreta, tenho que estes requisitos restaram saciados.


O art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente discorre que a ”colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.”


Por seu turno, o art. 33, § 1º prescreve que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.”


Seguindo tal linha de intelecção, o art. 1.728 prevê que “os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.”


Já o subsequente art. 1.731, prescreve que, “em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto (…).”


Com efeito, resta demonstrado que a genitora da infante é falecida, bem como o pai se trata de pessoa de identificação e paradeiro desconhecido, sem que conste o nome do vínculo paterno na certidão de nascimento do(a) infante, sendo certo que o(s) menor(es) deve(m) ser cuidado(s) por pessoa investida dos poderes para tanto.


De outra banda, verifica-se dos autos que os demais integrantes da família extensa não se habilitaram ou demonstraram condições de cuidar da criança, despontando os autores, a princípio, como únicas pessoas interessadas em cuidar e prover o(a) menor.


Os elementos de convicção também demonstram que a autora MARICÉLIA é prima da mãe biológica do(a) infante, beneficiária da medida.


Há, nos autos, relatório do Conselho Tutelar (ID 208831321) que indica a existência de vínculo afetivo entre os autores e a infante, demonstrando estar bem cuidada e adaptada ao núcleo familiar que integra.

Como bem salientado pelo MPE em petição retro, tendo em vista "a tenra idade da criança (nascida em 2019) torna desnecessária a aplicação prática da regra prevista no art. 28, §2º, do ECA, pois o consentimento do menor envolvido é apenas imprescindível ao tratar-se de maior de 12 (doze) anos."


Por fim, a urgência da medida se justifica pela necessidade de regularização da guarda de fato já exercida pelos postulantes, há extenso lapso temporal, demonstrando ser indicada a medida.


Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, acolho o pleito autoral, referendado pelo órgão ministerial e defiro a liminar postulada e concedo a tutela provisória da menor SARAH MARIA DOS SANTOS aos autores MARICÉLIA GLÓRIA DOS SANTOS SILVA e JORGE LUIZ DA SILVA.


Oficie-se o Conselho Tutelar para apresentação de novo relatório de acompanhamento psicossocial no prazo de 30 (trinta) dias. Lavre-se o termo de tutela provisória.


Publique-se. Intime-se, sendo pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Diligências necessárias pelo Cartório.


Cumpra-se, com a urgência que o caso demanda.


De Jequié/BA p/ Bom...

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