Brasileia

Data de publicação17 Dezembro 2013
SeçãoMunicipalidade
Número da edição11202
31
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.202
31 Terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Presencial nº 012/2013, adjudicado que foi o seu objeto pelo Prego-
eiro desta Prefeitura, Sr. Estácio Parente dos Santos, em favor do li-
citante: MEDPLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA CNPJ:
10.193.608/0001-33, vencedora dos Itens 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 14,
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38,
40 e 42. Por ter apresentado a proposta dentro dos padrões exigidos
pelo Edital, conforme consta na Ata de julgamento do certame, e o dis-
Publique-se.
Assis Brasil-AC, 13 de Novembro de 2013.
HUMBERTO GONÇALVES FILHO
Prefeito Municipal de Assis Brasil
_________________________________________________________
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude, ADJUDICO o
licitante vencedor pelo critério de menor preço por item, o PREGÃO
PRESENCIAL Nº 012/2013, realizado no dia 12/11/2013, para Aquisição
de Equipamento, Material Permanente e Equipamento Hospitalar para
atender as necessidades da Secretária Municipal de Saúde do Municí-
pio de Assis Brasil/AC: MEDPLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA CNPJ: 10.193.608/0001-33, vencedora dos itens 05, 06, 09, 10,
11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 34,
35, 36, 37, 38, 40 e 42.
Assis Brasil - Acre, 12 de Novembro de 2013.
Estácio P. dos Santos
Pregoeiro
BRASILEIA
LEI MUNICIPAL Nº 00933, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O NOME DA PRAÇA “ZENILSON PINTO DA FONSECA”,
A PRAÇA INOMINADA, SITUADA NA RUA MARECHAL RONDON,
BAIRRO CENTRO, BRASILÉIA/AC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÉIA faz saber, que a Câmara Mu-
nicipal de Vereadores de Brasiléia aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Praça ZENILSON PINTO DA FONSECA, a
Praça Inominada, situada na Rua Marechal Rondon, Bairro Centro, no
Município de Brasiléia,
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasiléia – AC, 12 de dezembro de 2013.
Everaldo Gomes Pereira da Silva
Prefeito de Brasiléia
EPITACIOLÂNDIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO SRP Nº 10/2013
Para que produzam os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO
os trabalhos do Pregoeiro e adjudico o objeto licitado conforme Pregão
Presencial SRP nº 10/2013, pelo regime de menor preço por lote, desti-
nado ao registro de preços para futura aquisição de material elétrico de
baixa tensão para manutenção dos trabalhos da Secretaria de Obras
e Serviços Urbanos do Município de Epitaciolândia – Acre, em favor
da empresa J. C. M. de Farias - ME, CNPJ nº. 06.965.533/0001-94,
vencedora dos lotes I e II, perfazendo um valor global de R$ 338.907,00
(trezentos e trinta e oito mil, novecentos e sete reais).
Epitaciolândia – Acre, 16 de dezembro de 2013.
André Luiz Pereira Hassem
Prefeito Municipal de Epitaciolândia
MANUEL URBANO
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui o Código Sanitário do Município de Manoel Urbano e dá outras
providências
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições, amparado no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal,
resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e posterior
aprovação o presente projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta lei regula, no Município de Manoel Urbano, cidade do Esta-
do do Acre, com fundamento nos princípios expressos na Constituição
Federal e em caráter supletivo à Legislação Federal e Estadual perti-
nentes, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o
bem-estar individual e coletivo dos seus habitantes e aprova normas
sobre promoção, prevenção e proteção da saúde, no que concerne às
atribuições da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2°- O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende um con-
junto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interes-
se à saúde, abrangendo:
I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo;
II - O controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou
indiretamente, com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão de-
senvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da
Saúde do Estado do Acre, do Ministério da Saúde e da Agência Nacio-
nal de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município de-
senvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no
Art. 3°- O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução
das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta lei:
I - Os prossionais da equipe municipal de vigilância sanitária, investi-
dos na função scalizadora;
II – O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Para ns de Processo Administrativo Sanitário, o Se-
cretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal serão considerados
autoridades sanitárias.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua fun-
ção scalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regula-
mentos sanitários.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades scalizadoras, os referidos
prossionais serão designados mediante aprovação em concurso pú-
blico especíco ou por meio de portaria do Prefeito ou do Secretário
Municipal de Saúde.
§ 2º - Os prossionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estive-
rem no exercício de suas funções.
§ 3º - Os prossionais acima designados serão considerados, para todos
os efeitos, autoridades sanitárias e exercerão todas as atividades ineren-
tes à função de scal sanitário, tais como: inspeção e scalização sanitá-
ria, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo ad-
ministrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e
apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas
pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos
sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse m.
§ 4º - Os prossionais investidos na função scalizadora terão poder de
polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual
e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde,
no que couber.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 6º - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à scalização sanitá-
ria somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão
de vigilância sanitária, com validade por um ano, renovável por períodos
iguais e sucessivos.
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicio-
nada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações,
aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabele-
cimento, aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cas-
sada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado
ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do
contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitá-
rio competente.
§ 3º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que
emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerra-

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