Brasileia

Data de publicação16 Junho 2016
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11827
50
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.827
50 Quinta-feira, 16 de junho de 2016
Aquisição de material de consumo expediente e material permanente,
para atender necessidades da Secretaria Municipal de Administração,
Obras e Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA, inscrito no CNPJ
84.306.737/0001-27, com sede na Avenida Edmundo Pinto nº 810, Centro
– Acrelândia – Acre, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Jonas Dales da Costa Silva,
portador do RG 224.873 SSP/AM e CPF nº. 391.449.172-87, residente e
domiciliado na Rua Sebastião Bocalom Junior nº. 320 - Acrelândia – AC,
doravante denominada CONTRATANTE, com competência para assinar
contratos, de outro lado, de outro lado a empresa: A. J. SERVIÇOS E CO-
MERCIO EIRELI-ME, CNPJ sob nº 10.207.066/0001-00, estabelecida na
Rua n 5, n° 360, sala 01, Bairro Conjunto Tucumã, Rio Branco Acre, neste
ato representado pelo Srº Alan Jones de Vasconcelos Melo, residente e
domiciliado na cidade de Rio Branco /Ac, CPF nº 654.546.502-34, RG
nº 0289007/SSP/AC, doravante denominada CONTRATADA resolvem
celebrar o presente instrumento contratual, que será regido pela Lei n.º
alterações e demais normas correlatas, de acordo com o que consta do
Processo Nº. 039/2015 CONTRATO para Aquisição de material de con-
sumo expediente e material permanente, para atender necessidades da
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Obras e
Secretaria Municipal de Educação,solicitada através do MEMO/GAB Nº
091/2015 e OFICIO/OBRAS/ Nº 145/2015, MEMO/SEME N º 014/2015,
MEMO/SEME N º 243/2015, MEMO/SEME N º 205/2015, MEMO/SEME
N º 266/2015, contados da assinatura do Termo de Contrato, mediante as
disposições expressas nas seguintes cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto o reajuste de valor do Contrato,
nos limites permitidos por lei, e o realinhamento de preço do valor dos
equipamentos de dois itens, para manter o equilíbrio econômico-nan -
ceiro do contrato. O acréscimo constante desta Cláusula corresponde a
um aumento de 5% ( cinco por cento) de reequilíbrio nanceiro, confor-
me preços vericados nas notas scais de compra do fornecedor, mais
25% do valor total do contrato.
ITEM Produto
2
Computador de mesa Intel I5 3330 3.0GHZ, HD 1 TB, windows
8.1 ou equivalente + Monitor LED 18,5”, com caixa de som, mou-
se óptico com o USB e Teclado Multimidia ABNT2 USB.
6
Computador de mesa Intel I5 3330 3.0GHZ, HD 1 TB, windows
8.1 ou equivalente + Monitor LED 18,5”, com caixa de som, mou-
se óptico com o USB e Teclado Multimidia ABNT2 USB
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - A alteração
contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II,
alínea “d”, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INALTERABILIDADE
Permanecem em vigor e inalteradas as demais cláusulas, parágrafos,
condições e obrigações do Contrato inicial que não colidirem com o dis-
posto neste Termo Aditivo. E, por estarem de acordo, depois de lido e
achado conforme, rmam o presente Termo Aditivo em três vias de igual
teor e forma, que lidas e achadas conformes, vão assinadas pelas partes..
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Nos termos do § único do Art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93, a Prefeitu-
ra Municipal de Acrelândia publica o presente Termo Aditivo na Impren-
sa Ocial, para que seja dado o el cumprimento e produção dos seus
legais e jurídicos efeitos.
Acrelândia/AC, 10 de Maio de 2016
Assinam o presente Termo: Jonas Dales da Costa Silva, Prefeito e Alan Jo-
nes de Vasconcelos Melo, pela A. J. SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI-ME.
BUJARI
DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2016
Para que produza os efeitos legais em sua plenitude com respaldo na
LOGO todos os atos praticados pelo Senhor Pregoeiro e pela equipe
de apoio referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº. 015/2016, em favor
do licitante: VANCE ASSESSORIA E AUDITORIA CONTABIL EIRELLI-
-ME – CNPJ Nº 07.479.826/0001-24, vencedor do certame com um
valor global de R$ 40.400,00 (quarenta mil e quatrocentos reais). Por
ter apresentado a proposta de preço dentro dos padrões exigidos pelo
Edital, conforme consta na Ata de julgamento do certame, e o disposto
Publique-se.
Bujari/AC, 14 de Junho de 2016.
