Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 23 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3438 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001798-89.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Barbara Quele Da Silva Santos Maia
Advogado: Roberta Monielly Cardoso Dos Santos (OAB:BA65169)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001798-89.2022.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: BARBARA QUELE DA SILVA SANTOS MAIA | ||
Advogado(s): ROBERTA MONIELLY CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA65169) | ||
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): |
D E S P A C H O |
Vistos etc.
Trata-se de ação de [Acidente de Trânsito, Transporte Rodoviário - DPVAT] intentada por BARBARA QUELE DA SILVA SANTOS MAIAcontra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em que a petição inicial foi instruída com documentos inerentes ao pleito.
1 – SUSPENDO, por ora e forma excepcional, a designação de audiência de conciliação a que se refere o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa, importa adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil[1] e Enunciado n.º 35 da ENFAM[2].
2 – CITE-SE a parte requerida pelo correio (CPC, art. 248) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando o disposto no artigo 231 do CPC e, ainda, as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo.
3 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
4 – Por fim, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações.
5 – Este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC, haja vista o preenchimento dos pressupostos exigidos na espécie.
6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito
Assinado digitalmente
Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000949-20.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Francisco Arnaldo Martins
Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909)
Advogado: Graziele Ferreira Maia (OAB:BA63655)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8000949-20.2022.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: FRANCISCO ARNALDO MARTINS | ||
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909), GRAZIELE FERREIRA MAIA (OAB:BA63655) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a sua incapacidade total e permanente. O réu, após a regular citação, ofereceu contestação, alegando a ausência de incapacidade da parte autora a justificar a concessão do benefício requerido.
É o sucinto relatório. Decido.
Diante das conclusões do laudo pericial, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual é possível o julgamento da lide. Desse modo, suspendo a audiência designada.
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e dependem da caracterização dos seguintes para a sua concessão: (i) qualidade de segurado; (ii) carência do benefício; (iii) e incapacidade laborativa.
Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, a aposentadoria por incapacidade permanente somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente.
Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação.
Além disso, a doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social exclui o seu direito ao benefício por incapacidade, salvo se a incapacidade for decorrente de agravamento ou progressão da doença.
No caso dos autos, a perícia concluiu que o segurado está incapacitado de modo permanente para o exercício da sua atividade habitual. Além disso, constata-se que não é possível a reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outras atividades, seja em razão da limitações impostas por sua doença, seja em razão de sua idade, baixo grau de instrução e de sua residência se localizar no meio rural, afastada dos centos urbanos. Desse modo, a parte autora, estando preenchidos os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB (data de início do benefício) em 26/12/2018 (data de cessação do benefício anterior.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir de 26/12/2018 (DIB).
Considerando que foi constatado o direito da parte autora ao benefício, por meio de uma cognição exauriente, bem como o seu caráter alimentar e a indispensabilidade das prestações previdenciárias para a subsistência, concedo a tutela provisória para determinar que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante com DIP (data de início de pagamento) na data da intimação.
Além disso, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas no período entre a data de início do benefício e a data anterior ao início do pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando a prescrição quinquenal.
Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ, na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data de início de pagamento.
Autorizo a compensação de eventuais benefícios recebidos pelo autor que sejam incompatíveis com a aposentadoria ora concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BOM JESUS DA LAPA/BA, 20 de outubro de 2023.
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000949-20.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Francisco Arnaldo Martins
Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909)
Advogado: Graziele Ferreira Maia (OAB:BA63655)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8000949-20.2022.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA | ||
AUTOR: FRANCISCO ARNALDO MARTINS | ||
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909), GRAZIELE FERREIRA MAIA (OAB:BA63655) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a sua incapacidade total e permanente. O réu, após a regular citação, ofereceu contestação, alegando a ausência de incapacidade da parte autora a justificar a concessão do benefício requerido.
É o sucinto relatório....
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