Bom jesus da lapa - Vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação23 Outubro 2023
Gazette Issue3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8001798-89.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Barbara Quele Da Silva Santos Maia
Advogado: Roberta Monielly Cardoso Dos Santos (OAB:BA65169)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:

Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.


TADEU SANTOS CARDOSO

Juiz de Direito

Assinado digitalmente

Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000949-20.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Francisco Arnaldo Martins
Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909)
Advogado: Graziele Ferreira Maia (OAB:BA63655)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a sua incapacidade total e permanente. O réu, após a regular citação, ofereceu contestação, alegando a ausência de incapacidade da parte autora a justificar a concessão do benefício requerido.

É o sucinto relatório. Decido.

Diante das conclusões do laudo pericial, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual é possível o julgamento da lide. Desse modo, suspendo a audiência designada.

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e dependem da caracterização dos seguintes para a sua concessão: (i) qualidade de segurado; (ii) carência do benefício; (iii) e incapacidade laborativa.

Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, a aposentadoria por incapacidade permanente somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente.

Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação.

Além disso, a doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social exclui o seu direito ao benefício por incapacidade, salvo se a incapacidade for decorrente de agravamento ou progressão da doença.

No caso dos autos, a perícia concluiu que o segurado está incapacitado de modo permanente para o exercício da sua atividade habitual. Além disso, constata-se que não é possível a reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outras atividades, seja em razão da limitações impostas por sua doença, seja em razão de sua idade, baixo grau de instrução e de sua residência se localizar no meio rural, afastada dos centos urbanos. Desse modo, a parte autora, estando preenchidos os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB (data de início do benefício) em 26/12/2018 (data de cessação do benefício anterior.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora a partir de 26/12/2018 (DIB).

Considerando que foi constatado o direito da parte autora ao benefício, por meio de uma cognição exauriente, bem como o seu caráter alimentar e a indispensabilidade das prestações previdenciárias para a subsistência, concedo a tutela provisória para determinar que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante com DIP (data de início de pagamento) na data da intimação.

Além disso, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas no período entre a data de início do benefício e a data anterior ao início do pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando a prescrição quinquenal.

Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ, na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data de início de pagamento.

Autorizo a compensação de eventuais benefícios recebidos pelo autor que sejam incompatíveis com a aposentadoria ora concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

BOM JESUS DA LAPA/BA, 20 de outubro de 2023.

Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO

8000949-20.2022.8.05.0027 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autor: Francisco Arnaldo Martins
Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909)
Advogado: Graziele Ferreira Maia (OAB:BA63655)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a sua incapacidade total e permanente. O réu, após a regular citação, ofereceu contestação, alegando a ausência de incapacidade da parte autora a justificar a concessão do benefício requerido.

É o sucinto relatório....

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