Antônio Raimundo de Brito Ramos
Prefeito Municipal
BRASILEIA
LEI Nº 00396 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO BRASILÉIA-ACRE
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO. Pág. 01
TITULO I
Disposições Preliminares (Arts. 1º a 6º) Pág. 03
TITULO II
Dos Direitos Individuais e Coletivos (Arts. 7º a 10º) Pág.
TITULO III
Da Competência Municipal (Arts. 11º a 12º) Pág. 05
TITULO IV
Do Governo Municipal
CAPITULO I
Dos Poderes Municipais (Art. 13) Pág.08
CAPITULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (Arts. 14º a 16º) Pág.08
SEÇÃO II
Da Posse (Art. 17º) Pág. 09
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 18º a 19º) Pág.10
SEÇÃO IV
Do Exame Publico das Contas Municipais (Atrs. 20º a 21º) Pág. 14
SEÇÃO V
Dos Agentes Políticos
Da Remuneração (Arts. 22º a 27º) Pág. 16
Dos Benefícios (Art. 28º) Pág. 17
SEÇÃO VI
Da Eleição da Mesa (Art. 29º) Pág. 18
SEÇÃO VII
Das Atribuições da mesa (Art.30) Pág. 19
SEÇÃO VIII
Das Sessões (Art. 31 a 35) Pág. 19
SEÇÃO IX
Das Comissões (Art. 36 a 38) Pág. 21
SEÇÃO X
Do Presidente da Câmara Municipal (Arts. 39 a 40) Pág. 23
SEÇÃO XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal (Art. 41) Pág. 24
SEÇÃO XII
Do Secretário da Câmara Municipal (Art. 42) Pág. 24
SEÇÃO XIII
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais (Art. 43 a 45) Pág. 25
SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades (Art. 46 a 47) Pág. 26
SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Publico (Art. 48) Pág. 28
SUBSEÇÃO IV
Das Licenças (Art. 49) Pág. 28
SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes (Art. 50) Pág. 29
SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral (Arts. 51 a52) Pág. 29
SUBSEÇÃO II
Das Leis (Arts. 53 a 66) Pág. 30
CAPíTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal (Arts. 67 a 70) Pág. 35
SEÇÃO II
Das Proibições (Art. 71) Pág. 36
SEÇÃO III
Das Licenças (Arts. 72 a 73) Pág. 37
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito (Art. 74) Pág. 37
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa (Arts. 75 a 76) Pág. 40
SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (Arts. 77 a 79) Pág. 41
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular (Arts. 80 a 83) Pág. 42
TITULO V
Da Administração Municipal
51
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.827
51 Quinta-feira, 16 de junho de 2016
CAPíTULO I
Disposições Gerais (Arts. 84 a 97) Pág. 44
CAPíTULO II
Dos Atos Municipais (Arts. 98 a 99) Pág. 46
CAPíTULO III
Dos Tributos Municipais (Arts. 100 a 108) Pág. 48
CAPíTULO IV
Dos Preços Públicos (Arts. 109 a 110) Pág. 51
CAPíTULO V
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais (Arts. 111 a 112) Pág. 52
SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias (Art. 113) Pág. 53
SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários (Art. 114) Pág. 55
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária (Arts. 115 a 118) Pág. 56
SEÇÃO V
Da Gestão da Tesouraria (Arts. 119 a 121) Pág. 58
SEÇÃO VI
Da Organização Contábil (Arts. 122 a 123) Pág. 59
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais (Art. 124) Pág. 59
SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas (Art. 125) Pág. 60
SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado (Art. 126) Pág. 60
CAPíTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais (Arts. 127 a 135) Pág. 61
CAPíTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos (Arts. 136 a 148) Pág. 63
CAPíTULO VIII
Dos Distritos
SEÇÃO I
Disposições Gerais (Arts. 149 a 151) Pág. 67
SEÇÃO II
Dos Conselheiros Distritais (Arts. 152 a 156) Pág. 68
SEÇÃO III
Do Administrador Publico (Arts. 157 a 158) Pág. 70
CAPíTULO IX
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais (Arts. 159 a 164) Pág. 71
SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações do Planejamento Municipal (Arts. 165
a 167) Pág. 73
CAPíTULO X
Das Políticas Municipais
SEÇÃO I
Disposições Gerais (Arts. 168 a 169) Pág. 74
SEÇÃO II
Da Política de Saúde (Arts. 170 a 178) Pág. 75
SEÇÃO III
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva (Arts. 179 a 192) Pág. 78
SEÇÃOIV
Da Política de Assistência Social (Arts. 193 a 194) Pág. 80
SEÇÃO V
Da Política Econômica (Arts. 195 a 206) Pág. 81
SEÇÃO VI
Da política Urbana (Arts. 2007 a 214) Pág. 84
SEÇÃO VII
Da Política Agrícola, Fundiária e Meio Ambiente (Arts. 215 a 222) Pág. 88
TITULO VI
Disposições Finais e Transitórias (Arts. 223 a 229) Pág. 90
INTRODUÇÃO
Ao estabelecer que os Municípios serão regidos por Lei Orgânica vota-
da pela Câmara Municipal, quis a Constituição Federal não apenas re-
força-lhes a autonomia mas, também, dar a cada Município a oportuni-
dade de organizar-se de acordo com as peculiaridades e necessidades
locais, respeitados os princípios estabelecidos na própria Constituição
Federal e Constituição do respectivo Estado.
Isso signica que as Leis Orgânicas Municipais terão dispositivos co-
muns, mas poderão e deverão variar de Município para Município, ajus-
tando-se às suas características seguindo vontade dos seus munícipes,
expressas diretamente ou através de suas entidades respectivas. Os
Vereadores, assim como zeram os Constituintes Federais e Estaduais,
criaram durante o processo da elaboração da Lei Orgânica Municipal,
as condições necessárias a participação da comunidade.
A tarefa imposta aos Vereadores foi de grande responsabilidade e dicul-
dade, especialmente para as Câmaras que não poderam recorrer a um
assessoramento especializado como foi o caso da Câmara de Brasiléia.
Ao elaborar a Lei orgânica do Município, uma das questões mais difíceis
baseou-se no que diz respeito ao conteúdo. É claro que há ordem lógi-
ca, comum, os textos dessa natureza. Não falta, por exemplo, capítulos
sobre as competências do Município, Poder Legislativo e o Poder Exe-
cutivo, o processo Legislativo, a Administração Publica, as obras e os
servidores públicos, a scalização contábil e orçamentária, os tributos
municipais e os bens municipais.
Há ainda, aquelas disposições que são meras repetições ou adapta-
ções da Constituição Federal ou das Constituições Estaduais.
Este documento é produto da experiência e vontade da população do
município em colaboração aos vereadores e assessores. Tiveram a
participação direta como assessores: Dra. Claudia Humbert e os Drs.
Hélio Costa e Renildo Cunha, alem dos vereadores Aldemir Machado de
Mendonça (Presidente da Constituinte), Astério de Paula Moreira Filho,
Francisco Hamilton de Souza (Secretario), Francisco Ubirajara Vieira da
Costa, Lucio Reis, Orides Rigamonte (2º Secretario), Raimundo Teixeira
de Souza (Vice-Presidente), Raimundo Roberto de Abreu (Relator) e
Luiz Brandão Hassem.
Embora tenha havido um elevado grau de consumo em torno dos ter-
mos em discussões não foi possível se chegar a um acordo sobre al-
guns pontos. Nesse caso, prevaleceu o ponto de vista da maioria que
assume a autonomia e a responsabilidade deste documento.
Finalmente lembramos que a Lei Orgânica não será capaz de, por si
só, resolver todos os problemas que aigem a Administração local, para
solucioná-los é necessário que coexistam duas variáveis: decisão políti-
ca e organização, da qual algumas administrações locais são extrema-
mente coerentes.
A Lei Orgânica não deve ser uma “camisa de força” para o Executivo.
As demandas oriundas da população são extremamente dinâmicas e
variadas. Para atender a essas solicitações o Município necessita agir
como Instituição Governamental, promovendo o desenvolvimento eco-
nômico e social de sua comunidade e prestando os serviços públicos
que ela necessita.
TíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Brasiléia, pessoa jurídica de direito publico in-
terno, é unidade territorial que integra a organização político-adminis-
trativa da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia política,
administrativa, nanceira e legislativa nos termos assegurados pela
Constituição da Republica, pela Constituição do Estado e por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O Território do Município poderá ser dividido em distritos, cria-
dos, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação
estadual, a consulta plebiscitária e o disposto na Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade,
enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imó-
veis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para ns de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, re-
presentativos de sua cultura e história.
TíTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 7º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direi-
tos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da
Republica e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes
dos tratados e convenções internacionais rmados pela Republica Fe-
derativa do Brasil.
Art. 8º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em
razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual,
estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou
losócas, deciência física ou metal, por ter cumprido pena, nem por
qualquer particularidade ou condição social.
Art. 9º - O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de com-
petência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o
disposto no artigo anterior.
Art. 10º - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado,
visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de
gravidez como condição ou permanência no trabalho.
TíTULO III
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art. 11º – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar
as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos xados em lei;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT