Bom jesus da lapa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0003477-18.2012.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico
Reu: Jean Vitor Barbosa Do Nascimento
Advogado: Dauney Oliveira Fernandes (OAB:BA33967)

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Versa a matéria dos autos acerca de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público para apurar crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, praticado, em tese, por JEAN VITOR BARBOSA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos em epígrafe, por fato ocorrido em 30 de agosto de 2012.

A peça incoativa fora recebida em 13 de setembro de 2012.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

No caso sub examine, o crime imputado ao Réu é o roubo circunstanciado (majorado), tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, cuja reprimenda em abstrata é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, além da causa de aumento de pena no patamar de 1/3 até 1/2, prescrevendo em 20 (vinte) anos, ex vi do artigo 109, inciso I do Códex Repressivo.

Entrementes, o agente era, ao tempo do crime (30 de agosto de 2012), menor de 21 (vinte e um) anos de idade, eis que nascera em 07 de julho de 1994, razão pela qual a prescrição deve ser reduzida pela metade, a saber, 10 (dez) anos, por força do artigo 115 do Código Penal.

Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (13 de setembro de 2012) e hoje (19 de setembro de 2023)já se passaram mais de 10 (dez) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição abstrata.

Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade de JEAN VITOR BARBOSA DO NASCIMENTO em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso I, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Bom Jesus da Lapa/BA, 19 de setembro de 2023.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0000596-24.2019.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa - Ba
Reu: Jacson Da Mota
Terceiro Interessado: Shemeni Rocha Faraj Marques De Souza
Terceiro Interessado: João Batista Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Leonardo Froner De Melo Santos
Terceiro Interessado: Missias Santana Pereira
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa - Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E ANEXOS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA – BA

RUA AGNALDO GÓES, S/N, SÃO JOÃO, BOM JESUS DA LAPA – BA, CEP: 47.600-000

FONE/FAX: (77) 3481 8719/8700

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS)

O DOUTORLuís Henrique de Almeida Araújo, MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Crime e Anexos da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.

Faz saber a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente o acusado: JACSON DA MOTTA, brasileiro, solteiro, polidor de veículos, CPF: 967.014.202-49, nascido em 14/04/1987, natural de Castanhal/PA, filho de Maria Cely Mota da Silva, Bom Jesus da Lapa/BA, . Atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo tramita a Ação Penal sob nº0000596-24.2019.8.05.0027, que é movido pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JACSON DA MOTTA. O MM. Juiz mandou expedir o presente Edital, com o prazo supra, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, ficando dessa forma o acusado INTIMADOpara conhecimento da presente ação e CITADO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 396, do Código de Processo Penal), fazendo constar no mandado que o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal), no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bom Jesus da Lapa, aos 11 (onze) dias do mês de Setembro de 2023. Eu, Maria Aparecida Nogueira de Jesus, Tec. Judiciário, digitei.

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002471-82.2022.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Profiro Elber Da Cruz Santos
Reu: André Gustavo Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como André Gustavo Do Santos
Advogado: Aldaisia Castro Dos Santos Dourado (OAB:MG65198)
Terceiro Interessado: Ezequiel Alves Dias
Terceiro Interessado: Joao Vitor Da Silva Teixeira
Testemunha: Angela Beatriz Da Cruz Santos
Testemunha: Maria De Lourdes De Jesus Santos
Testemunha: Damiana Da Silva Cardial

Intimação:

Autos nº 8002471-82.2022.8.05.0027

Promotor(a) de Justiça: José Franclin Andrade

Defensor Público: Ênyo Ribeiro Novais Santos

Advogada: Aldaisia Castro dos S. Dourado OAB/BA 23.022

Réus: PROFIRO ELBER DA CRUZ SANTOS – ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 25 de abril de 2023, às 09:0h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo. Sr. Dr. Reinaldo Peixoto Marinho, Juiz de Direito, comigo Ericka Neves, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 8002471-82.2022.8.05.0027. Aberta a audiência e apregoadas as partes, atendeu(ram) ao pregão os réus PROFIRO ELBER DA CRUZ SANTOS e ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS, assistido pelo Defensor Público Ênyo Ribeiro Novais Santos e pela advogada Aldaisia Castro dos S. Dourado OAB/BA 23.022. Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Jéssica José Franclin Andrade. Pelo MM. Juiz foi dito que: foi ouvida a testemunha de defesa JOSENICE MARIA CUNHA . Ao final, os réus foram qualificados e interrogados, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual, nos termos da Resolução nº 008/2009 do TJBA. Indagadas as partes, disseram não ter outras provas a produzir, razão pela qual declaro encerrada a fase instrutória. Dada a palavra ao Ministério Público: manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de ambos réus, conforme fundamentado oralmente. Dada a palavra a defesa de André: manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do réu, conforme fundamentação oral. Dada a palavra ao Ministério Público: requereu prazo para juntar o laudo. Pelo MM. Juiz foi dito que: defiro o prazo de 05 dias para juntar o laudo toxicológico defintivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais. REVISO E MANTENHO a prisão preventiva pelo prazo de 90 (noventa) dias em face dos réus PROFIRO ELBER DA CRUZ SANTOS e ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS, nos termos do art. 312 e art. 316 do CPP, conforme fundamentação oral. Concedo as partes prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito, encerrar o presente termo. Eu, Ericka Neves, o digitei.

Reinaldo Peixoto Marinho

Juiz de Direito Designado



José Franclin Andrade

Promotor de Justiça

Ênyo Ribeiro Novais Santos

Defensor Público

Aldaisia Castro dos S. Dourado OAB/BA 23.022

Profiro Elber da Cruz

André Gustavo dos Santos

Réus

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

0001909-88.2017.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Ministério Público De Bom Jesus Da Lapa-ba
Reu: Danilo De França Souza
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)
Terceiro Interessado: Denis Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Eunice Dos Santos
Terceiro Interessado: Marco Aurélio De Oliveira Porto
Terceiro Interessado: Delegado Coordenador Regional - 24ª Coorpin
Terceiro Interessado: Comandante Da Polícia Militar - 38ª Cipm

Intimação:

DESPACHO

Vistos e Examinados.

Intimem-se o representante do Ministério Público e o defensor do pronunciado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.

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