Bom jesus da lapa - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Outubro 2023
Número da edição3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002570-18.2023.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: P. C. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: N. C. S. G.
Requerido: C. A. A. C.

Intimação:

Trata-se de representação de aplicação de medidas protetivas de urgência formulada pela Autoridade Policial, titular da Delegacia Territorial de Bom Jesus da Lapa, em 04.10.2023, em face de CARLOS ANTONIO, conhecido popularmente como “Carlos”, já qualificado, e em favor da vítima Naiara Cristina Santos Galvão, também já qualificada, por fato cometido nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006, ocorrido no dia 30.09.2023, por volta das 15:00 horas, no município de Bom Jesus da Lapa/BA.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, apenas para proibição de contato físico, verbal ou por qualquer outro meio de comunicação do representado com a ofendida, consoante parecer de ID 414125811.

Vieram-me os autos conclusos em 10.10.2023.

É o relatório. Passo a decidir.

Sem maiores delongas, o art. 22, da Lei nº 11.340/2006, prescreve que:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,

ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

No caso dos autos, como bem restou demonstrado pelos documentos carreados, há fundados indícios de que o agressor, ora padrasto da vítima, esteja, de fato, promovendo ameaças contra aquela, razão pela qual a medida protetiva requerida, por se mostrar pertinente e adequada, deve ser deferida.

Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medidas protetivas de urgência para determinar ao representado, acima qualificado, que não mantenha contado físico, verbal ou por qualquer outro meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas.

FICA ADVERTIDO o requerido de que o descumprimento dessas determinações implicará na prática de crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 20 da Lei nº 11.340/2006.

NOTIFIQUE-SE a vítima, informando-lhe que, caso o requerido descumpra a condição ora imposta, poderá ela vítima, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial) buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-lo à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, posto não lhe ser aplicável os benefícios da Lei nº 9.099/95.

Cópia autêntica desta decisão servirá como MANDADO ao representado e OFÍCIO à Autoridade Policial.

Fica o(a) Oficial de Justiça desde já autorizado a, apresentando uma via desta decisão, requisitar, se necessário, força policial para o cumprimento da presente ordem.

CIÊNCIA ao Ministério Público.

Esgotadas as providências judiciais, arquivem-se os autos com baixa.

Intimem-se.

Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado digitalmente.

Ruy José Amaral Adães Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002570-18.2023.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: P. C. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: N. C. S. G.
Requerido: C. A. A. C.

Intimação:

Trata-se de representação de aplicação de medidas protetivas de urgência formulada pela Autoridade Policial, titular da Delegacia Territorial de Bom Jesus da Lapa, em 04.10.2023, em face de CARLOS ANTONIO, conhecido popularmente como “Carlos”, já qualificado, e em favor da vítima Naiara Cristina Santos Galvão, também já qualificada, por fato cometido nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006, ocorrido no dia 30.09.2023, por volta das 15:00 horas, no município de Bom Jesus da Lapa/BA.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, apenas para proibição de contato físico, verbal ou por qualquer outro meio de comunicação do representado com a ofendida, consoante parecer de ID 414125811.

Vieram-me os autos conclusos em 10.10.2023.

É o relatório. Passo a decidir.

Sem maiores delongas, o art. 22, da Lei nº 11.340/2006, prescreve que:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,

ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

No caso dos autos, como bem restou demonstrado pelos documentos carreados, há fundados indícios de que o agressor, ora padrasto da vítima, esteja, de fato, promovendo ameaças contra aquela, razão pela qual a medida protetiva requerida, por se mostrar pertinente e adequada, deve ser deferida.

Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medidas protetivas de urgência para determinar ao representado, acima qualificado, que não mantenha contado físico, verbal ou por qualquer outro meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas.

FICA ADVERTIDO o requerido de que o descumprimento dessas determinações implicará na prática de crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 20 da Lei nº 11.340/2006.

NOTIFIQUE-SE a vítima, informando-lhe que, caso o requerido descumpra a condição ora imposta, poderá ela vítima, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial) buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-lo à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, posto não lhe ser aplicável os benefícios da Lei nº 9.099/95.

Cópia autêntica desta decisão servirá como MANDADO ao representado e OFÍCIO à Autoridade Policial.

Fica o(a) Oficial de Justiça desde já autorizado a, apresentando uma via desta decisão, requisitar, se necessário, força policial para o cumprimento da presente ordem.

CIÊNCIA ao Ministério Público.

Esgotadas as providências judiciais, arquivem-se os autos com baixa.

Intimem-se.

Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado digitalmente.

Ruy José Amaral Adães Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8002570-18.2023.8.05.0027 Petição Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: P. C. D. E. D. B.
Terceiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT