Brasileia

Data de publicação24 Dezembro 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11709
271
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.709
271 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
senvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre S�A� – CDSA,
conforme a o parágrafo único do art. 1º do Decreto n° 4.984 de 26 de
dezembro de 2012, que institui a Comissão Estadual de Bens Móveis
do Poder Executivo:
I - Luciana Laura de Albuquerque Ferreira Felix Della Líbera – Coordenadora;
II – Deisy Mara Martins da Cruz– Membro;
III – Lilian Lopes Sousa Baratella – Membro�
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 21 de dezembro de 2015�
Alberto Tavares Pereira Júnior
Diretor-Presidente
MUNICIPALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
PORTARIA Nº 359/2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO
USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
R E S O L V E:
Conceder férias, referente ao período 2015/2016 aos Assessores Parla-
mentares a seguir relacionados, David Adriano F� de Azevedo, Gracileda
Maria de L� Cavalcante, Igor Gomes Viera e Vagno Rodrigues de Lima,
e, transferir o gozo das férias de Janeiro para o mês de Setembro de
2016 dos Assessores, Alécio Alexandre da Silva, Clauderson Ferreira
Luniere e Francisco Gabriel do N� Neto�
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 22 de Dezembro de 2015�
Artemio Lima da Costa
Presidente
_________________________________________________________
PORTARIA Nº 360/2015�
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO
USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
R E S O L V E:
Designar a Servidora Sâmia Cristina Franco de Carvalho, para respon-
der pela Diretoria Executiva, no período de 01 a 10 de Janeiro de 2016,
em substituição ao titular que encontra-se em gozo de férias�
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 23 de Dezembro de 2015�
Artemio Lima da Costa
Presidente
_________________________________________________________
PORTARIA Nº 361/2015�
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO
USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
R E S O L V E:
Transferir o gozo de 10 (Dez) dias de férias do Servidor Erick Pinheiro
Caniso, para o período de 11 a 21/02/2016, de acordo com entendimen-
to entre Servidor e Coordenadoria de Recursos Humanos�
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 23 de Dezembro de 2015�
Artemio Lima da Costa
Presidente
_________________________________________________________
PORTARIA Nº 362/2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE, NO
USO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
R E S O L V E:
Tornar ponto facultativo do dia 24/12/2015 a 03/01/2016, na Câmara
Municipal de Rio Branco-Acre�
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-Acre, 23 de Dezembro de 2015�
Artemio Lima da Costa
Presidente
ASSIS BRASIL
DECRETO N° 142/2015 Assis Brasil – Acre, 23 de dezembro de 2015�
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE�
NO USO de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei�
DECRETA
Art� 1°� Exonerar oSenhor CARLITO MARINHO FLORES,do cargo de Di-
retor Executivo de Planejamento, da Prefeitura Municipal de Assis Brasil�
Art� 2°� Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ACRE,
AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E QUINZE�
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE
HUMBERTO GONÇALVES FILHO
Prefeito Municipal
BRASILEIA
LEI MUNICIPAL N�º 00975, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2014
“Altera a Lei Municipal Nº 00798, de 02 de Abril de 2007, Que Dispõe
Sobre o Código Tributário do Município de Brasiléia, Estado do Acre, e
dá outras providências”.
O PREFEITO DE BRASILÉIA - ACRE, FAZ SABER que a Câmara Mu-
nicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município
do Brasiléia o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que
incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natu-
reza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita
previstas neste Código�
Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de
Rendas do Município de Brasiléia os princípios e as normas gerais es-
tabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recep-
cionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do
Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e mu-
nicipal, sobretudo o Código Tributário Nacional e, especialmente, este
Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a
exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas,
convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da con-
formidade com a natureza do tributo ou da renda�
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município, observados os prin-
cípios constitucionais, os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) serviços de qualquer natureza – ISSQN;
c) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imó-
veis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI,
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia:
1. taxa de licença de localização;
2. taxa de licença para funcionamento;
3. taxa para exercício do comercio eventual ou ambulante;
4. taxa de licença para funcionamento em horário especial;
5. taxa de licença para scalização de obras, arruamentos, e parcela-
mentos de terrenos particulares;
6. taxa de vistoria de conclusão de obras – “habite-se”;
7. taxa de scalização de anúncios;
8. taxa de licenciamento ambiental;
9. taxa de vigilância sanitária;
b) da utilização de serviços públicos municipais:
1. taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos;
2. taxa de expediente;
3. taxa de serviços diversos;
III - Contribuições municipais:
a) de melhoria;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP;
c) contribuição previdenciária para custeio do regime próprio de previ-
dência, quando já instituído.
Art. 3º. Compete ao Executivo xar, e reajustar periodicamente, os pre-
ços públicos destinados a remunerar a utilização de bens e serviços
públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática
de atos administrativos do interesse dos que os requererem, quando
não remunerados por taxa�
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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DIÁRIO OFICIAL
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272 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis,
os decretos, as normas complementares e convênios rmados pelo Mu-
nicípio que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e
relações jurídicas a eles pertinentes�
Art� 5º� Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a denição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV - a xação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nelas denidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributá-
rios, ou de dispensa ou redução de penalidades�
§ 1º. Equipara-se à majoração de tributo, modicação da sua base de
cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para ns do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art� 6º� O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos com observância das regras de
interpretação estabelecidas em lei�
Art� 7º� São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa a que a lei atri-
bua ecácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado�
Art. 8º. A legislação tributária terá ecácia no primeiro dia do exercício se-
guinte ao que ocorra sua publicação, assim compreendida a legislação:
I - que institua ou majore tributos;
II - que dena novas hipóteses de incidência;
III - que extingue ou reduz isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
mais favorável ao contribuinte.
Art� 9º� A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu-
ída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não denitivamente julgado:
a) quando deixe de deni-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implica-
do em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 10. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Brasiléia,
ou aqueles denidos pela legislação municipal, titular da competência
para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos
termos do sistema constitucional tributário.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das fun-
ções de arrecadar ou scalizar tributos ou de executar leis, atos ou de-
cisões administrativas em matéria tributária, que podem ser conferidas
a outra pessoa jurídica de direito público�
§ 2º� Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas
de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos�
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 11. Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se
sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsá-
veis apontados neste Código, bem como nos demais diplomas normati-
vos que compõem o Sistema Tributário do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de expressa disposição legal�
Art� 12� Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do
Município�
Art� 13� Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se
equiparem, considera-se sujeito passivo:
I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que
exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus ns, naciona-
lidade ou participantes no capital;
II - as liais, sucursais, agências ou representações no Município, das
pessoas jurídicas com sede no exterior;
III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não
residenciais;
IV - os prossionais autônomos;
V - as sociedades não-personicadas;
VI - os empresários;
VII - as pessoas físicas;
VIII - o espólio e a massa falida�
§ 1º. Considera-se prossional autônomo:
I - o prossional liberal, assim considerado todo aquele que realiza tra-
balho ou ocupação intelectual (cientíca, técnica ou artística), de nível
superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
II - o prossional não liberal compreendendo todo aquele que, embora
não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de
forma autônoma�
§ 2º. Não são considerados prossionais autônomos, aqueles que:
I - prestem serviços alheios ao exercício da prossão para a qual sejam
habilitados;
II - utilizem mais de 03 (três) empregados, a qualquer título, na execu-
ção direta ou indireta dos serviços por eles prestados�
Art. 14. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública para modicar a denição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art� 15� São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Có-
digo, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei�
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta be-
nefício de ordem�
Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos
da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obriga-
dos, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais�
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mes-
ma natureza desta�
Art. 18. As circunstâncias que modicam o crédito tributário sua exten-
são ou seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a eles atribuídos ou
que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe
deu origem�
Art. 19. O crédito tributário regularmente constituído somente se modi-
ca ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensa-
das, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, as suas
efetivações ou às respectivas garantias�
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário e do Lançamento
Art� 20� Compete privativamente à autoridade administrativa municipal
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o proce-
dimento administrativo tendente a vericar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identicar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível�
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional�
Art� 21� O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modicada ou revogada.
§ 1º� Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocor-
rência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de scalização, ampliado os poderes de investi-
gação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atri-
buir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º� O disposto neste artigo não se aplica aos impostos por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei xe expressamente a data
em que o fato gerador se considera ocorrida�
Art. 22. O lançamento regularmente noticado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos
no artigo 24 desta Lei�
Art� 23� O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco com base
na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro,
na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária infor-
mações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
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II - lançamento de ofício: quando feito unilateralmente pela autoridade
tributária, sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao su-
jeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio
exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue�
§ 1º� O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III
deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior ho-
mologação do lançamento�
§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, não inuem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito,
sendo tais atos considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação�
§ 3º. Realizada a antecipação do pagamento, é de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do
lançamento a que se refere o inciso III, expirado esse prazo sem que a
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e denitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação�
§ 4º. Nas hipóteses dos incisos I e III, a reticação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo,
só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e
antes de noticado o lançamento.
§ 5º� Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III,
apurados quando do seu exame, serão reticados de ofício pela autori-
dade administrativa à qual competira revisão�
Art� 24� O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado de-
claração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo e
na forma da legislação tributária, apedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento denido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
23 desta Lei;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefí-
cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial�
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública�
Art. 25. O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento an-
terior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em conseqüência da revisão de que trata o artigo anterior�
Parágrafo único. O lançamento complementar resultante de revisão não
invalida o lançamento anterior�
Art. 26. Encerrado o exercício nanceiro a repartição competente provi-
denciará a inscrição dos débitos scais em dívida ativa, por contribuinte,
enviando as respectivas certidões para Procuradoria Tributária a m de
que se promovam os ajuizamentos das execuções scais.
§ 1º. Independentemente do término do exercício nanceiro, os débitos
scais, não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos na dívida ativa
municipal imediatamente após o seu vencimento�
§2º. As execuções scais para cobrança de créditos tributários e não
tributários somente serão ajuizadas quando os devedores sejam perfei-
tamente identicados, inclusive com a necessária indicação do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de Fazenda�
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 27. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento�
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo cré-
dito seja suspenso, ou delas conseqüente�
Subseção I
Da Moratória
Art.28. A moratória pode ser concedida em caráter individual ou geral,
podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do
Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos�
Art. 29. A lei que conceda moratória especicará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o incisoI;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneciado.
Art. 30. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abran-
ge os créditos denitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente noticado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude
ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele�
Art. 31. A concessão da moratória não gera direito adquirido e será re-
vogada, de ofício, sempre que se apure que o beneciado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simula-
ção do beneciado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos�
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre
a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito
da prescrição do direito à cobrança do crédito e, no caso do inciso II deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito�
Subseção II
Do Parcelamento
Art. 32. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições
estabelecidas em Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interes-
sado, através de instrumento de conssão de dívida ou de assunção de
débito, respectivamente�
§ 1º� Os débitos referentes ao IPTU e a taxa de coleta e remoção de resídu-
os sólidos e entulhos somente poderão ser objeto do parcelamento previsto
neste artigo a partir do exercício subsequente ao do lançamento�
§ 2º� Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados
na data de sua concessão e expressos em número de Unidades Fiscais
do Município de Brasiléia - UFMB�
§ 3º. Considera-se na consolidação, para efeito do disposto no parágra-
fo anterior, o acréscimo, ao valor originário do débito, da correção mo-
netária, da multa de mora, dos juros moratórios, honorários advocatícios
e demais cominações legais�
§ 4º� O valor do débito consolidado, expresso em número de UFMB,
será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 5º. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros moratórios na forma da legislação pertinente�
§ 6º� Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente de cada
parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor
expresso em número de UFMB, pelo valor desta no dia do pagamento�
§ 7º. O parcelamento de que trata este artigo deverá ser requerido pelo
interessado mediante procedimento administrativo próprio�
§ 8°. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatí-
cios, permitindo-se apenas 01 (um) reparcelamento.
§ 9º. Na hipótese de existência da lei referida no parágrafo anterior, ca
expressamente vedada nova exclusão de juros, multas e honorários ad-
vocatícios em caso de reparcelamento�
§ 10. O descumprimento do parcelamento implica em automática exclu-
são dos benefícios eventualmente outorgados mediante lei especíca,
retornando o crédito tributário ao seu valor originário, abatido o mon-
tante efetivamente pago na forma disciplinada nos parágrafos 13 e 14.
§ 11� O não pagamento da primeira parcela até a data do seu vencimen-
to implicará imediato cancelamento do parcelamento e dos benefícios
eventualmente outorgados�
§ 12. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas consubstancia
descumprimento do parcelamento, observado o quanto estipulado no § 10�
§ 13. A compensação do crédito tributário originário, referida no § 10, se
dará na mesma proporção entre o montante referente ao principal e o
montante referente aos acréscimos pagos no parcelamento�
§14� No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pa-

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